TJRN - 0101919-93.2016.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0101919-93.2016.8.20.0113 AGRAVANTE: ÉRICA NAYANE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23162267) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101919-93.2016.8.20.0113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0101919-93.2016.8.20.0113 RECORRENTE: ÉRICA NAYANE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21788352) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21509047) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIAS ADSTRITAS AO PRIMEIRO DELITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE JÁ ARBITRADA NO MINÍMO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE REALINHAMENTO.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 28, caput, da Lei 11.343/2006, com a pretensão de desclassificar o decreto condenatório para posse de drogas para consumo pessoal; e 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, sob argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22054256).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao asseverar que a sentença condenatória proferida na instância ordinária encontra respaldo no acervo fático probatório dos autos, este Tribunal apontou a existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldam o decreto condenatório.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21509047): 9.
Principiando pelo rogo absolutivo (subitem 3.1), após compulsar o desenho delitivo não há como acatar o intento de escassez instrutória. 10.
Com efeito, a materialidade se acha demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 15732121), Laudo de Exame Químico (ID 15732178, p. 3), cujo teor aponta o aprisionamento de 13 pedras de crack e 160g de maconha. 11.
Já a autoria resta firmada nos depoimentos dos responsáveis pelo flagrante, coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas [...] 14.
Daí, sobeja improfícua a tese absolutória/desclassificatória.
Assim, em relação à aventada violação do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, a pretensão desclassificatória não merece admissão, tendo em vista que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014). 2.
As pretensões de anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão e nulidade processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas, na ausência do membro do MP, não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3.
A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, ante a elevada quantidade de droga apreendida, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO INTERNO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto do recurso especial interposto pelo Agravante.
Portanto, constitui indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2.
O Tribunal de origem, ao prover o apelo ministerial, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a amparar a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo a partir do contexto da prisão em flagrante e da considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
A inversão do julgado, a fim de desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No que diz respeito a apontada ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, verifica-se que, analisando os elementos do caso concreto, este Tribunal afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos (Id. 20604237): 16.
Diga-se o mesmo quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado (subitem 3.3), porquanto inexistem os requisitos necessários, sobretudo se considerada sua dedicação à atividade criminosa e incompatibilidade da benesse com o delito do art. 35 da LAD, como bem discorreu o Sentenciante (ID 15732203): Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria igualmente necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ.
Nessa lógica: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c.
Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182, STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7, STJ.
PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade.
Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas.
Precedentes.
II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se dedique a atividades criminosas.
Na hipótese dos autos, o Tribunal concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido para a aplicação da referida norma não foi caracterizado.
III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7, STJ.
IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de origem foi de 5 anos.
V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101919-93.2016.8.20.0113 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101919-93.2016.8.20.0113 Polo ativo ERICA NAYANE DE OLIVEIRA Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101919-93.2016.8.20.0113 Origem: 2ª Vara de Areia Branca Apelante: Érica Nayane de Oliveira Advogado: Marlus César Rocha Xavier Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIAS ADSTRITAS AO PRIMEIRO DELITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE JÁ ARBITRADA NO MINÍMO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE REALINHAMENTO.
SÚPLICA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Érica Nayane de Oliveira em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Areia Branca, o qual, na AP 0101919-93.2016.8.20.0113, onde se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, lhe imputou 06 anos e 03 meses de reclusão no regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 15732203). 2.
Segundo a exordial, “... em 29 de outubro de 2016, por volta das 13h:30min, na Rua Francisco Amaro dos Santos, bairro Caminho da Serra, Grossos/RN, a denunciada preparou e guardou, no armário de sua residência, para posterior venda 60 (sessenta) trouxinhas de entorpecente cannabis sativa, acondicionadas em três sacos plásticos de dindin, assim como dois tabletes maiores da mesma droga, e ainda dois frascos de substância conhecida vulgarmente por loló, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 07 e laudo de constatação provisória de fl. 10...” (ID 15732156). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória a embasar a persecutio por tráfico, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar o crime do art. 28 da LAD; 3.2) equívoco na dosimetria do comércio de ilícitos; e 3.3) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 19768643). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20833664. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20896915). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutivo (subitem 3.1), após compulsar o desenho delitivo não há como acatar o intento de escassez instrutória. 10.
