TJRN - 0819069-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819069-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Polo Passivo: SISBRACON CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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03/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/11/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 10:09
Audiência Instrução realizada para 22/10/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/10/2024 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:29
Juntada de diligência
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10/10/2024 08:11
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:47
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819069-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA Advogada: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - OAB/SP 299563 DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo demandado, no ID 127459859.
Designo audiência de instrução para o dia 22.10.2024, às 09h40, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkwODIwZTAtMTFhMS00MGJkLWIyYzctYmRjNDUwYjk1MjJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:27
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819069-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, em desfavor do SISBRACON CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados.
Contestação pelo demandado, no ID de nº 118726643.
Réplica, no ID nº 119683166.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I- resolver as questões processuais pendentes, se houver; II- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu, ao argumento de que atua somente como uma plataforma de vendas que recepciona cotas em nome da atual administradora de consórcios - ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Nesse contexto, analisando a referida preliminar, entendo que a mesma não merece prosperar, à luz da teoria da asserção e do que fora alegado na inicial, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora afirmado.
Frise-se, inclusive, que o consórcio demandado figura como proponente no contrato que repousa no ID de nº 118726643, supostamente firmado entre as partes, de modo que imperioso o reconhecimento de sua legitimidade para atuar no presente feito.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, em sua peça de defesa.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia dos autos cinge-se a discutir suposto vício de consentimento, eis que a demandante alega ter sido induzida a realizar contratação vergastada nos autos (contrato de consórcio).
Relata que, em verdade, pensou estar realizando a aquisição de uma motocicleta POP, negociada junto ao vendedor de nome Roberto, efetuando o pagamento do valor de entrada no importe de R$ 2.516,88 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), entretanto, nunca recebeu o referido veículo.
Diante disso, requer a condenação do demandado à restituição da quantia de R$ 2.516,88 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) e à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, a parte ré defende a regularidade da contratação, eis que a parte autora consentiu, de forma livre, na aquisição do negócio jurídico de consórcio, nos moldes do contrato acostado ao ID de nº 118726643.
Desta forma, reputo indispensável a comprovação: a) da regularidade da contratação vigente; b) do vício de consentimento; b) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto que o réu corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar arguida pelo demandado, em sua peça de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 21:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819069-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Polo Passivo: SISBRACON CONSORCIO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 118726642 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 118726642 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:32
Juntada de termo
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16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:42
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819069-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do SISBRACON CONSORCIO LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – Em data de 22 de maio de 2023, através de um anúncio no facebook, realizou a compra de uma motocicleta POP, pagando ao vendedor de nome ROBERTO, uma entrada, via pix, na quantia de R$ 2.516,88 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), assinando o contrato no mesmo dia, sendo informada que receberia o bem o mais breve possível; 2 – Todavia, o bem nunca foi entregue, e, desde o dia do pagamento, a parte demandada informa datas e nunca realiza a entrega; 3 – Angustiada com a demora da entrega da motocicleta, resolveu buscar informações sobre a empresa demandada, então descobriu que, na realidade, foi ludibriada pelo vendedor, e que o negócio, em verdade, tratava-se de um consórcio, sem garantia de quando receberia o automóvel.a motocicleta.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda as cobranças relacionadas ao consórcio não anuído, e também se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação da parte demandada à restituição da quantia de R$ 2.516,88 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a restituição dos valores adimplidos, sob a alegativa de vício de consentimento na contratação de um consórcio.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão das cobranças, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com a iminente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, as cobranças relacionadas ao consórcio em nome da autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (CPF nº *10.***.*46-79), abstendo-se de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0819069-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA DESPACHO: Vistos etc., em correição.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando aos autos, contrato do consórcio ao qual se discute, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819069-58.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: SISBRACON CONSORCIO LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 6 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
11/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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