TJRN - 0801172-40.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801172-40.2020.8.20.5100 Polo ativo ROSANA RAMOS DA CRUZ e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS CONFORME ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré e em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ROSANA RAMOS DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar, solidariamente, os réus a pagarem à parte autora “a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.715,25 (quinze mil, setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (30/09/2023 – Id. 108093359 – Pág. 40); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ)”.
Condenou, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 25220383), a parte ré defende a sua ilegitimidade para reparação dos vícios na construção, pois “o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, todavia não é o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não responde pelos vícios da construção”.
Alega que “Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a construtora.
Quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL A CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento.”.
Aduz ser necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário com a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que “ficou configurado a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em razão da natureza jurídica da relação existente entre ambos”, sendo a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Afirma que “a gestão do PMCMV, bem como do FGTS e do FAR é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora.
Além disso, o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal”.
Ressalta que “Em se tratando de vício oculto, como a má qualidade de materiais que constituem a estrutura da unidade, tais como vigas, qualidade do cimento e da areia que compõem a massa, tijolo, entre outros, o laudo de engenharia não consegue prever a ocorrência de danos futuros ao imóvel, sendo responsabilidade do vendedor a reparação de danos decorrentes do adimplemento contratual do construtor quanto à segurança, solidez e habitabilidade do bem”.
Reitera que “A responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da Construtora, não havendo falha do Banco na condução da operação de crédito imobiliário, conforme vemos na Cláusula sobre ‘VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO’: ‘vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel’”.
Aponta que “Quanto ao dano material, a prova do prejuízo alegado e a sua quantificação, bem como da ocorrência da prática de um ato ilícito na raiz do dano, são indispensáveis e constituem ônus exclusivo do autor da ação.
O requerido não praticou qualquer ato ilícito/antijurídico que pudesse ter atuado como causa adequada para dar origem ao dano”.
Diz que inexiste dano moral indenizável por inexistência de ato ilícito da ré e, ainda, que a eventual fixação do quantum seja em valor moderado.
Argumenta sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Conclui que “quem de causa a instauração deste feito foi a própria autora já que tomou emprestado mais do que pode pagar, por consequência, o banco não pode nem ser tampouco compelido a pagar as despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais”.
Pede, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Também irresignada, a parte autora recorre (Id 25220390), sustentando, em síntese, que “tratando-se de danos materiais, o marco inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ1.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC2 e Súmula 54 do STJ3).
Logo, a data do efetivo prejuízo/evento danoso é a data da entrega do imóvel ao autor, já que esse é o marco final da construção do residencial”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que “Seja determinada a obrigação de reparar o autor pelos vícios de construção identificados pela perícia judicial seja acrescida de juros e correção monetária, a partir data da entrega do imóvel”.
Contrarrazões da parte autora (ID 25220389) e da parte ré (ID 25664162), ambos pelo do desprovimento dos apelos.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
O apelo interposto pela parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao termo inicial dos juros.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Cuida-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela autora/recorrente em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta vícios construtivos.
Nesse contexto, verifico que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição, subsiste sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
A mencionada portaria dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e prevê entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Sendo assim, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).
Desta feita, tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente financiador no caso em comento e, via de consequência, da legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Neste sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA ANALISAR A CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL TEM NATUREZA PRIVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato em objeto foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Logo, a instituição bancária tem legitimidade para figurar na lide na qual a autora, ora agravante, busca o registro do contrato no cartório competente e, por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processo e julgar a causa. 2.
Precedentes do TJRN (AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023, Apelação Cível, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 18/12/2023, Apelação Cível n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 29/10/2023 e Apelação Cível, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 19/10/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803685-13.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Grifei; EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
Destaquei.
Ademais, resta clara a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, já que esta somente atuará quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado no caso dos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.
Adentrando ao mérito propriamente dito, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pela parte autora, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, a demandante conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa da autora pelos vícios verificados no imóvel.
Neste ponto, cabe transcrever trecho da fundamentação da sentença, à qual me filio (Id 25220378): “...
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos.
Com efeito, o expert concluiu que o imóvel da parte autora “padece de vícios construtivos, assim como, alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma” (Id. 108093359 – Pág. 39), bem como que “alguns materiais foram utilizados de forma equivocada, em alguns casos faltou processos, como impermeabilização além de alguns sistemas serem elaborados fora de norma” (Id. 108093359 – Pág. 37).
Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, R$ 15.715,25 (quinze mil, setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), já aplicado um BDI de 20% (Id. 108093359 – Pág. 30).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pelo perito, datadas de maio de 2023, ou seja, recentemente produzidas.
Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora.
Outrossim, como se observa, a problemática constatada quando da confecção do laudo judicial também fora demonstrada por ocasião do ajuizamento da ação, posto que as fotografias expressam o mesmo quadro narrado.
Ademais, os diversos vícios (de construção) elencados pelo perito não podem ser imputados à parte autora, já que provenientes da má execução da obra.
Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis, entendimento cuja dissertação segue nos parágrafos seguintes.
Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado na inicial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos.
Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. ...”.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte demandada comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste ou de culpa exclusiva da vítima.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre o defeito narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar.
Com efeito, o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
Na hipótese, ressalte-se que a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral, porque o recebimento do imóvel novo para constituição de moradia com defeitos de construção causou dor e sofrimento à parte autora, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. É inegável que a parte suplicante foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, além da insalubridade para os habitantes do local, de modo que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Colaciono abaixo julgados desta Corte, envolvendo casos assemelhados ao presente litígio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MUTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV RECURSOS FGTS/FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801148-12.2020.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024); CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO.
MÉRITO: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELECÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
A sentença comporta apenas redução da indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte demandante em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo à realidade dos autos, em razão da ausência de demonstração de maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda da conduta da parte ré, ônus processual que lhe cabia.
O valor da indenização a ser fixado em favor do requerente deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser reduzido o valor da indenização à título de danos extrapatrimoniais, uma vez que fixado fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Por sua vez, devidamente comprovados os danos materiais, o demandado deverá ser condenado a pagar o valor necessário para a reparação dos vícios existentes no imóvel, conforme consta do laudo pericial acostado aos autos, inexistindo motivos para a reforma da sentença nesta parte, uma vez que a parte demandada não conseguiu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Por fim, entendo que a correção monetária sobre o dano material deve ser aplicada a partir da constatação do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), o que se deu com a elaboração do laudo pericial, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual, como já fixado na sentença recorrida.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801321-70.2020.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
Grifei.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801172-40.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
07/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:04
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801172-40.2020.8.20.5100 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELANTE/APELADO: ROSANA RAMOS DA CRUZ Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADO: FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau – aba “expedientes”, constato que o(a) recorrido(a) FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não foi intimado(a) para oferecimento de contrarrazões à apelação cível interposta nos autos.
Da mesma forma, verifico que os réus não foram intimados para manifestação acerca do recurso adesivo manejado pela parte autora.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito à ordem e determino a intimação dos recorridos/réus, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
24/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 00:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 00:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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