TJRN - 0819069-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819069-58.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo SISBRACON CONSORCIO LTDA Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU MÁ-FÉ.
PUBLICIDADE NÃO ENGANOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto como “recurso inominado” é admissível; (ii) verificar se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, com consequente nulidade do negócio jurídico e cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O recurso, ainda que erroneamente nominado como “recurso inominado”, é conhecido com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízo à parte contrária (CPC, art. 277 e art. 932, parágrafo único). 4.
O contrato celebrado entre as partes apresenta cláusulas claras, assinadas pela autora, contendo inclusive declaração expressa de ciência sobre as condições da contratação, ausência de promessa de contemplação imediata e conhecimento do funcionamento do sistema de consórcio. 5.
A empresa ré juntou aos autos gravação de ligação de pós-venda, na qual a autora confirma todas as informações sobre a natureza e condições do contrato, afastando a alegação de erro essencial ou substancial (CC, arts. 138, 139, 145, 166 e 171). 6.
Não se verifica prática de publicidade enganosa (CDC, art. 37), nem ausência de informação suficiente ao consumidor, estando descaracterizada a falha na prestação do serviço. 7.
A autora não comprovou o alegado vício de consentimento, sendo ônus seu a demonstração de fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), razão pela qual se mantém a validade do contrato firmado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, 145, 166 e 171; CPC, arts. 277, 373, I, 932, parágrafo único, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 37.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0824660-98.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0811719-82.2024.8.20.5106, Rel.
Juíza Érika de Paiva (substituindo), 3ª Câmara Cível, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (id nº 29924155).
Em suas razões, alega que: a) houve violação ao direito de informação, pois a parte ré não esclareceu adequadamente as condições contratuais, induzindo a consumidora ao erro; b) houve simulação do negócio jurídico, posto que houve alteração contratual pela requerida, sem sequer consultar a autora de forma prévia; c) a parte ré agiu sob falsas promessas de contemplação.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão (id nº 29924162).
Contrarrazões da parte ré, em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso, e no mérito pleiteia o seu desprovimento (id nº 29924163).
Inicialmente, com relação ao pleito da parte ré de não conhecimento da apelação, sob o argumento de que foi interposto erroneamente como “Recurso Inominado”, sustentando erro grosseiro da parte autora, tenho que o pedido não merece prosperar.
No caso dos autos, o recurso da parte autora, embora equivocadamente nominado como "recurso inominado", atende aos requisitos de admissibilidade, conforme os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 932, parágrafo único).
Não havendo prejuízo à parte contrária, rejeita-se a preliminar de não conhecimento.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I.
CASO EM EXAME1. [...] .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso interposto pela parte autora, equivocadamente nominado como "recurso inominado"; (ii) a legitimidade passiva da administradora de benefícios; (iii) a abusividade dos reajustes praticados nos anos de 2022 e 2023; (iv) o cabimento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso da parte autora, embora equivocadamente nominado como "recurso inominado", atende aos requisitos de admissibilidade, conforme os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 932, parágrafo único).
Não havendo prejuízo à parte contrária, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 4. [...] .IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso da administradora desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824660-98.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual contra a empresa ré SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato firmado sob alegado vício de consentimento, e objetivando obter indenização por danos morais, em virtude de ter sido, supostamente, induzida a erro ao acreditar estar adquirindo uma motocicleta, quando na verdade firmou contrato de consórcio.
Em sua exordial, alegou que buscou a requerida com intuito de firmar o contrato em razão de um anúncio visualizado no dia 22/05/2023 através do aplicativo Facebook.
Porém, após assinar o contrato e não receber o bem adquirido, descobriu que, na verdade, o contrato não se referia à compra do veículo, mas sim à adesão a um consórcio.
Argumenta que houve vício de consentimento, caracterizando erro essencial ou substancial nos termos dos arts. 138 e 139 do CC.
Invoca ainda o art. 37 do CDC, ao afirmar que a publicidade foi enganosa, bem como os arts. 145 e 166 do CC, para sustentar a nulidade do contrato por ausência de manifestação inequívoca da vontade (id nº 29923996).
