TJRN - 0906044-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906044-44.2022.8.20.5001 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve contradição no julgado “quanto a inexistência de contrato juntado”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, assentou que “a legalidade das cobranças, ao contrário do que defende o apelante, não foi comprovada, eis que, apesar de devidamente intimada da inversão do ônus da prova e da determinação para juntar aos autos os contratos da relação havida com o autor, a parte recorrente quedou-se inerte”.
Ademais, é bom ressaltar que a contradição impugnável por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela evidenciada entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo decisum, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais (contradição externa), como é a pretensão da parte embargante .
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE MÉRITO (ARTIGO 535, CPC). 1 - A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, E NÃO A QUE RESULTARIA DO CONFRONTO ENTRE SUA PARTE DISPOSITIVA E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJO REEXAME TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. 2 - IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR AS ALEGADAS OMISSÕES. 3 - EMBARGOS IMPROVIDOS". (TJ-DF - APC: 20.***.***/0005-29 DF , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/05/2007 Pág. : 202) - [Grifei]. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados". (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017) - [Grifei].
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906044-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906044-44.2022.8.20.5001 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS.
INÉRCIA DA PARTE RÉ (BANCO).
INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO, DA TAC, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, assim estabeleceu: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DOS SANTOS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade das cláusulas que impliquem a APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS, APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO ATRIBUÍDA PELO BACEN, CUMULAÇÃO DA COMISSÃO E PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO/CONTA (TAC) e COBRANÇA DE TARIFA PARA EMISSÃO DE BOLETOS.
Por decorrência, determino a revisão do contrato existente entre as partes, de modo que o mesmo seja recalculado observando as seguintes bitolas: - APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO SIMPLES; - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ATRIBUÍDA PELO BACEN PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO; - EXPURGO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS; - EXPURGO DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO/CONTA (TAC); - EXPURGO DA TARIFA PARA EMISSÃO DE BOLETOS.
Após a revisão de contrato deverá ser realizado o encontro de contas em relação ao montante já adimplido pela autora, devendo ser restituído em dobro os valores eventualmente pagos a maior pela demandante.
Tal medida deverá ser realizada em liquidação de sentença.
Do mesmo modo, resta possibilitada a compensação de valores caso ainda exista saldo devedor a ser adimplido pela autora após a realização do encontro de contas acima referido.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que entendo como o valor da restituição/compensação a ser apurado em liquidação de sentença, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.” Alegou, em suma, que: a) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; b) a cobrança da TC (Tarifa de Cadastro) é legal; c) não houve pactuação ou cobrança de comissão de permanência; d) é possível a capitalização de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; e) inaplicável o art. 42 do CDC à espécie.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a legalidade das cobranças, ao contrário do que defende o apelante, não foi comprovada, eis que, apesar de devidamente intimada da inversão do ônus da prova e da determinação para juntar aos autos os contratos da relação havida com o autor, a parte recorrente quedou-se inerte.
A propósito, bastante elucidativos são os seguintes trechos da sentença: “De plano, verifico que a requerida não trouxe aos autos o instrumento relativo à contratação operada entre as partes.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus invertido em seu desfavor, consoante decidido em fls. 43/45 (Id. 90880677 – págs. 01/03).” Em outras palavras, a omissão da instituição financeira em não juntar o(s) contato(s) determinado(s) pelo juízo, atrai a incidência da regra prevista no antigo art. 359 do CPC, atual art. 400, devendo ser admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora declinadas na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO.
VIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015.
DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 2018.009221-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 11/12/2018) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 472 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO REFERENTE A ESTES ENCARGOS.
VIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (TJ/RN.
AC 2017.011088-4. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 14/11/2017). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) – [Grifei].
Desse modo, como não houve prova pela instituição financeira de expressa pactuação da capitalização mensal de juros ante a ausência da juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo certo que a referida omissão da instituição financeira ré atrai a incidência da regra prevista no antigo art. 400 do CPC, devendo ser admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora com relação à impossibilidade de capitalização de juros, por não estar demonstrado que foi ela devidamente pactuada e expressa no contrato.
Nesse sentido: "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) – [Grifei].
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à comissão de permanência, a TAC e à Tarifa de Emissão de Boletos eis que, sem apresentação do contrato pelo banco, deve ser presumida a cobrança indevida de tais encargos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906044-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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