TJRN - 0809683-38.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809683-38.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 13:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809683-38.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809683-38.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo passivo: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS Despacho Libere-se o valor bloqueado pelo Sistema SISBAJUD (ID 131825625), em favor da parte exequente, por meio de ofício de transferência bancária/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 06:07
Juntada de diligência
-
06/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809683-38.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo passivo: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Proceda-se a consulta ao patrimônio do devedor, por meio do sistema INFOJUD.
Com o resultado das diligências retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:39
Juntada de diligência
-
29/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809683-38.2022.8.20.5106 BANCO ITAUCARD S.A FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR Carla Cristina Lopes Scortecci - DF001268 Decisão A parte autora requer a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do Decreto-lei 911/69.
Em face do título executivo extrajudicial e da memória de cálculo, defiro o pedido de conversão, devendo ser realizada as alterações cadastrais necessárias.
Cite-se REU: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser eletrônico preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação do bem ofertado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, procedam-se aos atos e às diligências prevista na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/04/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809683-38.2022.8.20.5106 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR Carla Cristina Lopes Scortecci - DF001268 Despacho Proceda ao bloqueio total do veículo via Renajud.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente acerca da certidão de ID nº 85748492, onde consta a informação de que, após a realização da busca do veículo, o representante do demandante, Sr.
VANDO DE MEDEIROS REBOUÇAS, dirigiu-se ao local e verificou que, pelo estado de conservação do veículo, não havia interesse na apreensão do mesmo pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0809683-38.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: FRANCISCO HILTON BERG CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício de Analista Judiciário, que em breve leitura dos autos, pude verificar que o veículo objeto da presente demanda foi localizado na primeira expedição de mandado de busca apreensão, conforme diligência do oficial de justiça anexada ao ID 85748492, inclusive com informações complementares acerca do estado de conservação e falta de interesse por parte do demandante na referida apreensão, fato que foi observado por outro oficial de justiça, conforme diligência de ID 91339738.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão supra, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
08/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:00
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
05/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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