TJRN - 0801611-96.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801611-96.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS CAMILO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23647002) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801611-96.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801611-96.2021.8.20.5300 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS CAMILO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23134767) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22786187): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
ROUBO MAJORADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FUNDAMENTO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS, PAUTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NA FASE POLICIAL, RATIFICADO EM AUDIÊNCIA.
VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE RECONHECERAM O ACUSADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUANTO AO ROUBO EM DESFAVOR DA VÍTIMA DEYGLESSON LUCAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE PRATICOU O DELITO PARA FUGIR DE CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO A QUO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
ACOLHIMENTO.
MAIS BENÉFICO AO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao seu art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23242688). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 226 do CPP e consequente discussão sobre a nulidade da sentença e a absolvição por ausência de provas, o acórdão recorrido firmou o seguinte: {...}Nesse sentido, inócua a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ante à suposta inobservância do art. 226 do CPP, conforme se depreende dos depoimentos prestados em Juízo{...} {...}Assim, diante das provas amealhadas aos autos, verifica-se que não há que se falar em nulidade quanto ao reconhecimento do apelante, uma vez que as vítimas Janessa e Deyglesson Lucas, bem como a testemunha João Lourival, além de terem reconhecido o apelante na fase policial, ratificaram os seus depoimentos em audiência, reconhecendo, novamente, o acusado Marcos Antônio como sendo o autor dos delitos a ele imputado, descrevendo em detalhes a dinâmica dos fatos e as características do réu, estando tais depoimentos coesos e uníssonos entre si, de modo que eventuais discrepâncias quanto à cor da camisa ou coisa parecida, diferente do que alega a defesa, não é capaz de inviabilizar o reconhecimento feito, sobretudo porque o reconhecimento foi ratificado em audiência pelas vítimas Janessa e pela testemunha João Lourival.
De mais a mais, quanto ao reconhecimento da vítima Deyglesson Lucas feito na delegacia (ID 21258652 – Pág. 7) o qual reconheceu, sem dúvidas, o acusado como sendo aquele que subtraiu sua moto, aparelho celular e bolsa contendo cartões, mediante grave ameaça sob o uso de emprego de arma de fogo, é de se destacar que embora ele não tenha conseguido visualizar o acusado na audiência de instrução, afirmou sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 21258781 – 12 min) ter feito referido reconhecimento, o ratificando e com certeza{...} Assim, a decisão em vergasta encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento presencial ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Nesse sentido, vejam-se trecho do acordão e os arestos do STJ: No caso concreto sob apreciação, o reconhecimento do réu por um dos ofendidos na esfera inquisitorial, corroborado judicialmente, foi respaldado pelos testemunhos dos policiais e Relatório do Monitoramento Eletrônico, não se podendo desconstituir o referido reconhecimento por ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)(grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023)(grifos acrescidos) Daí porque, não deve ter admissão o apelo, em face da sintonia entre o Acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801611-96.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801611-96.2021.8.20.5300 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CAMILO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801611-96.2021.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Marcos Antônio dos Santos Camilo.
Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
ROUBO MAJORADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FUNDAMENTO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS, PAUTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NA FASE POLICIAL, RATIFICADO EM AUDIÊNCIA.
VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE RECONHECERAM O ACUSADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUANTO AO ROUBO EM DESFAVOR DA VÍTIMA DEYGLESSON LUCAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE PRATICOU O DELITO PARA FUGIR DE CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO A QUO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
ACOLHIMENTO.
