TJRN - 0803982-76.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803982-76.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca o exequente a satisfação de crédito consubstanciado em título judicial que determinou implantação e pagamento do benefício de auxílio-acidente.
A parte executada não impugnou os cálculos, portanto, em decisão de Id. 143066229 houve homologação dos valores indicados pela parte exequente e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Comprovantes de pagamento no Id. 153544512 e 153544516.
Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial (Id. 154420623 e 154420624).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. No caso dos autos, a parte executada efetuou o depósito dos valores apontados como devidos em conta judicial, conforme documentos de Id. 153544512 e 153544516.
Em seguida, foram expedidos alvarás para levantamento das quantias devidas ao exequente e seu advogado.
Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo, bem como o cumprimento da obrigação de fazer (consoante relatado no Id. 130789163), nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se.
Intime-se. Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803982-76.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, e, caso necessário, manifestarem-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro por meio do SISBAJUD do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud.
Cumpridas todas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803982-76.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA em face do Município de Parnamirim, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente apresentou petição de ID Num. 130789163 indicando o valor que entende ser devido, qual seja, R$ 60.668,48 (Sessenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor principal e honorários advocatícios.
A Fazenda Pública apesar de regularmente intimada, não impugnou a presente execução (ID Num. 135506618). É o relatório.
Consoante relatado anteriormente, a Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados, tornando-se, assim, incontroversos os valores ora executados, razão pela qual devem ser aplicada a regra prevista no § 3º, inciso II, do art. 535, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 71940204), razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de a) Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 55.153,10 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), a título de atrasados, em favor do exequente Tiago Conrado de Oliveira, CPF nº *91.***.*22-02; b) Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 5.515,38 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e trinta e oito centavos), a título de honorários advocatícios (natureza alimentar), em favor de Diogo Henrique Bezerra Guimarães, OAB/RN nº 9329.
Deve a Secretaria observar as cautelas legais (Resolução nº 17/2021-TJRN) e que os valores estão atualizado até 10/09/2024.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Sobre esse ponto, o art. 7º, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ estabelece que os honorários contratuais deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
O TJRN, na Resolução 08/2015, em seu art. o art. 10, § 2º, alínea d, também estabelece: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Deixo de condenar em custas processuais, ante a isenção usufruída pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação do pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/11/2024 23:59.
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18/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/06/2024 23:59.
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17/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 09:42
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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06/12/2023 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:12
Juntada de despacho
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22/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:47
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:52
Outras Decisões
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26/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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24/06/2023 03:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:38
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:34
Juntada de Alvará recebido
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15/03/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:13
Juntada de laudo pericial
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03/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2022 03:38
Decorrido prazo de MAXWELLK DA SILVA MELO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 01:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:57
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 06:42
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:03
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 07:33
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:48
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
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18/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:11
Conclusos para decisão
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14/04/2021 08:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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14/04/2021 05:33
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 17:35
Declarada incompetência
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12/04/2021 19:45
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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