TJRN - 0801279-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0801279-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR ADVOGADO: FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21519653) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0801279-53.2023.8.20.0000 RECORRENTE: RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR ADVOGADO: FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20614775) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
 
 O acórdão (Id. 20310934) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DA CULPABILIDADE, DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTES E DA QUALIFICADORA RELACIONADA AO FEMINICÍDIO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
 
 Somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
 
 Revisão criminal não conhecida.
 
 Como razões, sustenta haver infringência aos arts. 59 do Código Penal (CP) e 387 do Código de Processo Penal (CPP).
 
 Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 20897250). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 Isso porque, enquanto o acórdão objurgado não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadrava às hipóteses do art. 621 do CPP, “restando imperioso o seu não conhecimento (Id. 20310934)”, observo que a irresignação recursal cinge-se a suscitar o malferimentos dos arts. 59 do CP e 387 do CPP, sob o fundamento de que a dosimetria da pena fora realizada em desacordo com a legislação vigente.
 
 Dessa forma, o apelo extremo olvidou-se de impugnar os fundamentos da decisão contra o qual se insurge, de modo que não apontou eventual violação ao art. 621 do CPP, à respeito das hipóteses de cabimento da revisão criminal.
 
 Logo, a ausência dessa impugnação específica configura razões recursais dissociadas dos fundamentos do decisum recorrido, dificultando a compreensão da controvérsia, fazendo incidir, por analogia, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF: Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 MANIFESTA ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
 
 A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal.
 
 Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional. 3.
 
 Na hipótese, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta. 4.
 
 Agravo regimental não provido.
 
 Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0801279-53.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 5 de agosto de 2023 Magna Lima de Souza Servidora de Secretaria
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801279-53.2023.8.20.0000 Polo ativo RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR Advogado(s): FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DA CULPABILIDADE, DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTES E DA QUALIFICADORA RELACIONADA AO FEMINICÍDIO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
 
 Somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
 
 Revisão criminal não conhecida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, não conhecer da ação revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Vencidos, parcialmente, os desembargadores Claudio Santos, Expedito Ferreira, Vivaldo Pinheiro, Dilermando Mota e Cornélio Alves, que a conhecem e julgam improcedente o pleito revisional.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RUBENS FERREIRA DE PAIVA JUNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Tribunal do Júri), que, nos autos da Ação Penal nº 0100565-43.2020.8.20.0129, condenou-o pela pratica dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2o, I, III, IV e VI, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), cometidos contra a vítima Leticia Dyrajaya da Silva Leão, a uma pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 18188152), tendo essa sido aumentada para 18 anos e 6 meses de reclusão em sede de apelação criminal pela Câmara Criminal desse Tribunal (acórdão de Id. 18188153). 2.
 
 Alega que “a circunstância de culpabilidade e inerente ao próprio delito, pelo que se deve extirpar no presente feito, permanecendo, apenas, uma circunstância desfavorável ao ora Requerente” e que “se a circunstância por si só já qualifica o crime, não pode ela ser utilizada como agravante por não ter o respaldo legal e se amoldar ao bis in idem”. 3.
 
 Com relação ao feminicídio, afirma que “nem sempre matar uma mulher será considerado feminicídio”. 4.
 
 Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja “modificada a sentença atacada, com o redimensionamento da pena imposta, considerando-se a circunstância judicial da culpabilidade como favorável ao ora Requerente, fixando-lhe a pena base no seu mínimo legal, excluindo-se as agravantes em razão de já qualificarem o crime, mantida a atenuante da confissão”. 5.
 
 Em parecer de Id. 18403070, Dra.
 
 Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça Procuradora de Justiça, opinou pelo improcedência da revisão criminal. 6. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR 7.
 
 Conforme relatado, pretende o requerente a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN e acordão da Câmara Criminal deste TJRN que confirmou a condenação pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2o, I, III, IV e VI, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). 8.
 
 Todavia, a presente revisão criminal não deve ser conhecida em virtude do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2008089/RN, in verbis: "EMENTA RECURSO ESPECIAL.
 
 PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 CABIMENTO RESTRITO.
 
 REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA N. 568/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO" 9.
 
 Nesse contexto, vale transcrever trecho da decisão do Ministro Relator: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer,DJe08/10/2018)" 10.
 
 Em outras palavras, o STJ decidiu que somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 11. É justamente essa a hipótese em apreço, no qual o revisionante pretende rediscutir a aplicação das circunstâncias e agravantes, matérias essas que já foram inclusive objetos de apreciação por este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de Apelação Criminal. 12.
 
 Desta feita, a presente ação revisional não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso o seu não conhecimento. 13. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da Revisão Criminal. 14. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 5 Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801279-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2023.
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                                            26/05/2023 19:01 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno 
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                                            02/03/2023 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 19:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/02/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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