MAIS BENÉFICO AO RÉU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente e reduzir a pena do apelante proporcionalmente para 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Marcos Antônio dos Santos Camilo em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 21258829) que o condenou à pena total de 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com o pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, inciso II (latrocínio); §2º-A, inciso I, §2º, inciso II c/c artigo 157, §2º-A, inciso I (roubo majorado), n/f do artigo 71, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 21669264), o recorrente suscitou violação ao art. 226 do CPP requerendo a inviabilidade do reconhecimento fotográfico e, por via de consequência, a sua absolvição, ante a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria para: i) revalorar a circunstância judicial da culpabilidade quanto ao delito de roubo em desfavor da vítima Deyglesson e ii) aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Em sede de contrarrazões (ID 22058266), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
Por intermédio do parecer de ID 22256110, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “a fim de reformar, tão somente, a fração utilizada para o cálculo da primeira etapa da dosimetria da pena.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitiva se encontram provadas, mormente pelo Boletim de Ocorrência (ID 68364399 – Pág. 04 a 08), pelos depoimentos da vítima Janessa dos Santos Souza (ID 68364396 – Pág. 13 e 14), das testemunhas (ID 68364399 – Págs. 16 e 17, ID 69878274 – Pág. 08), do Relatório de Investigação Preliminar (ID 68364401 – Págs. 21 a 22, ID68364404, ID 8364410 – Págs. 01 a 06), Laudo de Exame em Local de Achado de Cadáver (ID 69878268 – Pág. 03 a 20, ID 69878272 – Pág. 02), Laudo de Exame Necroscópico n. 7541/2021 – Pág. 15 a 18); Relatório de Inteligência n. 0007/2021 (ID 68364416 – Pág. 22 e ID 6834420 – Págs. 01 a 04), Histórico de Posições do Veículo de Identificação QGG-7D32 (ID 69878272 – Págs. 03 a 06), além das provas testemunhais colhidas na audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, inócua a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ante à suposta inobservância do art. 226 do CPP, conforme se depreende dos depoimentos prestados em Juízo.
Com efeito, a vítima Janessa dos Santos, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID’s 21258774, 21258775 e 21258776), na parte que interessa, relatou: “(...) Perguntada se pode narrar como tudo começou, respondeu que estavam (ela e seu marido) saindo da casa dos seus pais em Cidade Satélite, e, estavam ela, seu esposo, sua filha de 05 anos, e seus dois enteados, e já estavam dentro do carro e já iriam sair; disse que seu irmão e sua cunhada saíram primeiro, que seus pais ainda estavam no portão, ainda não tinham retornado para dentro de casa, que tinha acabado de colocar sua filha na cadeirinha, que já estavam dentro do carro quando o carro do seu irmão dobrou a esquina, que já tinha um rapaz lá na esquina que começou a balançar os braços num movimento bem estranho, seu esposo estava conversando com o filho dele que estava na parte de trás do carro e muito rapidamente vieram mais dois rapazes correndo com ele; que o rapaz que estava de camisa branca começou a apontar a arma para os seus pais que estavam no portão.
Perguntada se então apontaram também a arma para seus pais, respondeu que sim, primeiro para eles e depois já com a arma na direção do carro, que o Cleverson já levantou as mãos e eles já foram abrindo o carro; que dois rapazes ficaram na porta traseira, bloqueando a passagem dos meninos, não pediram nada; que esse rapaz que estava com a camisa branca falou: “desce, desce”, que o Cleverson pediu calma, não reagiu de maneira nenhuma, que o rapaz já foi entrando, que naturalmente ela e Cleverson já foram entregando os celulares, que o sujeito passou pelo Cleverson, que tinha uma arma e um distintivo, ele passou por cima dele, pegou e já pegou na camisa do Cleverson, e, já foi falando “desce, desce, desce”; que Cleverson, numa tentativa de que não acontecesse nada, levantou a blusa, disse: “olha, não tem nada, não vou fazer nada, fica calmo, fica calmo” e fez um gesto para a declarante descer e tirar a Laura, disse que os meninos ficaram, porque não tinha como pedir para os meninos passarem porque a cadeirinha da sua filha estava travando a passagem, que ela disse “vem, vem” para os meninos, mas, eles não tinham como passar e ela só teve tempo de tirar a Laura, e, enquanto estava tirando a Laura ainda, puxaram o Cleverson pela camisa, e, o Cleverson sempre dizendo: “fica calmo, deixa eu tirar os meus filhos do carro”, e eles não falavam nada; que já foram atirando; disse que primeiro o sujeito pegou a arma do Cleverson e atirou com a arma do Cleverson.
Perguntada a hora que estava saindo da casa dos seus pais era “mais ou menos” qual, respondeu que antes de saírem visualizaram o horário, porque ainda iriam passar na casa de um familiar de Cleverson e era por volta de 20h, 20h05min... entre 20h05min e 20h10min.
Perguntada se era por volta das 20h que saíram de lá, disse que era, que era o horário que estavam saindo de dentro de casa, que conversaram um pouquinho, e, que entre 20h10min, no máximo, ocorreu tudo.
Perguntada que horas ocorreu o assalto, considerando esse período em que estava saindo de casa até todo, respondeu que de 20h até 20h15min, no máximo.
