TJRN - 0800817-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800817-96.2023.8.20.0000 Polo ativo Caixa Econômica Federal - JURIRNA RN Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, CARLOS ARAÚJO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO DE ARAUJO Polo passivo OSAIR VIEIRA DE MOURA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON, MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800817-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Carlos Eduardo Leite Saboya e Carlos Roberto de Araújo AGRAVADO: OSAIR VIERIA DE MOURA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A FEDERAL SEGUROS S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E MULTA AOS AUTORES.
FALÊNCIA DA SEGURADORA NO CURSO DA AÇÃO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011 QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE INTERESSE EXPRESSO DA CEF PARA INGRESSO NA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE TERCEIRO ALHEIRO À DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada no sentido de afastar o redirecionamento para o FCVS, eis afrontar o instituto da coisa julgada e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 18047957) em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818673-23.2014.8.20.5001, proposto por OSAIR VIEIRA DE MOURA em desfavor de FEDERAL SEGUROS S/A, determinou “que a Caixa Econômica Federal proceda à adoção do procedimento que realizaria administrativamente para o reembolso da indenização e demais despesas processuais suportadas pela FEDERAL DE SEGUROS caso esta tivesse realizado o pagamento respectivo ao credor, nos moldes previstos em seus normativos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao final do qual, deverá providenciar o deposito judicial do valor obtido, comprovando nos autos”.
Em suas razões recursais disse que o juízo a quo é incompetente para processar e julgar processos que envolvem a Caixa (art. 109, I, CF e Súmula 150 do STJ) e seu decisum afronta a coisa julgada e os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois atingem quem não foi parte na relação processual.
Asseverou que se trata na origem de Cumprimento de Sentença intentado em face de Federal Seguros S/A (Massa Falida), referente cobertura securitária para reparação/indenização por dano físico/vício de construção apresentado em imóvel adquirido pela parte ora agravada, processo que não teve a participação da CAIXA, enquanto Administradora/Representante Legal do FCVS – GARANTIA, tendo o Magistrado a quo indevidamente redirecionado a execução em face da CAIXA, violando os limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que o título judicial executado não teria imputado qualquer condenação contra a pessoa jurídica em si da Caixa Econômica Federal, ou como representante do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Acrescentou que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, de difícil e incerta reparação, por importar no pagamento indevido de condenação de terceiro com recursos públicos, em alta monta, mormente porque não seria sucessora da seguradora em falência.
Destacou que se a seguradora executada está em processo de falência, caberia aos supostos credores a habilitação de seus créditos no processo respectivo e não o redirecionamento a um terceiro, que não teria participado da lide.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos do decisum atacado; e no mérito, pelo provimento do Agravo, tornando sem efeito a decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 18047958).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido para sustar os efeitos da decisão até o julgamento de mérito.
Em sede de contrarrazões (ID 18690193), os apelados disseram que a questão tratada nos autos se refere ao pedido dos mutuários/segurados para substituição da seguradora pela Caixa Econômica Federal (na qualidade de administradora do SH) atual representante judicial do Fundo do Seguro Habitacional o qual não é dotado de personalidade jurídica e sua representação judicial era feita pela Seguradora, contudo seja pela falência desta, seja por imposição legal (Lei 13.000/14), a representação judicial foi transferida para a Caixa Econômica Federal.
Alegaram, ainda, que a condenação judicial transitada em julgado não atingiu o patrimônio da seguradora (e por isso não se trata de crédito falimentar a ser habilitado no processo de falência da Federal de Seguros) e, também não atinge o patrimônio da CEF, já que esta passou a atuar como mero representante judicial do Fundo, substituindo o papel que era desempenhado pelas seguradoras, assumindo automaticamente a posição que antes era exercida por estas.
Por fim, pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 19079123). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do presente recuso à possibilidade de redirecionamento da ação na fase executória à Caixa Econômica Federal, ainda que esta não tenha sido parte na fase de conhecimento, em razão da falência da Federal Seguros S.A.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos: “1.
Partindo das razões apresentadas pela parta exequente e pela Caixa Econômica Federal, faz-se necessário analisar o alcance da responsabilidade administrativa assumida pelo FCVS-GARANTIA, representado pela CAIXA, em relação às condenações judiciais oriundas de ações relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, como é o caso dos autos, independentemente de sua participação no processo judicial, na condição de parte ou litisconsorte passiva. 2.
