TJRN - 0803313-27.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803313-27.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID: 154348379, sob alegações de omissão quanto à análise da prescrição e da compensação de valores.
Aduz o embargante que a sentença deixou de se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão autoral.
Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de compensação entre os valores eventualmente devidos, o que teria impacto direto sobre o montante da condenação.
Requer, assim, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas, com eventual efeito modificativo.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID: 157970735).
Apresentadas contrarrazões, conforme certidão de (ID: 158111623). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material na decisão.
No caso, quanto à alegada omissão sobre a prescrição, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada por ocasião da decisão de saneamento (ID: 115130504), ocasião em que se rejeitou a preliminar arguida pelo banco réu, com os seguintes fundamentos: "No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor — de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato. [...] Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada." Não se constata, portanto, omissão a esse respeito na sentença, pois a matéria já havia sido enfrentada de forma motivada e a decisão de mérito a ela se sobrepôs, em linha com o que foi decidido na fase de organização do processo.
Por fim, no que se refere ao pedido de compensação de valores, de fato a sentença deixou de apreciar expressamente a transferência eletrônica realizada pelo réu em favor da parte autora.
Na réplica, a parte autora reconheceu o recebimento de valores, ainda que sustente não ter autorizado a operação.
Embora a sentença tenha declarado a inexistência de débitos oriundos do contrato impugnado, o efetivo recebimento de quantia, devidamente comprovado nos autos, pode influir no cálculo de eventual restituição ou compensação.
A omissão quanto a esse aspecto configura vício integrativo, razão pela qual se impõe o acolhimento parcial dos embargos, apenas para complementar a fundamentação nesse ponto.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que, embora tenha sido reconhecida a inexistência de débitos decorrentes do contrato impugnado, restou incontroverso que a parte autora recebeu valores por meio de transferência eletrônica (TED), circunstância que deverá ser considerada, na fase de liquidação, para fins de eventual abatimento ou compensação.
Mantém-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.
A presente decisão é parte integrante da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803313-27.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 18 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803313-27.2023.8.20.5100 Partes: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO x Banco BMG S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 150444390, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803313-27.2023.8.20.5100 Partes: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO x Banco BMG S/A DECISÃO Da análise do laudo pericial (p. 16), verificou-se que o contrato submetido à perícia não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora.
O documento analisado refere-se a contrato datado de 01/10/2015, enquanto o contrato efetivamente discutido nos autos é datado de 04/02/2017.
Por fim, o perito concluiu expressamente pela não identificação do contrato questionado por FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO, apontando que o objeto da perícia não corresponde ao instrumento impugnado.
Diante desse contexto, a prova pericial restou prejudicada, uma vez que não incidiu sobre o documento efetivamente controvertido nos autos, não sendo possível aferir a autenticidade do contrato impugnado.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato correto, correspondente ao discutido na inicial, sob pena de preclusão da prova.
Publique-se.
Intime-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:50
Decisão Determinação
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24/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803313-27.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 1 de abril de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
05/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
29/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803313-27.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comparecer a secretaria e lançar sua assinatura, conforme petição do perito no ID 134693404, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
21/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional de perícia para entregar o laudo em 30 (trinta) dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803313-27.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-a para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:38
Nomeado perito
-
11/10/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 05:39
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803313-27.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-a para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:29
Nomeado perito
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. -
08/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. -
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
14/09/2023 22:02
Publicado Citação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803313-27.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA NETA CARLOS DE MACEDO Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM..
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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