TJRN - 0800623-39.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800623-39.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA APELADO: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação do procedimento comum proposta por Francisco Costa da Silva em face de Banco Bradesco Promotora S/A, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 153389578. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2 Fundamentação O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID 153389578.
 
 No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3 Dispositivo Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID 153389578). Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se.
 
 Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica.
 
 Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800623-39.2021.8.20.5118 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO COSTA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE RÉ.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800623-39.2021.8.20.5118 interposto por Banco Bradesco Promotora S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Francisco Costa da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “a) Declarar inexistente os Contratos de Empréstimos Consignados identificados sob o nº 817242774 e 817079903; b) Condenar o a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente BANCO BRADESCO PROMOTORA no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de empréstimos consignados objeto dos autos, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ); d) Determinar que o numerário relativo à condenação seja compensado com a importância depositada judicialmente”.
 
 No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais, no ID 21487407, a parte apelante alega que “a parte Recorrida não provou em nenhum momento nos autos que o Recorrente tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros”.
 
 Afirma que “a assinatura aposta no contrato e/ou o documento apresentado no momento da contratação correspondem exatamente com a/o constante na inicial, o que afasta a alegação de não reconhecimento do contrato e reforça a tese do Réu de que o vínculo contratual é legítimo”.
 
 Entende pela redução dos montante indenizatório fixados, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Discorre sobre o não cabimento de qualquer indenização por danos materiais, os quais não foram comprovados.
 
 Aponta que a parte apelada não menciona a devolução dos valores creditados em sua conta.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21487416, aduzindo para o trânsito em julgado da sentença exarada.
 
 Afirma que “quanto ao argumento de que o Recorrido se utilizou do crédito decorrente dos contratos objetos da lide, cumpre mencionar que o valor foi integralmente depositado judicialmente (ID 78153466) e a Sentença recorrida expressamente determinou a compensação com crédito decorrente da condenação”.
 
 Argumenta que “latente a má-fé na confecção de contrato FRAUDULENTO, realizado mediante falsificação de assinatura(s), o que seria comprovado por meio de perícia, acaso juntados aos autos no momento oportuno.
 
 Flagrante a adoção, pelo Recorrente, de medidas desleais e ilícitas com o claro objetivo de obter lucro indevidamente”.
 
 Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21590063, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, não cabendo a alegação de trânsito em julgado da sentença, uma vez que o Juízo singular reconheceu a ausência de intimação da parte apelante quanto ao julgado proferido, sendo aberto prazo para recorrer.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a obrigação reparatória imposta à instituição financeira demandada.
 
 Cumpre fixar inicialmente que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, a título de contratos de empréstimo.
 
 Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária de ID 21486626, constata-se que houve desconto de parcelas a título de empréstimos consignados, os quais representariam montante creditado em R$ 6.124,70 e R$ 5.536,58.) e não foram contratados pela parte autora, tendo inclusive depositado em juízo os montantes discutidos (ID 21486626).
 
 Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para os descontos realizados nos proventos da apelada.
 
 Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
 
 Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
 
 Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento recentes, inclusive desta Relatoria, de acordo com o aresto infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO REJEITADA.
 
 MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELO USUÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ERRO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O APELO DA PARTE AUTORA. (AC nº 0800803-05.2019.8.20.5125, da 3ª Câm.
 
 Cível do TJRN, rel.ª Drª.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), j. 05/10/21).
 
 Evidencia-se, pois, que a parte apelada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
 
 Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
 
 Dessa forma, não merece reparo a decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado na sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos precedentes detsa Corte de Justiça.
 
 Quanto ao dano material, restou este comprovado pelos documentos juntado aos autos.
 
 Considerando que os descontos estavam sendo efetuada sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, estando correta a condenação do valor do dano material em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
 
 Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
 
 SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
 
 APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
 
 BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
 
 PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
 
 ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
 
 CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
 
 Cível do TJRN – Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira – J. 14.08.2014).
 
 Da mesma forma, descabe qualquer reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença exarada e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-39.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2024.
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                                            23/02/2024 01:37 Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:37 Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:37 Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:37 Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:37 Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 01:37 Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:41 Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:41 Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 00:37 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            27/01/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800623-39.2021.8.20.5118 APELAÇÃO CÍVEL (198).
 
 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA.
 
 APELADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA.
 
 Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS.
 
 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
 
 DESPACHO Intime-se a parte apelada, ora demandante, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da petição de ID 21917782, colacionados pela parte demandada.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            24/01/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 00:13 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:13 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 01:13 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            09/10/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800623-39.2021.8.20.5118 APELAÇÃO CÍVEL (198).
 
 APELANTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA.
 
 Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS.
 
 APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 REPRESENTANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA.
 
 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
 
 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Promotora S/A, em face de sentença proferida, de ID. 21487415, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
 
 Intimada, a parte recorrida, ora demandante, apresentou suas contrarrazões, de ID. 21487416, suscitando a preliminar de não conhecimento do presente apelo, uma vez que a sentença recorrida transitou em julgado.
 
 O artigo 10 do CPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
 
 Desta forma, intime-se a parte recorrente, ora demandada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do presente apelo, uma vez que a sentença recorrida transitou em julgado.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            05/10/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 18:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 14:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/09/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 09:43 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/09/2023 08:45 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            25/09/2023 07:37 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 07:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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