TJRN - 0003286-49.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003286-49.2003.8.20.0001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo MARIA DE FATIMA CESAR CABRAL DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA, ILANA LINS DE LUCENA, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO QUE NÃO FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA CESAR CABRAL DE MEDEIROS e outros contra o Acórdão ID 23491531 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Nas razões recursais (ID 23784023) os embargantes alegaram omissão no Acórdão ID 23491531 quanto à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício apontado.
A fundação embargada apresentou contrarrazões (ID 24584097) defendendo o desprovimento do recurso, ante a ausência de qualquer vício no julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pretendem os embargantes análise desta matéria, que sequer foi objeto de apelação cível, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, que havia homologado o laudo pericial, reconhecendo como devido o valor de R$ 38.652,11.
Ocorre que na sentença não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo deixado os ora embargantes de interpor Apelação Cível quanto a tal questão, haja vista que o único recurso presente nos autos foi interposto pela FUNCEF.
Desse modo, a referida matéria não foi apreciada pelo acórdão objurgado, porque sequer fora objeto de recurso, razão pela qual se demonstra completamente descabida a imputação do vício apontado, sob pena de ofensa ao princípio processual tantum devolutum quantum apelattum, configurando inovação recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO IMPUTADA QUANTO À APRECIAÇÃO DA CAIXA RESERVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM QUE DELIMITOU QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FOI AVERIGUADA NO QUE SE REFERE AO LIS E CAIXA RESERVA.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FOI DEVOLVIDA NAS RAZÕES DO APELO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO, POIS NÃO DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
TAMTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE TERIA CONSIDERADO LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO E JULGADO DESPROVIDA A APELAÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO JULGADO PARA JULGAR PROVIDO O APELO E SUPRIMIR PARTE QUE APRECIOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0843518-12.2020.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA PELO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RN - AC: 08356958920178205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À SEGUNDA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DELIMITADA PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Se o recorrente não devolveu à instância superior a matéria por meio da apelação, não se mostra possível a apreciação da questão através de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00747718720078050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2018) Isto posto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003286-49.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN,1º de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003286-49.2003.8.20.0001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo MARIA DE FATIMA CESAR CABRAL DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA, ILANA LINS DE LUCENA, MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
REGULARIDADE DOS CÁLCULOS QUE TRADUZEM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA LIQUIDANDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/Rn, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0003286-49.2003.8.20.0001) proposta em seu desfavor por MARIA DE FATIMA CESAR CABRAL DE MEDEIROS e FLORIZEL DE MEDEIROS JUNIOR, homologou o laudo pericial de ID 74051197, reconhecendo devido o valor de R$ 38.652,11, atualizado até maio de 2016, já deduzidos os valores depositados em juízo, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Nas razões recursais (ID 18438824), a apelante, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou a incorreção dos cálculos apresentados pelo perito, que não realizou a “correção do saldo devedor pelo indexador pactuado em contrato, resultando em inconsistência em todos os valores cálculo pericial apresentado”.
Defendeu que “reapresenta-se a metodologia de cálculo da correção monetária do saldo devedor, indicada anteriormente na impugnação, de acordo com o contrato de compra e venda pactuado entre as partes, onde o saldo devedor é corrigido mensalmente em conformidade com a Cláusula Sexta, que dispõe sobre a atualização do saldo devedor”.
Asseverou que “impugna-se os esclarecimentos apresentados pelo perito em sua totalidade, conforme argumentação exposta, por não aplicar as demais cláusulas do contrato em conjunto com a decisão judicial proferida”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, que homologou os cálculos de maneira equivocada..
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 18438834), aduzindo que “nada mais fizeram do que proceder a elaboração de planilha com observância do prazo contratual, tomando como base os reajustes concedidos aos empregados da Caixa Econômica Federal, demonstrando-se os novos valores das prestações, restando clara e patente a abusividade praticada pela Apelante nos contratos em epígrafe, posto que deveria fazer incidir sobre as prestações tão somente o reajuste atinente ao aumento salarial dos associados, de modo que o Laudo Pericial contido nos autos, apresentado pelo expert merece prosperar, tanto que fora devidamente homologado pelo Juízo”.