Com efeito, a materialidade se acha demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 15732121), Laudo de Exame Químico (ID 15732178, p. 3), cujo teor aponta o aprisionamento de 13 pedras de crack e 160g de maconha. 11.
Já a autoria resta firmada nos depoimentos dos responsáveis pelo flagrante, coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas, merecendo destaque o trecho da oitiva (ID 20833664): Carlos Alberto de Menezes Melo: “... várias pessoas já denunciavam tráfico nessa citada residência... não sabia com precisão qual a residência, tendo em vista que lá são casas bem idênticas; foi quando um ‘cabra’ teve raiva e disse bem direitinho a numeração e nos deparamos com uma senhora, uma morena saindo da residência e abordamos ela... autorizou a entrada e quando entraram tinha um armário com a porta entreaberta e verificamos e tinha bastante entorpecente...”. 12.
Em casos desse jaez, urge constar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Ainda no tópico, o Ministério público em sede de contrarrazões, descreve as circunstâncias fáticas, mormente ao enfocar a robustez probatória atinente à narcotraficância (ID 20833664): “...
Inicialmente, cumpre destacar que não consta nos autos nenhum laudo ou documento que ateste que a recorrente é usuária de drogas, e, ainda que fosse juntado, tal documento não afasta a condição de traficante de drogas ante o farto acervo probante.
Assentada esta premissa, cumpre rememorar que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime formal e de perigo abstrato, ou seja, a legislação presume de forma absoluta o perigo, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De mais a mais, o tráfico de drogas, como sabido, é crime de conteúdo variado, e, para que se configure, basta que fique provada a prática de quaisquer das dezoito condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ademais, a caracterização do delito em comento não exige, como elemento subjetivo, o dolo específico, de modo que o simples fato de guardar, ter em depósito, transportar a substância entorpecente, ainda que para outrem, incide a prática do delito...”. 14.
Daí, sobeja improfícua a tese absolutória/desclassificatória. 15.
Por outro lado, quanto ao aduzido equívoco na primeira fase da dosimetria (subitem 3.2), deveras insubsistente, haja vista a pena-base ter sido arbitrada no mínimo legal na origem. 16.
Diga-se o mesmo quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado (subitem 3.3), porquanto inexistem os requisitos necessários, sobretudo se considerada sua dedicação à atividade criminosa e incompatibilidade da benesse com o delito do art. 35 da LAD, como bem discorreu o Sentenciante (ID 15732203): “...
Ademais, considerando que a acusada fora condenada nas penas do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não é possível haver a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegio, uma vez que o simples fato da condenação da mesma no crime de associação para o tráfico demonstra sua dedicação recorrente à atividade criminosa...”. 17.
Outro não é o entendimento do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DOS FATOS.
INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO ADMITIDA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO... - Para fazer jus à redução da pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o apenado deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa. - Na hipótese, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante praticava a mercancia ilícita com habitualidade.
Esse juízo está fundado em elementos concretos presentes nos autos: não somente na quantidade e variedade do material entorpecente apreendido - 11 invólucros de maconha - 245,3 g; 61 eppendorfs de cocaína - 26,42 g; 7 pedras de crack - 1,43 g; e, por fim, mais uma porção grande de maconha 24,25 g (fls. 440/441) - ou no registro da prática anterior de ato infracional, mas também no fato de o local de atuação do agravante ser conhecido como ponto de venda de drogas, na circunstância de várias denúncias anônimas de moradores apontarem o agravante como traficante profissional e por terem sido abandonadas duas balanças de precisão pelo réu, petrechos ordinariamente utilizados na prática organizada da traficância.
De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório em habeas corpus. (AgRg em HC 767.777 / SP, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 04/10/2022, DJe. 10/10/2022). 18.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101919-93.2016.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
25/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:28
Juntada de despacho
-
01/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/06/2023 09:38
Juntada de termo de remessa
-
30/05/2023 19:26
Juntada de Petição de razões finais
-
30/05/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:10
Decorrido prazo de Érica Nayane de Oliveira em 20/09/2022.
-
21/09/2022 03:59
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 20/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:07
Juntada de termo
-
16/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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