TJRN - 0100147-52.2017.8.20.0116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100147-52.2017.8.20.0116 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: RODOLFO PEREIRA FERREIRA, JEFFERSSON ERBETON LIMA DA SILVA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de RODOLFO PEREIRA FERREIRA e JEFFERSON ERBETON LIMA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, §1º, todos do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
 
 Conforme apurado e narrado na exordial acusatória, os fatos ocorreram em 01 de janeiro de 2017, por volta das 16h, no Restaurante "Tranquilo", localizado na Praia de Pipa/RN.
 
 Naquela ocasião, o denunciado Rodolfo Pereira Ferreira teria efetuado seis disparos de arma de fogo contra as vítimas César Silva Tramatzu e Jorge Silva Tramatzu, que, no entanto, conseguiram fugir ilesas, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, erro de pontaria.
 
 Ao réu Jefferson Erbeton Lima da Silva foi imputada participação na conduta criminosa, especificamente por ter supostamente contribuído no fornecimento da arma utilizada no crime.
 
 A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2017 (ID 82427960).
 
 Os acusados apresentaram resposta à acusação.
 
 A decisão de 01/11/2022 (ID 91078010) manteve o recebimento da denúncia e deferiu a apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
 
 Em audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 11/07/2023 (ID 103187616), foi ouvida a testemunha Daniel da Costa Bezerra, policial militar.
 
 Naquela ocasião, verificou-se que o réu Jefferson Erbeton Lima da Silva não havia sido validamente intimado e encontrava-se preso, enquanto o réu Rodolfo Pereira Ferreira estava presente.
 
 Foi solicitada a juntada de mídias e o Ministério Público requereu prazo para localizar testemunhas não encontradas.
 
 Em nova AIJ realizada em 12/09/2024 (ID 130963569), as testemunhas César Silva Tramatzu, Jeorge Silva Tramatsu e José Augusto Neto da Silva não foram intimadas.
 
 A intimação de Jefferson foi determinada como pessoal.
 
 A testemunha Eulália Pereira Ferreira da Silva foi dispensada pela defesa.
 
 A testemunha Armando Francisco dos Santos Silva, ausente, teve multa aplicada e condução coercitiva determinada.
 
 Em mais uma AIJ realizada em 05/11/2024 (ID 135507270), ambos os réus, Rodolfo Pereira Ferreira e Jefferson Erbeton Lima da Silva, compareceram e foram interrogados.
 
 A Defensoria Pública atuou na primeira parte da audiência para Jefferson, sendo posteriormente substituída pelo advogado Dr.
 
 David Hamilton Gomes.
 
 A testemunha Armando Francisco dos Santos Silva novamente não compareceu, sendo determinada a instauração de inquérito para apuração de possível crime de desobediência.
 
 Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
 
 O Ministério Público (ID 145535884), em suas alegações finais de 16/03/2025, pugnou pela pronúncia de Rodolfo Pereira Ferreira pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, e pela impronúncia de Jefferson Erbeton Lima da Silva, nos termos do artigo 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de participação.
 
 A defesa do réu Jefferson Erbeton Lima da Silva (ID 147272203), em alegações finais de 01/04/2025, requereu a impronúncia de seu cliente, alegando ausência de indícios de autoria ou participação, inexistência de prova de dolo e impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, destacando a convergência com o pedido do Ministério Público.
 
 A defesa do réu Rodolfo Pereira Ferreira (ID 151895028), em alegações finais de 19/05/2025, requereu a impronúncia de seu cliente por ausência de animus necandi (dolo de matar), sustentando que sua conduta foi impulsiva, emocional e visou apenas intimidar as vítimas, bem como o abandono voluntário da ação.
 
 Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para disparo de arma de fogo em via pública (Art. 15 da Lei 10.826/03) ou ameaça (Art. 147 do CP), afastando as qualificadoras imputadas.
 
 Argumentou, ainda, a não incidência das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A fase de pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, tem como objetivo verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
 
 Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida razoável, o caso deve ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
 
 Com efeito, a materialidade é robustecida por elementos de prova produzidos durante a instrução processual.
 