Perguntada se no momento que apontaram a arma para seus pais, foi apenas um que apontou ou se foram todos, e, se todos os sujeitos estavam armados, respondeu que o que chegou primeiro, que estava com o cabelo pintado, de camisa branca, que foi o que veio primeiro, chegou bem na frente do carro, seus pais estavam na lateral do portão, e, ele apontou primeiro a arma para os seus pais e depois já falou com eles que não fizessem nada e não tentassem nada; que apontou para os seus pais primeiro e depois apontou para o carro deles, mas, primeiro apontou para os seus pais.
Perguntada como os assaltantes estavam na ocasião, se estavam de máscara, de boné, com a “cara lisa”, respondeu que nenhum estava com máscara, que todos estavam com o rosto exposto.
Perguntada se este que apontou a arma para o seu pai tinha algumas características, se tinha cabelo pintado, respondeu que sim, que era o mais clarinho deles, que estava com um brinco na orelha e estava com a parte da frente do cabelo pintado de claro e pode vê-lo muito bem, perfeitamente, que viu todos, mas, que este com riqueza de detalhes; disse que ele estava com a camisa branca, havia um símbolo no meio da camisa, ele bem magro, que chegou bem de frente para o carro.
Perguntada se vê a imagem que da pessoa que tem o “nomezinho” escrito assim “PEP CONVIDADO” na audiência, respondeu que vê.
Perguntada se essa pessoa combina com a descrição de alguém que a declarante viu neste assalto, respondeu que combina.
Perguntada se seria a pessoa de camisa branca que apontou a arma contra seus pais ou alguém que estava ao lado, respondeu que seria a pessoa que apontou a arma para os seus pais. (...) Perguntada se recorda de como estavam vestidas essas três pessoas que reconheceu no momento do assalto e no reconhecimento, respondeu que lembra sim, que um estava de camisa cinza, que outro estava de camisa verde polo, exatamente como estava na hora do assalto, com uma marquinha “lacoste”, e, outro que é o que é bem parecido com Marcos, que tinha cabelo raspado, com uma blusa clara.” (transcrição retirada da sentença de ID 21258829).
No mesmo sentido foi o relato da testemunha João Lourival de Souza Júnior (ID’s 21258779 e 21258780) ao afirmar que: “Perguntado se recorda desse fato, respondeu que sim.
Perguntado como foi que aconteceu, pelo que sabe, respondeu que esteve no local momentos antes, que estavam em uma reunião familiar, que estavam na frente da casa dos seus pais, quando estavam se despedindo, estavam lá fora com os dois carros, que sua esposa entrou no carro para dirigir, que entraram no carro ele, sua esposa e sua filha, se despediram e saíram; que a esquina fica a 50 metros da casa dos seus pais e quando saíram e chegaram próximo à esquina para virar à esquerda, foi no momento em que viu na esquina um rapaz, com uma camisa clara, com um círculo na blusa e nesse momento ele fazia um gesto balançando a camisa para uma outra pessoa que vinha de frente, saindo da região da linha do trem, um moreno, que fizeram a curva, tudo muito rápido, que até comentou com sua esposa que era estranho aquelas pessoas, mas, seguiram, que aí pronto, enfim, quando estavam mais próximo da sua residência recebeu a ligação de que tudo havia acontecido.
Perguntado que horas eram da noite, quando saiu da casa do seu pai, respondeu que era em torno de 20h.
Perguntado se chegou a escutar os tiros, respondeu que não.
Perguntado se viu claramente a fisionomia dessa pessoa que estava na esquina, respondeu que sim, que viu a fisionomia das pessoas que estavam na esquina e a que vinha de frente, foi as que viu.
Perguntado se foi de forma nítida, se estavam de máscara, sem boné, respondeu que não estavam de máscara, que o que estava na esquina estava sem máscara e sem boné, estava exatamente embaixo de um poste, que fica bem na esquina e estava bem claro, que o outro que vinha de frente, vinha em uma linha com um pouco menos de luz, mas, já numa região que dava pra ver também, que foi esses dois que viu, que os outros não viu.
Perguntado se este que estava debaixo do poste, que estava mais visível, quais eram as características dele, de que se lembra, respondeu que ele era magro, provavelmente numa idade próxima de 20 e poucos anos, tinha um cabelo que não era lisinho, mas também não era enrolado, tinha uma mecha na frente e uma mecha mais clara, e, a pele dele mais moreno claro, clarinho, e com esse topete mais descolorido.
