TJRN - 0810866-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810866-02.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
C.
D.
Advogado(s): FREDSON ALLYSSON DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810866-02.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro Agravados: L.
C.
D. e outros, representados pelo genitor Advogado: Fredson Allysson de Sousa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pelos agravados, diante do descumprimento de ordem liminar anterior, determinou o bloqueio das verbas necessárias referentes a 06 (seis) meses de tratamento para os autores/agravados.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que “não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida, agiu, o tempo todo, com fundamento na Legislação Federal, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde”.
Assevera que, “não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado”.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão que determinara o bloqueio dos valores com o posterior desbloqueio para custeio do tratamento médico dos pacientes agravados, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
Devidamente intimada para defesa no Instrumental, a parte agravada rebateu os fundamentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto.
Na hipótese, as crianças agravadas (gêmeos) padecem de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado.
Nessa condição, necessitam do tratamento com terapia comportamental, associada a terapias de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução das crianças com problemas desse tipo.
Da análise dos autos, observa-se que foi determinado à operadora agravante em 16.05.2023 (ID 100185918 – autos principais), que procedesse com o devido custeio do tratamento de saúde em favor das crianças, sem qualquer oposição recursal por parte da empresa, ora recorrente, naquele momento.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido o comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido.
Correta a decisão agravada, portanto! A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810866-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
31/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0810866-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
C.
D.
Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a).
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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