 O vídeo do circuito interno de segurança do Restaurante "Tranquilo", identificado nos autos como convertido_VID-20170103-WA0000 (ID 120629825, Pág. 213), figura como peça central, corroborando a ocorrência do evento.
 
 Além disso, o depoimento da testemunha Daniel da Costa Bezerra, policial militar, ouvida em audiência de instrução e julgamento (AIJ de 11/07/2023, ID 103187616, Pág. 206), reforça a materialidade dos fatos: “Que, pelo que recorda, Rodolfo efetuou disparos contra um cidadão nativo de Pipa; Que não se recorda do que as pessoas que presenciaram o fato disseram; Que lembra apenas que ele sacou a arma e efetuou vários disparos, em um restaurante no centro de Pipa; que as vítimas eram irmãos; Que não sabe precisar o motivo do crime; que Rodolfo não foi preso, evadiu-se do local; que ninguém foi atingido pelos disparos; Que o restaurante tem uma varandinha na frente e é um local aberto; Que isso permitiu que as vítimas corressem para dentro e fugissem dos disparos; Que, pelo que viu do local, o acusado Rodolfo chegou a entrar, disparar, porém não acertou as vítmas; Que ele descarregou o revólver inteiro, e os projéteis pegaram na parede do estabelecimento, mas sem atingir ninguém; Que, salvo engano, a razão do crime decorreu de uma rixa ocorrida pouco tempo antes do fato, provavelmente poucas horas ou um dia antes.
 
 No que concerne à autoria, há indícios suficientes para a pronúncia do réu Rodolfo Pereira Ferreira.
 
 Em seu interrogatório judicial (AIJ de 05/11/2024, ID 135507270), o próprio Rodolfo confessou ter efetuado os disparos.
 
 Nas alegações finais de sua defesa (ID 151895028, Pág. 3), ele afirmou: "Confirmo, senhor.
 
 Mas foi só pra assustar.
 
 Eu não queria machucar ninguém.
 
 Eu tava com raiva, sim, porque tinha sido humilhado, mas minha intenção nunca foi matar." e "Eu atirei do lado de fora.
 
 Eles correram pra dentro.
 
 Eu poderia ter ido atrás, mas não fui.
 
 Eu conhecia o restaurante, já trabalhei lá.
 
 Sabia que a cozinha não tinha saída.
 
 Se eu quisesse matar, eu tinha ido atrás, mas parei ali mesmo e fui embora.".
 
 A defesa técnica do réu Rodolfo Pereira Ferreira argumenta a ausência de animus necandi e a desistência voluntária (ID 151895028, Pág. 7), buscando a impronúncia ou a desclassificação para delitos de menor gravidade (disparo de arma de fogo ou ameaça).
 
 Contudo, a análise da existência do dolo de matar ("animus necandi") e da natureza da desistência (voluntária ou qualificada) constitui matéria que demanda aprofundamento probatório e valorativo, cuja competência constitucional é do Tribunal do Júri.
 
 Para a fase de pronúncia, basta a presença de indícios que apontem para a prática de um crime doloso contra a vida.
 
 De fato, a confissão do réu sobre os disparos, aliada à dinâmica dos fatos conforme o depoimento da testemunha policial e as imagens do circuito interno do restaurante, fornece subsídios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Portanto, diante dos elementos colhidos, não é possível, neste momento processual, afastar a intenção homicida de plano, devendo a questão ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
 
 Em relação ao réu Jefferson Erbeton Lima da Silva, não foram produzidos indícios suficientes de autoria ou participação na tentativa de homicídio.
 
 O Ministério Público, em suas alegações finais, manifestou-se expressamente pela impronúncia de Jefferson, afirmando que "a prova colhida em juízo não revelou indícios suficientes de autoria ou participação no crime imputado" e que "não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que Jefferson tinha ciência da intenção homicida de Rodolfo" (ID 145535884, Pág. 6).
 
 A defesa de Jefferson (ID 147272203) corroborou essa ausência de provas, destacando que seu cliente negou qualquer envolvimento na obtenção da arma ou conhecimento da intenção homicida de Rodolfo, e que o próprio corréu Rodolfo não o incriminou.
 
 O vídeo de segurança também não mostra qualquer atuação de Jefferson.
 
