TJRN - 0803982-76.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803982-76.2021.8.20.5124 Polo ativo TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA Advogado(s): DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE A SEQUELA FÍSICA E O ACIDENTE DE TRABALHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que chega a esta instância em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803982-76.2021.8.20.5124, ajuizada por TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS julgou procedente a presente demanda, ordenando à parte ré que adote as providências necessárias com vistas à implantação e pagamento do benefício de auxílio-acidente em prol do autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (30/05/2019).
Na mesma decisão, condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC (entre os dias 30/05/2019 e 08/12/2021 - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, julgado em 20/09/2017 – Tema 810, STF e Tema 905, do STJ) e juros de mora com incidência, uma única vez (26/05/2019 e 08/12/2021), até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme posicionamento adotado pelo Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 – STF).
Determinou, ainda, que para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021), bem como, que, em face da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação – art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, os presentes autos foram remetidos a esta instância por força da remessa necessária.
A Procuradora de Justiça declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de ação ordinária promovida por TIAGO CONRADO DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário auxílio -acidente.
Para tanto, alegou, em síntese, que em 23/11/2018, sofreu uma queda de três metros, exercendo a função de auxiliar de estoque, atingindo a sua região lombar e que houve uma fratura na L1 (CID S32 - fratura da coluna lombar e da pelve), persistindo até os dias atuais e, por isso, a autarquia federal lhe concedeu auxílio-doença a partir do dia 29/11/2018, mantendo o benefício até o dia 29/05/2019, não tendo sido inserido em programa de reabilitação profissional, nem convertendo o benefício pretérito em auxílio-acidente, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício do auxílio- acidente.
Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos (Id 21021461), entendo que o requerente faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse contexto, convém destacar que o auxílio-acidente trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
O direito ao auxílio-acidente é dado ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Depreende-se dos autos que o requerente não só comprovou a sua qualidade de segurado, como a sua incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho que resultou na redução da sua capacidade para exercer o trabalho que habitualmente exercia, de forma que o referido faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). “Decreto 3.048/99: (...) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)".
Desse modo, verifico que, na espécie, o autor, após sofrer uma queda de escada em cerca de 2 metros de altura, quando do exercício da função de auxiliar de estoque, foi violentamente afetado na sua lombar - fratura da coluna lombar e da pelve - apresentando a redução da sua capacidade laborativa de forma parcial, uma vez que apresenta sequelas definitivas que diminuem a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxiliar de estoque), em razão das lesões decorrentes do acidente de trabalho (Laudo pericial de Id 21021461 e Laudo pericial de Id 21021483).
Sendo assim, constato que os laudos periciais acostados aos autos e admitidos pelo juízo a quo como prova essencial, foram capazes de demonstrar a existência de redução da capacidade para o trabalho do demandante, eis que confirmou a limitação parcial para o trabalho.
Do conjunto probatório dos autos, observa-se que o magistrado a quo realizou uma correta ilação ao concluir que: “Portanto, segundo definido pela Corte Superior, não se perquire o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando que essa lesão implique na redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente exercia.
O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, levando esta Magistrada à conclusão de houve a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Por conseguinte, deve prosperar o pedido de concessão de auxílio-acidente, haja vista a existência de sequelas que reduziram permanente a capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia”.
Assim, resta caracterizada a ocorrência de acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral do autor para o trabalho que exercia, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, capaz de ensejar o percebimento do benefício de auxílio-acidente.
Portanto, entendo que a sentença restou prolatada de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante ao exposto, nego provimento a Remessa Necessária, mantendo o julgamento a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803982-76.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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