TJRN - 0803937-29.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 15:25
Juntada de guia
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:00
Juntada de intimação
-
08/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:58
Juntada de despacho
-
28/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 08:21
Decorrido prazo de Delegacia de Goianinha/RN em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:18
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de notícia de fato
-
21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de notícia de fato
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20/06/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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18/06/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 16:30
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:27
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:27
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803937-29.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE GOIANINHA/RN, MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: MARIA CELESTE CLAUDINO SENTENÇA Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada, para condenar Maria Celeste Claudino pela prática do crime do art. 155, caput do CP, por três vezes, na forma do art. 70 do CP.
Passo à individualização e à fixação das penas a serem importas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Eis o entendimento do STJ: O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: 1.1.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP). a) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se a culpabilidade inerente ao crime; b) Conforme se observa das Certidões de Antecedentes Criminais anexadas nos autos, verifica-se que réu é reincidente e não possui antecedentes criminais.
Assim, deixo para analisar na segunda fase da dosimetria; c) Não se tem notícia/registro/informações nos autos de elementos sobre a conduta social, personalidade do agente; d) Motivos do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; d) As circunstâncias são comuns ao tipo penal em comento; e) Não há como ser aferido o comportamento das vítimas no caso sub judice; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 1.2.
Das Agravantes e Atenuantes.
Na segunda fase, destaco que inexistem circunstâncias atenuantes.
Outrossim, vislumbra-se que a parte ré é reincidente pelo crime de furto qualificado, o qual transitou em julgado em 18/02/2021, conforme certidão de antecedentes criminais (Processo de Conhecimento n.º 0015011-98.2014.8.15.2002 o qual gerou o processo de execução n.º 5000646-55.2021.8.20.0001 que tramita no SEEU).
Desta maneira, a pena intermediária deve permanecer em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 1.3.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, verifica-se a aplicabilidade, no caso, das majorantes do concurso formal de crimes, por 03 (três) vezes, previsto no art. 70, caput, do CP.
Dessa forma, aumento a pena em 1/5, passando esta para a reprimenda DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa. 2.
DA DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP).
Considerando que o réu encontra-se em monitoramento eletrônico desde 13/10/2021 (ID 74454250) até o momento, isto é, tem-se o período, atualmente de 597 (quinhentos e noventa e sete) dias, o qual deverá ser considerado para fins de subtração da aplicação da pena em regime semiaberto. 3.
DO REGIME INICIAL.
Fixo como regime inicial o aberto para cumprimento de pena da ré, nos termos do art. 33, c/c art. 59, ambos do Código Penal e art. 112, II, da Lei de Execução Penal.
Há de ser considerado que a parte é reincidente em crime sem violência ou grave ameaça, a progressão de regime para o aberto somente se perfaz após 20% do tempo de cumprimento da pena (art. 112, II da LEP), de modo que o regime aplicável deverá ser o aberto diante da detração da pena. 4.
DA SUSPENSÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Na hipótese, não entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o condenado não preenche o requisito objetivo (art. 44, II do CP), pelo que DEIXO DE SUBSTITUIR por pena restritiva de direitos.
Após cautelosa análise dos requisitos expostos ao art. 77 do CP, também entendo inaplicável a Suspensão Condicional da Pena, pelos motivos retromencionados. 5.
DO VALOR DO DIA-MULTA (ART. 49, § 1°, DO CP).
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos arts. 49 e 60 do CP e em face da situação econômica deste, cálculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 6.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804, DO CPP) E DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
Deixo de condenar os réus nas custas processuais, por ser hipossuficiente, bem como ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, como exige o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência nos autos de elementos suficientes para mensurar o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas. 7.
DA LIBERDADE PARA RECORRER (ART. 387, § ÚNICO, DO CPP).
Concedo o direito à parte ré de apelar em liberdade, tendo em vista que não se encontram mais presentes quaisquer motivos aptos a ensejar a continuidade do monitoramento eletrônico, considerando o tempo da pena detraída.
Assim, em que pese a necessidade de garantir a ordem pública, vilipendiada por meio de condenação anterior da acusada e de reiteração delitiva recente, consubstanciada na presente acusação, restar-se-ia contraditória a manutenção do monitoramento eletrônico frente ao regime fixado, qual seja o aberto, isso porque a parte ré estaria em situação mais gravosa à sua condenação. À vista disso, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 8.
PROVIMENTOS FINAIS.
Determino que a sentença penal condenatória surta seus efeitos obrigatórios.
Após o trânsito em julgado e respectiva certificação, a secretaria judicial deverá tomar as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); c) caso existam bens apreendidos, declaro sua perda em favor da União; d) proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei complementar estadual 289/2005, apenas podendo os autos do processo de conhecimento serem arquivados após a expedição da guia e providências acerca do recolhimento da pena de multa ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (art. 252 do Código de Normas); g) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; h) desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; i) caso tenha sido recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará; e, por fim, j) a comunicação à CEME para retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, inclusive quanto à pena de multa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Expedientes necessários.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
GOIANINHA/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 19:24
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA ALVES SANTANA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:24
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA ALVES SANTANA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
01/06/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
01/06/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:12
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
25/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/05/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
25/05/2023 11:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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23/05/2023 13:37
Decorrido prazo de LAURA VIRGINIA ALVES SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:42
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:07
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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26/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 17:05
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:10
Outras Decisões
-
10/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 15:29
Outras Decisões
-
14/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 06:00
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 13:19
Recebida a denúncia contra Maria Celeste Claudino
-
14/02/2022 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:04
Juntada de Petição de denúncia
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31/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 17:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/10/2021 11:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:12
Juntada de recibo de envio por hermes
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13/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:59
Audiência de custódia realizada para 13/10/2021 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:08
Audiência de custódia designada para 13/10/2021 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/10/2021 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 09:33
Outras Decisões
-
13/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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