TJRN - 0800019-81.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-81.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800630-05.2021.8.20.5159 Apte/Apdo: Antônio de Souza Sobrinho Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RECURSO DA AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, e dar parcial provimento ao interposto pelo demandado e negar provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio de Souza Sobrinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida por Antônio de Souza Sobrinho, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato e cessar descontos das cobranças relativas a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões aduz a parte apelante/demandado, que não existe nenhum tipo de irregularidade na operação realizada, já que o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu mediante declaração de vontade.
Relata que o título de capitalização, poderia ter sido cancelado a qualquer momento se a parte autora tivesse comunicado o fato antes, e resolvido administrativamente com o banco.
Aduz que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais, não sendo pertinente o valor indenizatório aplicado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que encontra evidente desarmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alude que é totalmente lícita a cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Ressalta que os valores descontados da parte recorrida devem ser devolvidos de forma simples, já que não restou comprovada a existência de má-fé no caso em análise.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada na forma simples, bem como a redução do valor arbitrado a títulos de danos morais com correção monetária e pela compensação do crédito resgatado em favor da parte recorrida.
Por outro norte, a parte autora alega em sua razões recursais que o juízo a quo reconheceu que a tarifa descontada na conta corrente da apelante foi indevida e condenou o banco réu no pagamento de indenização por danos morais de forma forma acertada.
Declara, porém, que o valor arbitrado ficou aquém do pretendido já que a parte autora está inserida na condição de pessoa idosa, de poucos conhecimentos e é analfabeto, humilde, sendo beneficiário de benefício social, o que remete uma majoração da indenização pelo dano sofrido.
Ressalta que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende a finalidade prevista para o instituto do dano moral, sendo necessária a majoração do valor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de majorar o valor da indenização pelo dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o valor dos honorários sucumbenciais ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas Contrarrazões (Ids 26596700 e 26596703).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los em conjunto..
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato ao desconto intitulado “Título de Capitalização”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O banco apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um título de capitalização para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Cortel, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AC n° 0801091-37.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJRN - AC n° 0804246-25.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Sendo pertinente a declaração de inexistência da relação jurídica.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de título de capitalização não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorriam no valor mensal de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais), sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE."(TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor da indenização por Dano Moral para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira dos julgados desta Terceira Câmara Cível.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa a título de capitalização.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
No que se refere recurso da demandante, com o pleito pela majoração da indenização por Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que os mesmos não merece prosperar.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição bancária para minorar o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nego provimento ao recurso da demandante mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los em conjunto..
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato ao desconto intitulado “Título de Capitalização”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade de majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O banco apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um título de capitalização para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Cortel, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AC n° 0801091-37.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJRN - AC n° 0804246-25.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Sendo pertinente a declaração de inexistência da relação jurídica.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de título de capitalização não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorriam no valor mensal de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais), sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE."(TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor da indenização por Dano Moral para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira dos julgados desta Terceira Câmara Cível.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa a título de capitalização.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
No que se refere recurso da demandante, com o pleito pela majoração da indenização por Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que os mesmos não merece prosperar.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição bancária para minorar o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nego provimento ao recurso da demandante mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-81.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-81.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível n° 0800019-81.2023.8.20.5159.
Apelante: Antônio de Souza Sobrinho.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Souza Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com os processos de nº 0800017-14.2023.8.20.5159; 0800018-96.2023.8.20.5159; 0800020-66.2023.8.20.5159 e 0800021-51.2023.8.20.5159.
Nas razões recursais, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontada pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” (Id 20993204 - Pág. 11).
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 20993208).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. (Id 21107227) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e os processos nº 0800017-14.2023.8.20.5159; 0800018-96.2023.8.20.5159; 0800020-66.2023.8.20.5159 e 0800021-51.2023.8.20.5159.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, a parte autora demonstrou no (Id 20993204) que embora as partes sejam as mesmas, estamos tratando de contratos diferentes.
Como demonstrado na tabela abaixo: N° DO PROCESSO CONTRATO 0800019-81.2023.8.20.5159 (ação em análise) TITULO DE CAPITALIZAÇÃO 0800017-14.2023.8.20.5159 CESTA B.
EXPRESSO5 0800018-96.2023.8.20.5159 BRADESCO SEGUROS S/A 0800020-66.2023.8.20.5159 MORA CRED PESS 0800021-51.2023.8.20.5159 BRADESCO AUTO/RE S/A Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, não há litispendência.
Vejamos como decidem os Tribunais e esta Egrégia Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 29/07/23). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. 01/09/2023). "EMENTA: LITISPENDÊNCIA CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação monitória julgada extinta por litispendência.
Insurgência Acolhimento.
Contratos que são distintos entre si, com finalidade e valores diversos.
Decreto de extinção que deve ser afastado.
Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Sentença cassada.
Recurso provido." (TJSP – AC n° 9131676-74.2007.8.26.0000 - Relator Desembargador Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/05/2011). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EQUÍVOCO.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência.
Apelação cível provida.
Sentença cassada." (TJGO – AC n° 04314303920198090093 – Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho - 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2020).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (Vara Única da Comarca de Umarizal), para a regular tramitação.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença questionada foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-81.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
28/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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