Perguntado se era magro, gordo, baixo, alto, respondeu que era magro, uma estatura mediana, que não era alto não.
Perguntado quantos metros tem, respondeu que tem aproximadamente 1,73.
Perguntado se é isso que considera uma estatura mediana, respondeu que entre 1,68 – 1,75 considera uma estatura mediana, que rapidamente vendo tinha altura, que pode ser mais baixo, mas, pouca coisa.
Perguntado se está vendo o vídeo da audiência, respondeu que além do Promotor, vê mais cinco imagens.
Perguntado se vê uma pessoa que tem a imagem “PEP CONVIDADO”, respondeu que sim.
Perguntado se essa pessoa tem características físicas assemelhadas à pessoa que estava abaixo do poste naquela ocasião, respondeu que tem.
Perguntado se pode afirmar com certeza que era ela, respondeu que a semelhança é bem forte, em relação ao dia vê que está um pouco mudado, cabelo mais baixo, mas, tem fisionomia bem próxima mesmo.
Perguntado se seu cunhado era policial civil na Paraíba, respondeu que sim.
Perguntado se conversava com ele sobre operações que participava, respondeu que algumas vezes, poucas vezes, que ele era bem discreto nesse sentido.
Perguntado se naquela ocasião ou dias antes, recorda-se de ter comentado alguma ação policial que ele participou, alguma coisa que estava chamando atenção dele, respondeu que não, que nos últimos meses não.
Perguntado se ele já havia falado se tinha inimigo, se estava sendo perseguido, respondeu que não.
Perguntado se recorda de ter ido à Delegacia fazer reconhecimento, respondeu que no dia do fato foi à Delegacia, mas, não foi chamado a fazer reconhecimento.
Perguntado se posteriormente chegou a ir, respondeu que sim.
Perguntado como foi nesse dia, respondeu que foram na Delegacia da Mor Gouveia, se não se engana, que tiveram contato com o Delegado e não se lembra o nome, que o chamou e mostrou fotos, uma serie de fotos, quadrinhos, e, perguntou se ele reconhecia aqueles rostos, do dia, se era algum deles que tinha visto.
Perguntado se conseguiu reconhecer alguém no dia, respondeu que dos que tinham lá, tinha um que reconheceu, que era bem próximo do que tinha visto no dia.
Perguntado se essa pessoa era o Márcio que viu hoje, respondeu que era bem parecido, que no dia da foto já estava de cabelo baixinho, que é bem parecido, bem parecido, que está de óculos na foto, mas, na foto não tinha óculos não.
Perguntado se no dia do crime, essa pessoa que é parecida com o acusado, se recorda como estava vestida, respondeu que estava de bermuda mais longa, uma camisa clara – não era branca –, era um claro tipo um cinza bem clarinho, bem clarinho mesmo e com um desenho na camisa como se fosse formando um círculo, que não era um círculo redondo completo, mas, como se fosse formar um círculo, e, com mais algumas coisinhas escritas, não era só o círculo.
Perguntado se tinha o cabelo tingido e tinha alguma outra característica, respondeu que tinha o cabelo tingido e um topete.
Perguntado se usava brinco, respondeu que não reparou nisso.” (transcrição retira da sentença de ID 21258829).
Ademais, a outra vítima Deyglesson Lucas, ao ser ouvido em audiência (ID 21258781), ratificou todo o alegado na fase policial, afirmando que: “Perguntado se recorda dos fatos, respondeu que sim.
Perguntado como ocorreu, respondeu que estava trabalhando, que foi fazer uma entrega na “Francisco de Sá”, e, quando chegou na casa do cliente, que estava dando o lanche para o cliente, escutou uns tiros, que o cliente também escutou, entregou o lanche e voltou para a lanchonete; quando passou pela linha do trem o cara saiu por de trás da estação apontando a arma para ele; pediu para descer da moto, levou a moto e saiu um pessoal de trás da estação dizendo que o sujeito não podia roubar na quebrada e ele disse que era só pra “pinote”; disse que levaram sua moto, seu celular e deixaram só a bag de entrega; relatou que conseguiu um celular com o pessoal que saiu de trás da estação e ligou lá para o trabalho, pedindo para o patrão mandar alguém buscá-lo; disse que um amigo seu foi e pediu para deixá-lo no trabalho da sua esposa; disse que sua moto tem rastreador, que olhou e estava dando no forno do lixo; disse que foi buscar e voltou a trabalhar.
