TJRN - 0800623-39.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:27
Processo Reativado
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02/07/2025 10:07
Outras Decisões
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25/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800623-39.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA APELADO: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação do procedimento comum proposta por Francisco Costa da Silva em face de Banco Bradesco Promotora S/A, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 153389578. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 153389578.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3 Dispositivo Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID 153389578). Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se.
Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:43
Juntada de decisão
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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25/09/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800623-39.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO COSTA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c reparação por danos morais (com tutela de urgência) em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA, ambos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que: 1.
Foi surpreendido ao tomar conhecimento que foi realizado dois contratos de empréstimo, nos valores de R$ 5.536,58 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 6.124,70 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta centavos), com previsão de descontos parcelados durante 84 (oitenta e quatro) meses, cada um, respectivamente, nos valores de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2.
Afirma que não solicitou ou autorizou nenhuma concessão de crédito por parte da ré, bem como não tem interesse na formalização do contrato e requer anulação do mesmo; 3.
Ademais, aduz que possui 01 (um) benefício previdenciário, referente à aposentadoria por idade, sobre o qual estão sendo realizados descontos. 4.
Em razão disso, requereu, liminarmente, que o banco demandado providenciasse a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos objeto da presente ação, e, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que seja declarado nulo ou inexistente os contratos de empréstimo de nº 817242774 e 817079903 e, consequente, cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, com a restituição, em dobro, de todo valor descontado indevidamente nos benefícios do autor, e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Colacionou documentos aos autos (id n° 75837437 a 75837440).
Despacho determinando a intimação do Banco Bradesco Promotora para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (id n° 75934962).
Intimado, o demandado apresentou manifestação acerca do pedido liminar, aduzindo, em síntese, que o autor não comprovou os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, devendo este ter demonstrado o efetivo prejuízo causado pela empresa ré.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (id n° 77010906).
Despacho determinando que a parte realizasse o depósito judicial do valor do empréstimo que alega não ter contratado (id nº 779006664), o qual foi atendido na petição de id nº 78153465).
A parte autora juntou comprovante do depósito judicial realizado (id nº 78153466).
Decisão deferindo o pedido liminar pleiteado por FRANCISCO COSTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA, determinando ao demandada que providenciasse a imediata suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados relativos aos contratos n° 817242774 e 817079903 , nos valores mensais de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada um, respectivamente, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais) à requerida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id nº 78205800).
Contestação apresentada aos autos, alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse processual e impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, aduziu, em síntese, que agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, uma vez que as partes celebram contrato, bem como que não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais e a repetição de indébito, tendo em vista a legalidade na contratação, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e caso a contratação não tenha sido realizada pelo autor, tal fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Apresentou ainda, pedido contraposto, no intuito de ter restituído ou compensado os valores recebidos pela parte autora.
Ao final, manifestou-se pelo total indeferimento da ação (id n° 82505051).
Juntou documentos (id nº 82505052).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, impugnando as preliminares arguidas, bem como reiterando os termos da inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos (id nº 82575350).
Audiência de conciliação realizado sem êxito, tendo as partes pleiteado pelo julgamento antecipado do feito (id n° 84971875). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.1 Da falta de interesse de agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela Autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Destarte, a parte demandada requer, com fulcro o art. 330, III, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC)[1][1].
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o autor não juntou com a petição inicial qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se os autos de ação declaratória de nulidade c/c reparação por danos morais (com tutela de urgência) postulada por FRANCISCO COSTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA, no qual o autor alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 817242774 e 817079903, não contratado e nem tampouco autorizados pelo autor.
Citado, o do BANCO BRADESCO PROMOTORA aduziu que agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, uma vez que as partes celebram contrato.
Em razão disso, pugnou pela total improcedência da ação, tendo em vista a manifesta ausência de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de ensejar o deferimento da pretensão autoral (id n° 82505051).
In casu, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência desta em relação ao réu.
Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade do contrato objeto da lide.
Imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, a autora deu causa à origem ao débito ora impugnado, por meio da contratação de empréstimo consignado ou por qualquer outro meio.
Na espécie, o BANCO BRADESCO PROMOTORA não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelo mútuo impugnado, visto que não colacionou aos autos o contrato de empréstimo consignado objeto da lide e nem qualquer outro documento que identificasse a ciência do autor ou que comprovasse a legitimidade dos descontos realizados.
Desta feita, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo demandante no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu.
Por outro lado, têm-se que restou demonstrado nos autos a realização do depósito no valor do empréstimo na conta de titularidade da autora (id n° 75837440), no entanto tal fato, por si só, não pode obrigar a requerente ao pagamento de parcelas de empréstimo por ela não contratado, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade.
Destarte, como o demandado não provou que os descontos foram devidos à vista dos documentos que instruem a lide, restando evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de contratação de empréstimo em análise, tanto é que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da aposentadoria da postulante.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Assim, em não comprovada a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, verifica-se a viabilidade da restituição de tais valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois segundo o entendimento atual da jurisprudência brasileira, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. (Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pela falha na prestação de serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. 2.2.2.1 Do dano moral Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que este se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. (Resp. 135.202-0-SP, 4aT, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
III.
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A demandada apresentou em contestação, pedido no sentido de, em caso de eventual condenação, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora fossem revertidos a primeira, sob pena de enriquecimento ilícito da segunda, o que poderá ser feito em forma de restituição ou compensação.
Nesse sentido, considerando que restou comprovado nos autos o depósito no valor do empréstimo na conta de titularidade do autor (id n° 75837440), tendo tais valores, em razão do não conhecimento da contratação pelo demandante, foram depositados em conta judicial (id nº 78153466), deve, o numerário relativo à condenação ser compensado com a importância depositada judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar inexistente os Contratos de Empréstimos Consignados identificados sob o nº 817242774 e 817079903; b) Condenar o BANCO BRADESCO PROMOTORA a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de empréstimos consignados objeto dos autos, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ). d) Determinar que o numerário relativo à condenação seja compensado com a importância depositada judicialmente.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Transitado em julgado o decisum: a) expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento da quantia correspondente à condenação: a.1) se o valor da condenação for maior que o valor depositado judicialmente: deve ser liberada a integralidade da soma depositada judicialmente; a.2) se o valor da condenação for menor que o valor depositado judicialmente: deve ser o numerário relativo à condenação compensado com a importância depositada judicialmente; b) expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento de valores remanescentes após realizada a compensação da alínea a.2., se o caso.
Sem mais diligências a serem cumpridas, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucurutu/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
08/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 05:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 09:57
Juntada de custas
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14/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:54
Outras Decisões
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04/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 12:04
Juntada de custas
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01/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:56
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:36
Audiência conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
07/07/2022 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2022 11:45
Juntada de termo
-
21/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:52
Audiência conciliação designada para 07/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
23/05/2022 16:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 17/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 19/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 12:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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