TJRN - 0800752-88.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 10:24 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 07:38 Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 03:54 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 15:14 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800752-88.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F.
 
 RAIMUNDO FILHO LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo proposto por F.
 
 RAIMUNDO FILHO EIRELI, já qualificado, em razão de Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, nos autos do processo n° 0800028-84.2023.8.20.5113.
 
 Em apertada síntese, a parte embargante suscitou, preliminarmente, a ausência de requisitos mínimos, impossibilitando a continuidade da execução.
 
 No mérito, alegou a invalidade da cláusula contratual que determina a incidência de juros moratórios e multa contratual, bem como a impossibilidade de antecipação dos vencimentos futuros.
 
 Consoante Despacho de ID 101474325, os presentes embargos à execução foram recebidos, oportunidade em que foi deferido o pleito de gratuidade judiciária, além de indeferido o pedido de efeito suspensivo.
 
 Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 108182081), rechaçando os argumentos trazidos, suscitando, preliminarmente, a inépcia dos embargos.
 
 No mérito, defendeu a ausência de excesso de execução.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, cabe ressaltar que, na cédula objeto da execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (processo n° 0800028-84.2023.8.20.5113), consta indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados.
 
 Quanto ao demonstrativo do débito acostado à execução, observa-se que este é claro em indicar o valor atualizado do débito, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931, permitindo ao embargante/executado compreender tanto o valor cobrado quanto os encargos exigidos, após o efetivo vencimento do débito.
 
 Dessa forma, trata-se de dívida líquida e certa.
 
 Destarte, tal demonstrativo é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida, sendo dotado de eficácia executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
 
 EXECUTIVIDADE.
 
 CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
 
 CONTRATOS ANTERIORES.
 
 DISCUSSÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
 
 STJ.
 
 N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves.
 
 Julgado em 04/11/2004.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
 
 A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
 
 STJ.
 
 Resp n.º 2002/0132010-0.
 
 Terceira Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros.
 
 Julgado em 28/09/2004.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
 
 CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
 
 OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
 
 CPC, ARTS. 585, II, E 616.
 
 AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC.
 
 STJ.
 
 AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
 
 Quarta Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior.
 
 Julgado em 11/05/2004.
 
 Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada pela parte embargante, no que se refere à ausência de requisitos mínimos para continuidade da execução, a qual fundamentou-se na carência de demonstrativo de cálculo hábil a comprovar a evolução da dívida.
 
 No mérito, observa-se que o objeto da demanda consiste em verificar se há a ocorrência de aplicação abusiva de encargos contratuais decorrente de cédula de crédito bancário.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os contratos bancários configuram relação de consumo, incidindo sobre eles, dessa forma, a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), além da cláusula geral da boa-fé objetiva.
 
 Todavia, nos termos da Súmula 381 do STJ, quanto aos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, ou seja, sua análise está limitada às disposições expressamente impugnadas.
 
 In casu, insurge-se o embargante contra a capitalização de juros, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
 
 Acerca de tal tema, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior a um ano, em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
 
 Entretanto, a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização de juros em periodicidade anual, exceto no que se refere as cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
 
 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
 
 Desse modo, vejamos: PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
 
 Cédula de crédito comercial.
 
 Capitalização.
 
 I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
 
 II – Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
 
 Min.
 
 Antônio de Pádua Ribeiro – j.
 
 Em 16/03/2004).
 
 Logo, verificando-se que a capitalização mensal de juros é admitida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, conclui-se que, no feito presente, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
 
 Quanto a cláusula que versa sobre as decorrências da mora, nos termos da resolução n° 4.558/17 do Banco Central, é permitido às instituições financeiras, na hipótese de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações de seus clientes, a cobrança de determinados encargos, sendo vedada a incidência de outros valores não previstos na legislação vigente, in verbis: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
 
 Art. 2º A taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.
 
 Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
 
 Art. 4º A cobrança dos encargos por atraso de pagamento de obrigações nos termos desta Resolução deve constar dos contratos firmados entre as instituições mencionadas no art. 1º e seus clientes.
 
 Assim, verifica-se que a taxa de juros remuneratório pactuada encontra-se dentro dos limites fixados pelo BACEN para a operação de crédito, para o período de assinatura do contrato.
 
 Não podendo, dessa forma, ser considerada abusiva.
 
 No que refere a pretensão de impossibilidade de antecipação dos vencimentos futuros, tem-se que tal cláusula resolutória, uma vez pactuada expressamente, não configura ilegalidade, nos termos dos arts. 474 e 1.425, inciso III, ambos do Código Civil.
 
 Nesse sentido, apesar da alegação feita pela parte embargante, esta não juntou aos autos qualquer documento comprobatório capaz de demonstrar que não houve tal pactuação.
 
 Ocorre que, apesar de incidir sobre a presente relação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não implica na desobrigação da parte embargante em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso III, do CPC.
 
 Dessa forma, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA E DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Ausência de provas pela parte autora de que tenha enfrentado problemas com a utilização do valor depositado e com o cartão, ou seja, com os serviços contratados. 2.
 
 Não obstante a regra de inversão do ônus da prova possibilidade pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/1990) em favor do consumidor, é necessária a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
 
 Improvimento do recurso. (TJPE, Recurso Inominado Cível 0000421-70.2021.8.17.8225, Rel.
 
 PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, julgado em 16/11/2023, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
 
 ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
 
 AUSÊNCIA.
 
 O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
 
 A ação monitória deve ser instruída com prova escrita que possa sustentar o crédito, de forma que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
 
 Desse modo, a apresentação da versão original da Cédula de Crédito Bancário é prescindível.
 
 A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera a consumidora da produção de prova mínima que possa lastrear seu direito.
 
 Estando as clausulas contratuais de acordo com a disciplina legal e com os precedentes deste Tribunal de Justiça, não há que falar em abusividade. (TJDFT, Acórdão 1431670, 07173381020198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, observa-se que o embargante não trouxe nenhuma matéria capaz de obstar a execução.
 
 Isto porque as partes celebraram negócio jurídico válido que, portanto, gera obrigações regularmente.
 
 Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial.
 
 Condeno o embargante a arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa.
 
 Entretanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 10:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/10/2023 06:16 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            28/10/2023 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            03/10/2023 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 16:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/10/2023 16:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Ao exequente para impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC).
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                                            08/09/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 14:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 0800752-88.2023.8.20.5113. 
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                                            02/06/2023 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 12:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/05/2023 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 09:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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