Ao final, requereram o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada.
Determinada à parte apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, notadamente a sua condição de hipossuficiência. (ID 21164958).
Protocolada petição ID 21383009, em atendimento ao despacho retro.
Proferido despacho ID 22444704 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais pelo apelante.
Petição ID 23003051 com a juntada do comprovante das custas processuais É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que homologou o laudo pericial de ID 74051197, reconhecendo devido o valor de R$ 38.652,11, atualizado até maio de 2016, já deduzidos os valores depositados em juízo, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No caso em tela, a exequente, ora apelada, propôs o cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial que, ao julgar procedente o pedido de revisão contratual, declarou os juros remuneratórios contratuais em 7% (sete por cento) ao ano calculado de forma simples, além de reconhecer a nulidade da amortização dos pagamentos com base na Tabela Price.
A parte apelante alega incorreções no laudo apresentado pelo perito, aduzindo que os cálculos não traduzem o título executivo judicial, havendo inconsistências.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo apelante, da análise do documento ID 83600718, referente aos esclarecimentos prestados pelo perito sobre o Laudo Pericial, é possível constatar que os cálculos foram realizados nos exatos termos do Título Executivo Judicial.
Senão vejamos o trecho deste documento: "Esclarecimentos acerca das alegações da Autora (ID 74051215 - Págs 1-3) I - Atualização mensal do saldo devedor A Autora argumentou que a utilização do Sistema de Amortização Constante por este Perito não deveria ter ocorrido, uma vez que não haveria respaldo no contrato, nem na sentença.
Analisando o dispositivo sentencial, extrai-se o seguinte trecho (ID 74051152 - Pág. 7): (...) DECLARAR que os juros remuneratórios do contrato são de 7% ao ano, calculados de forma simples, com a anulação dos valores cobrados com origem no anatocismo; reconhecendo-se a nulidade do modo de amortização dos pagamentos efetuados, pela aplicação da Tabela Price (...) Vê-se de forma clara que a Sentença determinou a necessidade de se adequar o sistema de amortização para a apuração, uma vez que foi afastado o anatocismo.
Desse modo, conforme devidamente explanado por ocasião do Laudo, este Perito adotou o Sistema de Amortização Constante, e estamos vindo, desta feita, confirmar a aplicação da mencionada metodologia.
Portanto, conclui-se que os argumentos apresentados pela Autora não prosperam.
II - Prestação atualizada pela variação salarial A Autora alega que este Perito não respeitou a determinação de reajuste da prestação pela variação salarial, argumentando, para dar base à sua alegação, o fato da prestação modificar mensalmente.
A respeito disso, tem-se a informar que a alteração de uma prestação não se dá apenas pela aplicação da variação salarial, visto que outros aspectos financeiros restaram estabelecidos em contrato e na sentença, no presente caso, os juros anuais de 7% (0,5833% mensal) que é aplicado mensalmente sobre o saldo devedor, uma vez que o mesmo sobre declínio por parte da amortização de um lado e sofre aplicação de juros remuneratórios do outro lado.
Assim, ocorre a variação mensal da prestação de contrato de financiamento desta natureza, tal qual foi realizado por este Perito.
Portanto, conclui-se que os argumentos apresentados pela Autora não prosperam.
III - Metodologia da amortização mensal A Autora argumentou que a amortização mensal deveria ser determinada em função do juros, só após calculada a prestação.
A respeito dessa alegação, temos a informar que a prestação é composta de juros + amortização, portanto, não se aplica o argumento de determina-se a prestação antes de saber o valor da amortização.
Além disso, o montante mensal destinado à amortização não está ligado aos juros calculados, mas sim ao saldo devedor existente na relação saldo devedor / tempo remanescente, em vista disso este Perito aplicou corretamente a metodologia de apuração mensal da amortização, em função do saldo devedor.
Para tanto, verifica-se nas planilhas que a amortização é o justo restabelecimento do valor que foi emprestado e que ainda falta ser quitado ao longo do tempo.
Portanto, conclui-se que os argumentos apresentados pela Autora não prosperam.