Após a modificação da Lei n.º 12.409/2011, pela Lei n.º 13.000/14, restou assentada a possibilidade da CEF “intervir, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.”(Art. 1º-A, §1º) devendo, para tanto, “ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.” (Art. 1º-A, §2º), ficando a “CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.” (Art. 1º-A, §3º). 3.
Tem-se notícia de que a CEF vem adotando um procedimento padrão para operacionalizar o pagamento das indenizações securitárias decorrentes dos sinistros, nas hipóteses de pagamento após condenação judicial, assumindo a responsabilidade de reembolsar as Seguradoras, mediante o preenchimento de certos critérios (cf. sentença acostada no id. ).56293403 4.
Ora, se a CEF responde diretamente junto às Seguradoras pela obrigação constante de títulos executivos judiciais de cuja formação não participou, não se afigura plausível deixar de estender tal procedimento em benefício dos exequentes, os quais não devem ser prejudicados pelo fato da Seguradora escolhida estar em processo de falência. 5. É certo que, tendo a Seguradora executada exercido de forma ampla o direito ao contraditório na fase de conhecimento, tal exercício deve ser aproveitado à Caixa Econômica Federal, porquanto a lide encontra-se eficientemente debatida e consolidada em sua fase pretérita, restando tão-somente o seu cumprimento por quem de direito. 6.
Conforme já foi decidido pela ilustre Magistrada GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO 56294129),LEITE, Juíza Federal da 4ª Vara Federal – RN, em caso semelhante ao presente (cópia no id. cuja solidez dos argumentos inspiram a presente decisão, “a questão atinente à responsabilidade patrimonial comporta um tratamento mais dinâmico e uma interpretação consonante com a realidade social, com a flexibilização e a modulação da regra geral do art. 789” para que a execução possa “ser direcionada contra quem não é devedor principal, embora possa ser responsabilizado pela dívida, pois, por força de lei ou por contrato, arca efetivamente com o ônus da satisfação da obrigação”, sendo certo que, no caso dos autos “onde, por força de lei e atos normativos do CCFCVS, condenada a seguradora pelopagamento da indenização do SH/SFH, quem de fato suporta esse ônus é o FCVS-GARANTIA (antigo FESA), representado pela CAIXA.” 7.
Tal conclusão pode ser corroborada pelo que dispõe a própria Lei n.º 12.409/2011, no sentido de ser responsabilidade do FCVS-GARANTIA, representado e administrado pela CAIXA, os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH (...) 8.
Assim, a conclusão a que se deve chegar é a de que “se há previsão legal no sentido de remunerar a CAIXA, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes da assunção de direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e da cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice Pública do SH/SFH (Ramo 66), resta clara a possibilidade de redirecionamento da execução em trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte em desfavor da CAIXA (FCVS-GARANTIA), por ser ela, ao fim e ao cabo, a responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes dos sinistros do SH-SFH, como gestora das verbas que compõem o referido fundo, seja administrativa ou judicialmente.” 9.
Registre-se, porém, que, para a satisfação do direito dos exequentes, não se está “criando nova responsabilidade para a CAIXA, nem mesmo ampliando as responsabilidades que já detêm, mas apenas autorizando que se adote (...) o procedimento que se realizaria administrativamente caso a seguradora acionada, FEDERAL DE SEGUROS, não estivesse em liquidação extrajudicial”. 10.
Percebe-se, assim, que a atuação da Caixa Econômica na presente lide terá um caráter administrativo, na condição de gestora do FCVS-GARANTIA e, portanto, responsável pelo adimplemento das obrigações a cargo da Seguradora executada. 11.
Para fins de definição de competência, não obstante seja a Caixa Econômica empresa pública, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, não figurando propriamente como parte processual, deve prevalecer, no caso, a regra inscrita no art. 516, inc.
II, do NCPC, no sentido de que a competência para o cumprimento da sentença será do “juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. 12.
Diante de todo o exposto, determino que a Caixa Econômica Federal proceda à adoção do procedimento que realizaria administrativamente para o reembolso da indenização e demais despesas processuais suportadas pela FEDERAL DE SEGUROS caso esta tivesse realizado o pagamento respectivo ao credor, nos moldes previstos em seus normativos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao final do qual, deverá providenciar o deposito judicial do valor obtido, comprovando nos autos.” No caso em estudo, observo a pretensão autoral envolve controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Ressalto que no curso da fase de conhecimento do processo, a ré, ora agravada, aduziu a necessidade de ingresso da CEF na demanda, ante a existência de interesse por se tratar de discussão sobre apólice do ramo público, a qual o FCVS, fundo público gerenciado pela Caixa Econômica Federal, arca com o pagamento das indenizações, sendo assim a CEF parte legítima para a causa.
