TJRN - 0800222-30.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/07/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800222-30.2023.8.20.5131 Parte autora: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s) do reclamante: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, do Representante do Ministério Público, o Dr.
THIAGO ASSUNÇÃO e ainda das testemunhas MARIA PINTO DE QUEIROZ e ANGELO JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a audiência, e após as advertências legais, passou-se a ouvir as testemunhas da parte autora, Sra.
MARIA PINTO DE QUEIROZ e ANGELO JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA.
A parte autora ratificou os termos na inicial.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido.
Com essas considerações, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA:
I - RELATÓRIO Trata-se Ação de Retificação de Certidão de Casamento proposta por FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO e NILZETH BEZERRA GARBIA DE CARVALHO, qualificados e representados nos autos, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE PEDRINHAS, ICÓ/CE, tendo em vista a alegação de existência de erro nos assentos civil quanto ao nome da genitora do primeiro autor.
Aduz, em síntese, que o nome da mãe do autor, Francisco Silveira de Carvalho, está escrito incorretamente em seu Registro de Casamento.
Atualmente, consta o nome "Aldeide Clementina da Silveira", quando na verdade deveria ser "Adeide Silveira Lima".
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício para o cartório competente.
Decisão de saneamento no id.103199261.
Em seguida, resposta do cartório negativa alegando que não foi possível localizar o assento de nascimento do autor, e que este apresentou uma certidão de nascimento registrada no cartório de São Miguel-RN.
Decisão determinando expedição de ofício para o Cartório de Registro Civil de São Miguel/RN, e intimando o autor para colacionar documentação hábil no id. 106579728.
A parte autora juntou documentos no id. 112380218.
Em id. 112702016, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão aprazando audiência no id. 113066501.
O autor apresentou o rol de testemunhas, id. 126112268.
Na data de hoje, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido do autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil, com fundamento na Lei nº 6.015/73, espécie normativa que trata dos registros públicos.
Sobre o tema, dispõe o artigo da referida lei: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Conforme se depreende da prova documental coligida aos autos e da prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não restam dúvidas de que o nome da genitora do autor é ADEIDE SILVEIRA LIMA, conforme consta na CPTS da sua irmã (id 112380219-Pag. 02) e nos próprios documentos da mãe do promovente (id 95550838).
Entretanto, na certidão de casamento do requerente FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO conste nome equivocado, isto é, ALDEIDE CLEMENTINA DA SILVEIRA (certidão em id 95550837).
Sendo assim, verificada a incoerência quando do registro dos documentos, é necessário que seja determinada a devida retificação, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/77, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que seja expedida a competente ordem judicial ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PEDRINHAS-ICÓ-CEARÁ, para que proceda à retificação na CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO, fazendo constar como nome de sua genitora ADEIDE SILVEIRA LIMA, nos moldes delineados acima.
Ciência ao Ministério Público.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Após o cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de julho de 2024 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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17/07/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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17/07/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 11:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800222-30.2023.8.20.5131 Ação:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO e outros Parte Ré: Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 17/07/2024 às 10:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de junho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:53
Audiência instrução e julgamento designada para 17/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800222-30.2023.8.20.5131 REQUERENTE: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO, NILSETH BEZERRA GARCIA DE CARVALHO DECISÃO Defiro os pedidos formulados no ID´s. 112380218 e 112702016, quanto à designação de audiência e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o nome, a quantidade e os dados das testemunhas, observando o limite legal.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deve ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
Dispensa-se a intimação pelo juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A intimação somente será feita pela via judicial na hipótese do art. 455, §4º, do CPC/2015.
P.
R.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800222-30.2023.8.20.5131 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO, NILSETH BEZERRA GARCIA DE CARVALHO DESPACHO Considerando manifestação da parte autora ID 108813411, DEFIRO o pedido de dilação de prazo com fulcro no artigo 139, parágrafo único do CPC.
Vista à parte autora por mais de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800222-30.2023.8.20.5131 REQUERENTE: FRANCISCO SILVEIRA DE CARVALHO, NILSETH BEZERRA GARCIA DE CARVALHO DECISÃO Considerando o teor da manifestação ministerial de id. 104450835, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de São Miguel/RN, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da Certidão de Nascimento do autor, o Sr.
Francisco Silveira de Carvalho, registrado sob o nº 12.920, livro A-39, fl.148.
Ainda, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar documentação idônea, hábil a aferir que o requerente, de fato, é filho da Sra.
Adeide Silveira Lima.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluam-se os autos para decisão.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 15:14
Outras Decisões
-
31/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:27
Outras Decisões
-
22/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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