Esclarecimentos acerca das alegações da Ré (ID 74051218 - Págs 1-4) I - Metodologia da amortização mensal A Ré argumentou que este Perito não realizou a atualização mensal do saldo devedor, mencionando, para tanto a cláusula sexta do contrato.
Contudo, da leitura da sentença constante dos autos, verifica-se a seguinte determinação: “Assim sendo, é de se acolher a pretensão da parte autora de se limitar os juros compensatórios a 7% ao ano, aplicados de forma simples.” (ID 74051152 - Pág 6).
Em razão disso, os cálculos elaborados por este Perito obedeceram estritamente às determinações da Sentença e realizou-se a aplicação mensal dos juros de 7% ao ano (0,5833% mensal), conforme de depreende das planilhas juntadas ao Laudo.
Portanto, conclui-se que os argumentos apresentados pela Ré não prosperam.
II - Apuração dos encargos das prestações em aberto A Ré argumenta que deveria ter sido apurado os encargos moratórios nas prestações em aberto.
Cumpre informar que, em decorrência da alteração de metodologia de sistema de amortização determinada na sentença, foi-se necessário apurar saldo devedor sem a aplicação da Tabela Price, para tanto, os cálculos periciais apresentam devidamente o saldo devedor mensal, no qual é possível verificar que, em alguns momentos, o saldo era favorável à Autora, mas que, no decorrer do tempo, com a ausência de depósitos judiciais (conforme relatado no Laudo), esse saldo finalizou a favor da Ré.
Quanto a isso, caso os cálculos periciais viessem a aplicar encargos moratórios na ausência de pagamentos mensais da Autora, só poderia fazer isso nos meses os quais o saldo lhe era desfavorável.
Além disso, pela mesma linha de raciocínio, caberia a análise da aplicação de juros remuneratórios em favor da Autora nos meses os quais ela detinha saldo positivo.
Entretanto, não há na Sentença nada a respeito desse detalhamento, mas sim a correta determinação da aplicação do juros simples para determinar a evolução do saldo devedor, o que foi feito.
Portanto, caso esse Juízo entenda pertinente, poderá acatar aos argumentos da Ré e permitir que a Ré aplique encargos de mora sobre as parcelas calculadas na Perícia, uma vez que a Perícia apurou corretamente os valores das prestações em estrita obediência à Sentença.
Desse modo, confirmamos a metodologia e os valores lançados nos cálculos consignados no Laudo Pericial, que foram pautados na Sentença constante dos autos.
CONCLUSÃO Diante de tudo que foi exposto, confirmamos o posicionamento constante do Laudo Pericial”.
Tem-se, portanto, que os cálculos homologados pelo juízo a quo traduzem com exatidão o título executivo judicial, como bem esclareceu o perito no ID 83600718.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada.
II.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Se os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda e o recorrente não apresenta documentos ou justificativas para embasar sua alegação de inadequação dos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se sua homologação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04805604920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - "Não demonstrada a existência, nos cálculos elaborados por perito para liquidação de sentença, de erro ou inadequação ao comando sentencial, capazes de fulminar a sua presunção de legitimidade e correção, não há óbice à homologação de tais cálculos" (TJMG - AI: 10525110102965001). (TJ-MG - AI: 10024101941508008 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 06/08/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1680414 MG 2020/0067200-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003286-49.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cumprimento de Sentença, ajuizada por Maria de Fátima Cesar Cabral de Madeiros e outros.
Ante ao pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Apelante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência.
Em obediência ao despacho, o Apelante fez constar aos autos o documento de ID. 21383009. É o relatório.
Pelo que se constata dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Apelante em amparo ao seu pedido de gratuidade judiciária não se justificam, quando observa-se que se trata de um Fundo que exerce atividade que lhe proporciona receita.
Ora, certo é que a possível miserabilidade da parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira da postulante, nem que seja momentânea.
Com efeito, o documento trazido aos autos evidencia que o Apelante, embora demonstre a existência de défict técnico, possui ativo líquido e investimentos como títulos públicos e ações, o que demonstra, pelo menos neste instante, capacidade econômica para suportar as custas processuais, máxime ante a não demonstração de nenhuma contigência que demonstre a sua hipossuficiência financeira neste momento.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o apelante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNCEF.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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17/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2023 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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