 Embora o Ministério Público tenha mencionado que Jefferson foi questionado por Rodolfo sobre o empréstimo de uma arma, não há prova de que essa conversa tenha resultado no efetivo fornecimento do artefato ou que Jefferson tivesse ciência da finalidade delitiva.
 
 A ausência de elementos probatórios que vinculem Jefferson ao fato ou que demonstrem sua contribuição dolosa para o crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo em seu favor nesta fase processual.
 
 Assim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação de Jefferson Erbeton Lima da Silva impede sua submissão ao Tribunal do Júri.
 
 Noutra senda, destaco que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
 
 O Ministério Público imputou a Rodolfo Pereira Ferreira as qualificadoras de motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP).
 
 O órgão ministerial também sustentou que o crime foi motivado por "vingança decorrente de uma desavença banal" e que a conduta foi "deliberada, tomada após um período de reflexão e planejamento", caracterizando o motivo torpe (ID 145535884, Pág. 4).
 
 A defesa de Rodolfo, por sua vez, refutou a qualificadora, alegando que o réu agiu "movido por forte emoção, após ter sido agredido, publicamente, na frente de sua companheira pelas vítimas", e que essa motivação "não configura torpeza, penalmente, relevante" (ID 151895028, Pág. 5).
 
 Embora a defesa argumente que a ação foi emocional e reativa, os indícios apresentados pelo Ministério Público, notadamente a alegação de um período de "reflexão e planejamento" antes dos disparos, associado a um sentimento de vingança por "desavença banal", não permitem, de pronto, afastar a qualificadora de motivo torpe.
 
 Logo, a apreciação sobre a natureza da motivação e se esta se enquadra na definição legal de torpeza cabe ao Conselho de Sentença, que poderá analisar o contexto da briga prévia e a posterior conduta do réu.
 
 Em caso de dúvida, a qualificadora deve ser mantida, em observância ao in dubio pro societate.
 
 O Ministério Público alegou que o ataque foi "súbito e inesperado", com o acusado se aproximando "repentinamente" e iniciando os disparos "sem qualquer aviso", o que teria surpreendido as vítimas e reduzido suas chances de reação, configurando uma emboscada (ID 145535884, Pág. 5).
 
 A defesa de Rodolfo contestou essa qualificadora, argumentando que o vídeo de segurança mostra que "não houve dissimulação, ocultação ou espera em tocaia", que Rodolfo chegou "visivelmente armado" e que as vítimas "conseguem correr e se refugiar na cozinha", demonstrando a possibilidade de reação e a ausência de surpresa total (ID 151895028, Pág. 6).
 
 Nesse contexto, o policial Daniel da Costa Bezerra afirmou que as vítimas "corressem para dentro e fugissem dos disparos" (ID 103187616, Pág. 1).
 
 No entanto, o fato de as vítimas terem conseguido fugir não significa, necessariamente, que não houve recurso que dificultasse a defesa.
 
 A súbita e inesperada deflagração dos tiros, sem aviso prévio, pode ter pego as vítimas de surpresa, dificultando uma reação imediata e eficaz, ainda que tenham conseguido escapar ilesas.
 
 A análise sobre se a conduta do réu de aproximar-se e efetuar os disparos repentinamente configurou um recurso que dificultou a defesa das vítimas deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
 
 A decisão de pronúncia só pode excluir qualificadoras quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica neste caso, persistindo a dúvida.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu RODOLFO PEREIRA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Goianinha/RN.
 
 Outrossim, IMPRONUNCIO o réu JEFFERSON ERBETON LIMA DA SILVA, já qualificado, da imputação do crime descrito na denúncia, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de sua autoria ou participação na conduta criminosa.
 