Perguntado se estava sem ninguém quando foi buscar lá, respondeu que sim, que estava abandonada, dentro do forno do lixo.
Perguntado como era a pessoa que o abordou, respondeu que era magro, branco, baixo.
Perguntado se recorda da cor da camisa, respondeu que agora não lembra mais.
Perguntado se estava com camisa, respondeu que sim.
Perguntado que horas isso aconteceu, respondeu que se não lhe falha a memória era de 20h30min para 21h.
Perguntado se às 20h quando o relatório de rastreamento apontou sua localização na Rua Monte Celeste no Planalto, se foi antes ou depois do assalto, respondeu que a lanchonete onde trabalha fica na Rua Monte Rei com a Rua Monte Celeste.
Perguntado se, então, possivelmente ainda estava na lanchonete, respondeu que sim, que depois saiu com várias entregas.
Perguntado se recorda de ir na Travessa de Todos os Santos, respondeu que não.
Perguntado se a última entrega que foi fazer foi na Rua Francisco de Sá, respondeu que sim, que foi a última entrega que foi fazer e que foi na Rua que lhe roubaram.
Perguntado se a movimentação pelas Rua Antônio Freire de Lemos, no Planalto; Rua Engenheiro João Hélio da Rocha, depois, Travessa Santa Isabel, em Felipe Camarão; Travessa de Todos os Santos, em Felipe Camarão, fora o depoente que fez posteriormente às 20:18min quando esteve na Rua Francisco de Sá, respondeu que não, que essa movimentação não foi sua, que não era mais ele, que isso foi na hora que o assaltaram e levaram a moto.
Perguntado se escutou uns tiros, respondeu que sim, que entregou bem rápido o lanche à mulher, que também ficou nervosa, e, que foi na hora que saiu, que quando voltou, que vinha passando a linha, o rapaz saiu de trás da estação, apontando a arma para ele, nervoso.
Perguntado se viu nitidamente a arma, ou, se ele veio apontando por debaixo da camisa, respondeu que não, que o sujeito apontou para ele mesmo.
Perguntado se algumas pessoas próximas disseram que não podia fazer isso, que não podia assaltar ali na quebrada, respondeu que sim.
Perguntado se essas pessoas estavam juntas do assaltante, se estavam com ele, respondeu que acha que eram os moradores, porque primeiro ele saiu, o roubou, e esse pessoal saiu avisando que o sujeito não podia roubar na quebrada, ocasião que o sujeito disse que era “só pra pinote”.
Perguntado o que é “pinote”, respondeu que não sabe.
Perguntado se recorda dele ter usado a expressão, respondeu que sim, e, que esse pessoal foi o que o ajudou a ligar para o patrão.
Perguntado se foi sozinho pegar essa moto lá, respondeu que sim.
Perguntado se foi no lixão, respondeu que sim.
Perguntado se havia algum vestígio na moto, ou, alguma coisa diferente que tenha percebido, respondeu que não, que ela estava lá, com chave e com tudo, que só fez pegar e voltar a trabalhar de novo.
Perguntado se não levaram o celular, respondeu que sim, que levaram seu celular e seus documentos.
Perguntado se recuperou o celular e os documentos, respondeu que não.
Perguntado se a Rua São Francisco de Sá fica próximo à estação, respondeu que sim.
Perguntado de onde o assaltante saiu, respondeu que de trás da estação Pitimbu.
Perguntado das características dessa pessoa que o assaltou, respondeu que era magro, branco, meio baixo.
Perguntado se tinha alguma coisa específica no cabelo, respondeu que não.
Perguntado se usava brinco, respondeu que não.
Perguntado se fez reconhecimento de alguém na Delegacia, respondeu que mostraram umas fotos lá.
Perguntado se reconheceu a pessoa, respondeu que sim.
Perguntado se sem sombra de dúvida, respondeu que sim.
Perguntado em relação à vestimenta da pessoa, se sabe dizer se era uma roupa clara, escura, se estava de bermuda, calça, respondeu que estava de bermuda.
Perguntado se o tom da blusa era claro ou escuro, respondeu que era uma camisa clara.
