TJRN - 0813349-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813349-08.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação dos senhores Expedito Nunes de Oliveira e Antônio Freire de Carvalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem as certidões cartorárias atualizadas dos lotes 80A e 80B, localizados na Rua Tomaz Xavier, Quintas, Natal/RN.
Em relação às dívidas supostamente equivocadas atribuídas ao espólio pelo ente fazendário municipal de Natal/RN, a via processual correta para a contestação não se dá no âmbito do inventário, como já delineado em pronunciamentos judiciais anteriores, havendo a essencialidade de instauração de um processo administrativo junto à própria Fazenda Pública Municipal ou, até mesmo, a propositura de uma ação judicial autônoma (a depender do caso).
Isso porque a natureza do inventário é específica e mais restrita, focando apenas na identificação dos ativos e passivos deixados pelo falecido, na quitação de débitos e, subsequentemente, na partilha do patrimônio entre os herdeiros.
Logo, não se constitui como via apropriada para a resolução de controvérsias complexas ou para a avaliação da legalidade de cobranças fiscais.
Em caso de pleito condenatório, onde se busca a extinção de suposto débito indevido, é fundamental que a Fazenda Pública Municipal figure como ré, porquanto tal posição assegurará a ampla defesa e a dilação probatória adequadas à resolução do litígio.
Ainda, o Código de Processo Civil em seu art. 612, estabelece que as questões de "alta indagação” -aquelas que exigem uma análise aprofundada de fatos e provas e não podem ser resolvidas de forma sumária -, devem ser remetidas a uma ação judicial independente, evitando-se, assim, o comprometimento do andamento do inventário com discussões que ultrapassam seu escopo e confere à Fazenda Pública a oportunidade de se defender em um processo específico para esse fim.
Atendidas a providência ordenada, retorne os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813349-08.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação do gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos apontamentos e pedidos contidos na petição de Id nº 151830615.
Advirto que, o rito do Arrolamento Sumário impõe consenso entre os herdeiros em relação a todos os aspectos do inventário, logo, se for observada contenda entre os interessados, este procedimento será convertido para o rito comum do inventário, já que o manejo do atual procedimento estará comprometido.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO FREIRE DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 22:25
Juntada de diligência
-
11/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO FREIRE DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO FREIRE DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
22/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
04/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo administrativo nº *02.***.*29-54
-
20/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 05:10
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0813349-08.2021.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc; Diante da ausência de resolução quanto a celeuma que envolve os herdeiros e o ente fazendário municipal no que concerne aos débitos vinculados a imóvel a compor o espólio, havendo, inclusive, demanda administrativa em trâmite ambicionando sanear a questão, ACOLHO o requerimento elaborado no documento de Id nº 90453439 e RENOVO a suspensão deliberada no ato judicial de Id nº 82385913, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o intervalo, intime-se a parte inventariante, para, no interregno de 15 (quinze) dias, cumprir o último parágrafo do despacho de Id nº 82385913, sob pena de remoção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2022.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 17/03/2023 23:59.
-
09/11/2022 03:08
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 15:42
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:51
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2022 03:29
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:29
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:15
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:59
Decorrido prazo de EXPEDITO NUNES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 01:45
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:42
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 01:49
Decorrido prazo de TULYANE KARLA DA SILVA DANTAS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:27
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/06/2021 11:58
Outras Decisões
-
01/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 24/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:06
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:49
Outras Decisões
-
16/04/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 21:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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