TJRN - 0842315-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842315-78.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA SELMA MACIEL DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0842315-78.2021.8.20.5001.
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Embargada: Maria Selma Maciel da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Tavares de Araújo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE.
PROVIMENTO DO APELO QUE LEVA À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão proferido nos autos Apelação Cível que deu provimento ao recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau e considerar inexigível a obrigação imposta na sentença em razão do julgamento do Tema 1.157 pelo STF.
As razões recursais estão restritas à existência de omissão no Acórdão embargado quanto à inversão dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, ante o provimento posterior do recurso interposto.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 22037074) onde requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de Acórdão proferido nos autos Apelação Cível que deu provimento ao recurso e reformar a sentença de Primeiro Grau para considerar inexigível a obrigação imposta na sentença em razão do julgamento do Tema 1.157 pelo STF.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
TEMA 1.157 DO STF.
EFEITO VINCULANTE.
APLICAÇÃO DO art. 535, §5º DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO SERVIDOR DE INGRESSO NO SERVIÇO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.
O Art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No concreto, entendo presente a omissão apontada.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: 1) que o recurso tenha atacado decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; 2) o recurso interposto deve ter sido não conhecido ou desprovido; 3) ser respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%); 4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários.
Se o recurso for provido, todavia, não haverá a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas sim ocorrerá a inversão da sucumbência, tendo em conta que o dispositivo visa desestimular a interposição de recursos protelatórios.
Tendo, no caso concreto, o recurso sido provido, com a reforma da sentença proferida em Primeiro Grau, devem os honorários fixados ser invertidos de forma a que a parte Embargante passa a ser a beneficiária com os mesmos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para determinar a inversão em favor do embargante dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, ressaltando que como a embargada é beneficiária da gratuidade judiciária, os efeitos da condenação ficam suspensos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842315-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0842315-78.2021.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: MARIA SELMA MACIEL DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842315-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
23/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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