Perguntado se foi assaltado próximo à linha do trem do Planalto, respondeu que foi na linha do trem no Pitimbu.
Perguntado se foi na divisa entre o Pitimbu e Planalto ou se foi numa rua do Pitimbu mesmo, respondeu que foi na visita de Pitimbu com Planalto.
Perguntado de que direção a pessoa estava vindo, se do Planalto ou do Pitimbu, respondeu que como se fosse vindo do Pitimbu.
Perguntado se o sujeito vinha sozinho ou se vinha com mais alguém, respondeu que o sujeito veio vindo e vinham mais uns dois rapazes um pouco longe dele, correndo, sentido morro de Cidade Nova.
Perguntado se os dois seguiram em outra direção e os outros dois e esse outro parou para abordá-lo, respondeu que foi, que o outro o roubou.
Perguntado se recorda quanto tempo depois do assalto foi chamado à Delegacia, respondeu que se não lhe falha a memória foi uma semana ou duas depois.
Perguntado o que apresentaram ao depoente lá, respondeu que apresentaram umas fotos.
Perguntado se o reconhecimento foi por foto, respondeu que sim.
Perguntado quais as características que lhe chamaram atenção nas fotos, respondeu que era magro, branco.
Perguntado se conhecia Marcos Antônio, conhecido como “maquinista”, respondeu que não, que nunca o viu em sua vida.
Perguntado se recuperou o celular, respondeu que não, não recuperou documento, nem celular.
Perguntado qual era o valor do seu celular, respondeu que era um R$ 150,00 (cento e cinquenta), R$ 100,00 (cem reais) (Deyglesson Lucas Miciano Lima, vítima, ouvido na audiência de instrução, mídia audiovisual em ID n. 78973128).” Sob essa ótica, calha consignar precedentes recentes do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2.
Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação.
As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado.
A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022 – grifos acrescidos.) Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022).
Assim, diante das provas amealhadas aos autos, verifica-se que não há que se falar em nulidade quanto ao reconhecimento do apelante, uma vez que as vítimas Janessa e Deyglesson Lucas, bem como a testemunha João Lourival, além de terem reconhecido o apelante na fase policial, ratificaram os seus depoimentos em audiência, reconhecendo, novamente, o acusado Marcos Antônio como sendo o autor dos delitos a ele imputado, descrevendo em detalhes a dinâmica dos fatos e as características do réu, estando tais depoimentos coesos e uníssonos entre si, de modo que eventuais discrepâncias quanto à cor da camisa ou coisa parecida, diferente do que alega a defesa, não é capaz de inviabilizar o reconhecimento feito, sobretudo porque o reconhecimento foi ratificado em audiência pelas vítimas Janessa e pela testemunha João Lourival.
De mais a mais, quanto ao reconhecimento da vítima Deyglesson Lucas feito na delegacia (ID 21258652 – Pág. 7) o qual reconheceu, sem dúvidas, o acusado como sendo aquele que subtraiu sua moto, aparelho celular e bolsa contendo cartões, mediante grave ameaça sob o uso de emprego de arma de fogo, é de se destacar que embora ele não tenha conseguido visualizar o acusado na audiência de instrução, afirmou sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID 21258781 – 12 min) ter feito referido reconhecimento, o ratificando e com certeza.
Ademais, em que pese o acusado negue a prática delitiva (ID’s 21258777, 21258778) durante toda a instrução, sua versão não é capaz de infirmar as demais provas constantes nos autos, restando sua palavra isolada e indo de encontra aos demais elementos.
Ao revés, o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza) é uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
Em argumento de reforço, colaciono trecho elucidativo da sentença, o qual me acosto integralmente, corroborando todos os fatos acima expostos com o acréscimo do depoimento de um dos réus, Márcio Taniedson, vejamos: “Não somente, pois, analisando detidamente o Histórico de Posições do Veículo de Identificação QGG-7D32 (ID n. 69878272, pág. 03/06) fornecido pela empresa de rastreamento, vê-se que há, de fato, indicação de localização posterior na Travessa Santa Isabel às 21h06min, sendo exatamente o endereço fornecido pelo réu durante a investigação como sendo o seu (ID n. 69878274, pág. 03), bem como, onde consta o endereço de Márcio Taniedson, também réu nestes autos, que declarou na instrução processual, na ocasião de seu interrogatório, ser vizinho de Marcos há muitos anos (ID n. 69878277, pág. 07 – consta endereço –; e, ID n. 78974382).
