TJRN - 0800469-12.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800469-12.2020.8.20.5100 Partes: ANTONIA ALVES DA SILVA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou/e súmula vinculante, no dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). É o caso dos autos.
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ. DETERMINO, por conseguinte, que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Cumpra-se. Expedientes necessários. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:18
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do 1300 de número STJ
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20/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800469-12.2020.8.20.5100 Partes: ANTONIA ALVES DA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem- se acerca da adequação do presente caso ao Tema 1.300 do STJ e a eventual necessidade de suspensão do feito, requerendo o que entenderem de direito.
Com ou sem resposta, faça conclusão dos autos para decisão após.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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27/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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25/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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22/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800469-12.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo réu, por 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, faça conclusão dos autos para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800469-12.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800469-12.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ALVES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito no id 125095709.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
11/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:18
Juntada de diligência
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800469-12.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o expert para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 102649450, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:44
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 10/06/2024.
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11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
Após, dê-se regular prosseguimento ao feito, por ato ordinatório, intimando o expert para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 102649450, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
28/11/2023 19:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800469-12.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certificado o julgamento do Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Certifique-se a regular intimação das partes acerca do laudo pericial.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800469-12.2020.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, ao fundamento de que recebeu valores a menor a título de cota PASEP.
Relata que é servidora pública aposentada com inscrição do programa contas individuais do PASEP, e, quando atingiu a aposentadoria, sacou da cota PASEP a quantia inferior ao devido, valor depositado pelo ente público em conta-corrente da autora sob a responsabilidade do Banco do Brasil.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual alegou, em síntese, a preliminar de multiplicidade de renda, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual, prejudicial de mérito da prescrição, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, e de prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87.
No mérito, alega que o saldo das cotas da conta individual do PASEP ("principal") corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e eventuais saques parciais do saldo principal.
Ressalta que tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado as contas do principal.
Portanto, os cadastrados após a data mencionada não receberam cotas e não fariam jus ao PASEP.
Aduz que, com o advento da promulgação da Constituição Federal, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP não foram mais depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239, CF/1988.
Registra que a legislação permitia ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional, e que, para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isto é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta-corrente ou poupança.
Defende que em nenhum momento subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, os quais, ao invés, foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação.
Sustenta a necessidade de produção de prova técnica pericial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impugnação à inversão do ônus da prova e ausência de comprovação de dano moral.
Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Proferida decisão suspendendo o trâmite processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) nº. 247.
Certificado o julgamento e trânsito em julgado do Incidente supra.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, suscitou o requerido diversas preliminares que devem ser analisadas em momento anterior à resolução de mérito da presente ação e que continuam pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, saber. "O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no TJDFT e TJTO, respectivamente, no qual requereu, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. (...) Considerando que o pedido de Suspensão em IRDR possui como objeto tão somente a ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, e que, na decisão de afetação, a Primeira Seção ratificou do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos processos afetados, o presente pedido de suspensão nacional cumpriu seu objeto". (SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES) Sendo assim, observa-se claramente que a presente ação deve continuar sobrestada até que sejam dirimidas as questões processuais ainda pendentes.
Determino, por conseguinte, o sobrestamento do feito pelo Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800469-12.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de ID:69257221, requerendo o que entenderem de direito.
Nessa mesma oportunidade, também deverão se manifestar acerca da certidão e documentos de ID:96508548.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 16/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 11:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 06:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:29
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
04/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 08:31
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2021.
-
29/01/2021 05:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 06:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 07:06
Decorrido prazo de ALFERES BATISTA XAVIER em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:43
Expedição de Alvará.
-
28/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/09/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 05:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 05:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2020 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2020 11:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:57
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 08:11
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 14:00.
-
10/03/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 07:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 07:33
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 14:00.
-
19/02/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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