TJRN - 0805872-70.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805872-70.2022.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo JARDANE VIEIRA VASCONCELOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADE.
PAGAMENTO EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 60 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACIENTE - FILHO DA TITULAR DO PLANO - EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença (Id. 20051670) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pela autora JARDANE VIEIRA VASCONCELOS, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 93467286, DECLARAR INEXISTENTE qualquer débito referente ao mês de setembro de 2022 e CONDENAR a parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e a prestação no seu domicílio profissional, de acordo com o art. 85 do CPC. (Id. 20051670) Em suas razões, a apelante argumenta que: a) o plano de saúde do apelado fora cancelado em razão da ocorrência de inadimplência, com atraso superior a 60 dias; b) fora remetida notificação prévia para o endereço informado pela parte apelada quando da celebração do contrato; c) não houve qualquer ato ilícito na conduta da apelante e, portanto, não cabe indenização por danos morais; d) pugna pelo provimento do apelo e a total improcedência da ação; e) alternativamente, pleiteia pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 20051679).
O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que determinou a reativação do plano de saúde e condenou a demandada na desconstituição da dívida cobrada à apelado e arbitrou indenização por danos morais, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Conforme bem delineado pelo magistrado sentenciante, o plano de saúde recorrente não conseguiu comprovar que o apelado tenha ficado inadimplente por período superior a 60 dias nem, tampouco, que tenha realizado a competente notificação prévia, configurando cancelamento indevido, verbis: (...) É incontroverso que houve atraso no pagamento da fatura com vencimento em setembro.
Contudo, analisando o comprovante de ID 93245187, verifico que a parcela de setembro foi paga com menos de 60 dias de atraso e ainda mesmo de receber a notificação extrajudicial, de forma que, o plano não deveria ter sido cancelado, o que somente poderia ocorrer após os 60 (sessenta) dias.
Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão posta orbita primordialmente na boa-fé da relação contratual.
Digo isso porque o segurado, foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, agindo assim as demandadas em frontal violação à boa-fé objetiva das relações contratuais. (...) (Id. 20051670 - grifos acrescidos) Esse é o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0854857-65.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifos acrescidos) Dessarte, configurado está o ato ilícito, ante o cancelamento do plano de sáude nos moldes realizados.
Num segundo ponto, a apelante, questionou o valor dos danos morais, pretendendo a sua diminuição.
Registre-se que, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela autora, levando-se em conta o sofrimento experimentado, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805872-70.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
04/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906044-44.2022.8.20.5001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rita de Cassia Pereira dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 13:41
Processo nº 0906044-44.2022.8.20.5001
Rita de Cassia Pereira dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 11:19
Processo nº 0101816-28.2016.8.20.0100
Jose Glaucio da Nobrega Medeiros
Dagmar de Sousa Figueiredo
Advogado: Gustavo Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2016 00:00
Processo nº 0800879-29.2023.8.20.5112
Antonio Leite Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 19:07
Processo nº 0810701-65.2020.8.20.5106
Nubia Maria da Conceicao
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2020 15:51