Ademais, destaque-se que o lixão de Cidade Nova, destino final da motocicleta de Deyglesson, que fora abandonada, é, justamente, o local que o réu indicou como sendo seu local de trabalho (ID n. 69878274, pág. 03), pois, ocupa-se licitamente de recolher papelão, o que, inclusive, corroborou durante seu interrogatório.” (ID 21258829).Grifei.
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática dos delitos do art. 157, §3º, inciso II; §2º-A, inciso I, §2º, inciso II c/c artigo 157, §2º-A, inciso I, n/f do artigo 71, do Código Penal, haja vista que: i) as vítimas foram capazes de reconhecê-lo em delegacia e em Juízo; ii) seus relatos foram ricos de detalhes, coeso e uníssonos entre si; iii) a assertividade do Relatório de Inteligência n. 0007/2021 oriundo do 9º Batalhão da Polícia Militar dando conta que foi o acusado um dos autores do delito, iv) o rastreamento da motocicleta roubada evidenciando que ela passou justamente no seu endereço e v) os relatos de Márcio Taniedson aduzindo que o réu havia lhe entregado o celular de uma das vítimas e afirmado “ter feito merda”.
Portanto, diante do amplo arcabouço probatório constante nos autos, não há que se falar em absolvição do réu Marcos Antônio dos Santos Camilo por insuficiência probatória, sendo a manutenção da condenação pelos crimes de latrocínio e roubo majorado medida que se impõe.
No que tange ao pedido de revaloração do vetor da culpabilidade quanto ao delito de roubo majora em desfavor da vítima Deyglesson Lucas, sob o fundamento de que a justificativa do juízo a quo é inidônea a ensejar bis in idem com a continuidade delitiva, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, restou comprovado nos autos que o referido roubo, praticado pelo acusado, ocorreu após o latrocínio, de maneira que o réu havia o intuito de se eximir da culpa do primeiro delito, ou seja, de fugir, sendo exatamente este o argumento utilizado pelo juízo de primeiro grau.
Assim sendo, observo que tais elementos destoam da normalidade para os crimes cometidos, motivo pelo qual entendo devidamente justificado o incremento decorrente do desvalor conferido à culpabilidade e, por conseguinte, insubsistente é a referida tese.
Noutro bordo, quanto à aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial, embora se saiba que a jurisprudência assente do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.” (AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.), entendo que o cálculo dosimétrico feito pelo julgador deve ser aquele que mais beneficia o réu.
Assim sendo, por ser mais benéfica ao acusado, verifico ser medida impositiva a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito a ele imputado, para cada circunstância judicial.
Por essa razão, passo ao novo cálculo dosimétrico. - Delito de roubo qualificado e majorado em desfavor das vítimas Janessa e Cleverson.
Na primeira fase da dosimetria, considerando que três foram as circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, fixo a pena do apelante em 23 (vinte e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da menoridade relativa, valendo-se da fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão (súmula 231 do STJ), bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, em havendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (2/3) fixo a pena do acusado em 33 (trinta e três) anos e 4 (quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Quanto ao delito de roubo majorado em desfavor da vítima Deyglesson Lucas, observo que não há qualquer mudança a ser feita na dosimetria, uma vez que o juízo de primeiro grau já aplicou a fração de 1/8 para a circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente, motivo pelo qual deixo de realizá-la.
Assim, considerando que os crimes perpetrados contra as vítimas Cleverson e Janessa, e, posteriormente, contra Deyglesson Lucas ocorreram no mesmo contexto de continuidade delitiva, aplico o instituo previsto no art. 71, do Código Penal, na pena mais grave, qual seja, a pena de 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a uma fração de 1/6.
Desse modo, fixo a pena concreta e definitiva do apelante em 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Por fim, considerando que as penas de multa devem ser aplicadas distintas e integralmente (art. 72,do CP), fixo a pena de multa em 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente e reduzir a pena do apelante proporcionalmente para 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-96.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
19/11/2023 21:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
15/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:24
Juntada de intimação
-
05/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/10/2023 14:59
Juntada de termo de remessa
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801611-96.2021.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Marcos Antônio dos Santos Camilo.
Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:27
Juntada de termo
-
06/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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