A parte ré, por sua vez, juntou a cópia do contrato devidamente assinado pela autora (id nº 29924019) no qual constam cláusulas e declarações claras sobre a modalidade contratada, ou seja, carta de grupo de consórcio para aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços em grupos de consórcio administrado pela Cooperativa Mista Roma.
O contrato foi acompanhado de Termo de Responsabilidade, no qual se evidencia que a autora foi informada sobre as características da modalidade contratual, incluindo a contemplação em prazo indeterminado, vejamos (id nº 29924019 - pág. 2): DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo.
Tenho ciência de que somente devo assinar este documento depois de preenchido todos os campos, e declaro que NÃO ASSINEI ESTE DOCUMENTO EM BRANCO.
Tenho ciência de que serei submetido à gravação de pós-venda, pela Administradora, a fim de conferir os dados lançados nesta adesão e as informações constantes no presente contrato E ASSUMO O COMPROMISSO PELAS MINHAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA GRAVAÇÃO.
Declaro corretas todas as informações acima por mim prestadas, e o recebimento neste ato de cópia do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por adesão juntamente com a minha via do Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio.
Ademais, a parte ré ainda anexou registro de gravação telefônica (id nº 29924121) realizado no pós-venda, que demonstram a realização da avença pela parte autora, o que reforça a contratação consciente do produto bancário contratado, descaracterizando a alegação de desconhecimento ou erro.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre as partes, garantindo ao consumidor o direito à informação e, em casos de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova.
Contudo, a empresa demandada comprovou a regularidade do contrato e afastou as alegações de erro ou má-fé, demonstrando fato extintivo do direito do apelante.
Diante das provas colacionadas aos autos, o juizo concluiu, acertadamente, pela validade da contratação, sob a seguinte argumentação: A questão aqui discutida envolve o alegado vício de consentimento na contratação de compra e venda de motocicleta firmada junto à demandada, insurgindo-se contra o contrato de consórcio.
Na hipótese, a parte ré acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (vide ID nº 118726643), bem como, a gravação do áudio da ligação de pós-venda (vide ID nº 118726645), os quais não foram objeto de impugnação, além de demonstrar, claramente, que a contratação realizada pela autora era de um consórcio, e não uma compra e venda, com o recebimento do bem imediatamente após a contratação.
Ora, até mesmo na nomenclatura da empresa demandada SISBRACON CONSÓRCIO é possível identificar que se trata de uma empresa comercializadora de consórcios, merecendo ser destacado também que durante toda a ligação do pós-venda, a autora confirmou estar ciente de todos os termos da contratação, da forma da contemplação e do tempo que poderia levar até a sua contemplação, para o recebimento da carta de crédito.
Com efeito, para a anulabilidade de um negócio jurídico, exige-se a presença de algum dos vícios previstos no Código Civil , quando de sua realização, como o erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 171, Código Civil).
Referidos vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico, incubindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "(...) Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico.
O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real.
Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato.
Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio." Na hipótese, em que pese a autora alegar vício de consentimento, as provas acostadas pela empresa ré demonstram exatamente o contrário, e que a demandante tinha plena ciência de todos os termos da contratação de consórcio.
Assim, não restando comprovado o alegado vício de vontade ou erro, permanece hígido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Portanto, não restou evidenciado falha na prestação do serviço por parte da ré SISBRACON CONSORCIO LTDA.
Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar o alegado vício de consentimento, vez que o contrato continha cláusulas claras, sem comprovação de que houve promessa de entrega imediata do bem ou publicidade enganosa.
Assim, não há razões para modificar a sentença que concluiu pela regularidade do contrato e pela inexistência de danos morais ou materiais.
Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação ordinária proposta em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de esclarecimento adequado sobre as condições de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), pleiteando a procedência da ação para declaração de abusividade do contrato e condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da informação na celebração do contrato; e (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio de documentação assinada eletronicamente e Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), contendo cláusulas claras e previsão expressa dos descontos automáticos, afastando a alegação de violação ao princípio da informação.4.
Não se constatou má-fé ou falha na prestação do serviço que justifique a repetição em dobro dos valores ou a configuração de danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811719-82.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819069-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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