Pois bem, a fim de verificar a legitimidade da CEF para ingresso na presente demanda, chamo a atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR – sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 1.011: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Neste julgamento foram fixadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (destaquei) Por força de Embargos Declaratórios julgados em 09/11/2022, foi promovida modulação nos efeitos da Tese referenciada, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”.
De fato, o STF entendeu pela existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, para participar das demandas que versem sobre contratos em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
No entanto, o julgado em comento reforça a necessidade expressa manifestação de interesse pela CEF para seu ingresso na demanda, o que não ocorreu no caso dos autos, isso porque existe sentença já transitada em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, sem que houvesse a participação da Caixa Econômica Federal no processo de conhecimento, sendo condenada apenas a Federal de Seguros S/A e, durante a execução, o julgador monocrático determinou a substituição desta pela agravante, haja vista a falência da seguradora.
Nos termos do art. 996 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica” e é sob o pálio de terceiro prejudicado que a agravante interpõe o recurso ora sob análise.
Desta forma, a Caixa Econômica Federal não possui interesse no presente feito; ao contrário, quer ser excluída da lide, o que afasta a aplicabilidade do Tema 1011 do STF.
Ademais, segundo o art. 516, II do CPC, o cumprimento da sentença se faz perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que impede a remessa dos autos para a Justiça Federal no atual estágio em que se encontra.
Portanto, entendo descabido o ingresso da CEF apenas na fase de cumprimento de sentença, redirecionando à mesma a condenação proferida exclusivamente em desfavor da Federal Seguros S.A., mesmo como representante do FCVS, considerando sua impossibilidade de defesa na fase de conhecimento.
Deste modo, entendo que o redirecionamento da execução diretamente para o FCVS afronta o instituto da coisa julgada e viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de participação da CEF no processo de conhecimento, na condição de representante judicial do FCVS, o que a impediu de se manifestar sobre a existência dos danos, sua quantificação, porque negada sua participação no feito na justiça estadual.
Sobre o tema, destaco precedentes sobre o tema: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A FEDERAL SEGUROS S.A.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E MULTA AOS AUTORES.
FALÊNCIA DA SEGURADORA NO CURSO DA AÇÃO.
PEDIDO DOS AUTORES DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA, QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU NÃO TER INTERESSE NO FEITO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011 QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE INTERESSE EXPRESSO DA CEF PARA INGRESSO NA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810334-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ, FEDERAL SEGUROS S.A., PELA CAIXA SEGURADORA S.A..
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ FINDO O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FEDERAL DE SEGUROS S/A QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ALÍNEA "A", DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO QUE VISA EVITAR REPERCUSSÃO DIRETA NO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0807080-23.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 03/04/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA SEGURADORA S.A.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AI nº 2016.018665-3 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2017 - destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada no sentido de afastar o redirecionamento para o FCVS, eis afrontar o instituto da coisa julgada e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800817-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
09/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:02
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 11/10/2023.
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12/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES em 11/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800817-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JURIRNA RN Advogados: Carlos Eduardo Leite Saboya e Carlos Roberto de Araújo AGRAVADO: OSAIR VIERIA DE MOURA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Os advogados Josemar Lauriano Pereira, Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Maria Emília Gonçalves de Rueda e Cláudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo, todos integrantes da RUEDA & RUEDA ADVOGADOS, com registro na OAB/PE sob o nº 1205, peticionaram (ID 19178683) informando que houve a decretação da falência da FEDERAL SEGUROS através de sentença transitada em julgado em 09/09/2009, em ação de autofalência que tramitou na 7ª Vara Empresarial do TJRJ, tombado sob o nº 0165989-89.2019.8.19.0001 e, desta forma, todas as intimações deverão ser encaminhada para o Administrador Judicial da Massa Falida nomeado, a saber, Mauro de Paula, OAB/SP nº 142.000, com endereço profissional na Avenida Luiz Eduardo de Toledo Prada, 900, sala 1016, Vila do Golf, Ribeirão Preto – SP, CEP 14027250, e-mail [email protected], sob pena de nulidade dos atos praticados. É o relatório.
Com a finalidade de evitar cerceamento de defesa, defiro o pedido retro e, determino a intimação do mencionado causídico para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Findo o lapso temporal, com ou sem manifestação, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:21
Outras Decisões
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20/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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25/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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