 Preclusa a presente decisão (Prazo para recurso: 5 dias – CPP, art. 586), certifique-se nos autos e intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de eventuais testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal
- 
                                            08/05/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 15:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2023 16:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2023 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2023 13:02 Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha. 
- 
                                            11/07/2023 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2023 13:02 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 12:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha. 
- 
                                            11/07/2023 10:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/07/2023 10:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/07/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2023 09:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            09/07/2023 20:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/07/2023 20:12 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/07/2023 13:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/07/2023 13:57 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/07/2023 11:00 Decorrido prazo de SIDCLEY LEITE DA SILVA em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            04/07/2023 10:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/07/2023 10:59 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/06/2023 14:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            29/06/2023 14:08 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/06/2023 10:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            29/06/2023 10:49 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/06/2023 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/06/2023 08:45 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/06/2023 12:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/06/2023 12:39 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/06/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2023 17:27 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
- 
                                            21/06/2023 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 16:35 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
- 
                                            21/06/2023 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
- 
                                            20/06/2023 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/06/2023 14:20 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/06/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 3673-9640 / Email: [email protected] Processo nº: 0100147-52.2017.8.20.0116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 11/07/2023 12:00h.
 
 Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
 
 Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxMTlmMTctNmM0Mi00YWMyLThmNzQtNTU0YzliZDNlYzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227d45451e-34cb-46eb-a653-c33b3afc53ac%22%7d GOIANINHA/RN, 14 de junho de 2023.
 
 POLLIANA JUVENCIO DA SILVA CAMARA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/06/2023 11:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 10:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 10:08 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/06/2023 09:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 09:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 08:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 08:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 08:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 08:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 07:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 07:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 07:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/05/2023 13:38 Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/07/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha. 
- 
                                            16/04/2023 16:44 Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha. 
- 
                                            15/12/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2022 10:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/12/2022 23:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2022 18:08 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
- 
                                            29/11/2022 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
- 
                                            24/11/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2022 20:14 Outras Decisões 
- 
                                            31/10/2022 15:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2022 21:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2022 21:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2022 01:22 Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 04/10/2022 23:59. 
- 
                                            19/09/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2022 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2022 15:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2022 22:39 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            09/06/2022 12:35 Digitalizado PJE 
- 
                                            09/06/2022 12:35 Recebidos os autos 
- 
                                            15/12/2021 03:54 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            15/12/2021 03:44 Recebimento 
- 
                                            07/12/2021 05:57 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            07/12/2021 04:46 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            16/11/2021 04:34 Concluso para despacho 
- 
                                            11/11/2021 02:30 Juntada de Resposta à Acusação 
- 
                                            30/08/2021 05:30 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            19/08/2021 09:29 Mero expediente 
- 
                                            26/06/2019 03:30 Concluso para despacho 
- 
                                            27/04/2019 01:35 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            13/12/2017 12:31 Protocolo de Petição 
- 
                                            12/12/2017 04:18 Recebimento 
- 
                                            13/10/2017 01:09 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            26/09/2017 04:09 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            25/09/2017 11:48 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            30/08/2017 02:55 Expedição de Mandado 
- 
                                            21/08/2017 03:48 Expedição de Mandado 
- 
                                            21/08/2017 03:45 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            18/08/2017 04:52 Expedição de alvará 
- 
                                            18/08/2017 04:37 Apensamento 
- 
                                            18/08/2017 04:37 Recebimento 
- 
                                            18/08/2017 03:55 Denúncia 
- 
                                            18/08/2017 03:52 Expedição de ofício 
- 
                                            18/08/2017 03:32 Concluso para despacho 
- 
                                            18/08/2017 03:31 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            18/08/2017 02:58 Mudança de Classe Processual 
- 
                                            18/08/2017 02:30 Recebimento 
- 
                                            10/08/2017 01:03 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            06/02/2017 03:53 Remetidos os Autos ao Promotor 
- 
                                            06/02/2017 01:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801720-24.2023.8.20.5112
Catarina Lucina Garcia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 09:32
Processo nº 0855992-44.2022.8.20.5001
Maciel Lucena dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 17:32
Processo nº 0848979-91.2022.8.20.5001
Douglas de Lira Nobre
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 23:02
Processo nº 0813645-69.2022.8.20.5106
Enedina Emilia Luciano da Silva
K M Imoveis - Servicos Imobiliaria LTDA ...
Advogado: Maria Luana Teodozio Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 15:08
Processo nº 0800844-92.2020.8.20.5106
Maciel Souza da Silva
Ewerton Mariz da Costa Rozendo
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 14:22