TJRN - 0805428-15.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805428-15.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA Requerido: ISABELE DE SOUZA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ISABELE DE SOUZA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA.
Transcrita a seguir: "Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em face de ISABELE DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Assevera o(a) autor(a) ser genitora do(a) interditando(a), o(a) qual foi diagnosticada como portadora de deficiência CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte) não podendo praticar os atos próprios da vida civil.
Por derradeiro, pleiteia a interdição de da parte requerida, bem como a nomeação para exercer o encargo de curador(a).
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferido o pedido de curatela provisoria.
Audiência de interrogatório, momento em que foi ouvida a parte interditanda.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º (1).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de sua filha, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte(INDICAR A DEFICIÊNCIA e CID). tornando-(o)a incapaz de responder por si e por seus atos.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo(a) genitora do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do (a) curatelado (a) em relação ao(à) curador(a) foi documentalmente comprovada.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido (a) à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter ISABELE DE SOUZA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA, curador(a), para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de março de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ISABELE DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805428-15.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA Requerido: ISABELE DE SOUZA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ISABELE DE SOUZA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA.
Transcrita a seguir: "Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em face de ISABELE DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Assevera o(a) autor(a) ser genitora do(a) interditando(a), o(a) qual foi diagnosticada como portadora de deficiência CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte) não podendo praticar os atos próprios da vida civil.
Por derradeiro, pleiteia a interdição de da parte requerida, bem como a nomeação para exercer o encargo de curador(a).
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferido o pedido de curatela provisoria.
Audiência de interrogatório, momento em que foi ouvida a parte interditanda.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º (1).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de sua filha, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte(INDICAR A DEFICIÊNCIA e CID). tornando-(o)a incapaz de responder por si e por seus atos.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo(a) genitora do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do (a) curatelado (a) em relação ao(à) curador(a) foi documentalmente comprovada.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido (a) à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter ISABELE DE SOUZA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA, curador(a), para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de março de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
09/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805428-15.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA Requerido: ISABELE DE SOUZA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ISABELE DE SOUZA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA.
Transcrita a seguir: "Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em face de ISABELE DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Assevera o(a) autor(a) ser genitora do(a) interditando(a), o(a) qual foi diagnosticada como portadora de deficiência CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte) não podendo praticar os atos próprios da vida civil.
Por derradeiro, pleiteia a interdição de da parte requerida, bem como a nomeação para exercer o encargo de curador(a).
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferido o pedido de curatela provisoria.
Audiência de interrogatório, momento em que foi ouvida a parte interditanda.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º (1).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de sua filha, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte(INDICAR A DEFICIÊNCIA e CID). tornando-(o)a incapaz de responder por si e por seus atos.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo(a) genitora do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do (a) curatelado (a) em relação ao(à) curador(a) foi documentalmente comprovada.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido (a) à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter ISABELE DE SOUZA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA, curador(a), para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de março de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
29/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº: 0805428-15.2023.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ( ) INTIMAR Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA Endereço: SITIO PIÇARREIRA, 3364, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 REQUERIDO: ISABELE DE SOUZA ( ) INTIMAR Nome: ISABELE DE SOUZA Endereço: SITIO PIÇARREIRA, 3364, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 SENTENÇA (com força de mandado de intimação) Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA em face de ISABELE DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Assevera o(a) autor(a) ser genitora do(a) interditando(a), o(a) qual foi diagnosticada como portadora de deficiência CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte) não podendo praticar os atos próprios da vida civil.
Por derradeiro, pleiteia a interdição de da parte requerida, bem como a nomeação para exercer o encargo de curador(a).
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferido o pedido de curatela provisoria.
Audiência de interrogatório, momento em que foi ouvida a parte interditanda.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II, e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º (1).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a interdição de sua filha, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de CID 10-F20.9 (Esquizofrenia não especificada; CD81.1 Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte(INDICAR A DEFICIÊNCIA e CID), tornando-(o)a incapaz de responder por si e por seus atos.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo(a) genitora do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do (a) curatelado (a) em relação ao(à) curador(a) foi documentalmente comprovada.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido (a) à curatela, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigo 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, § 3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a).
Ressalte-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter ISABELE DE SOUZA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA, curador(a), para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (1) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. -
12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
25/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de ALLYSON LUAN DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:37
Audiência de interrogatório realizada para 14/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/11/2023 10:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:28
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805428-15.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 14/11/2023, às 09:30horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 13:51
Audiência de interrogatório designada para 14/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805428-15.2023.8.20.5102 Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA Endereço: SITIO PIÇARREIRA, 3364, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Parte Ré: ISABELE DE SOUZA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: ISABELE DE SOUZA Endereço: SITIO PIÇARREIRA, 3364, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA, já qualificada na exordial, requer a Curatela Provisória de ISABELE DE SOUZA, alegando, em síntese, que a parte demandada é sua filha e é portadora de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - CID 10 – F20.9: Esquizofrenia não especificada; C81.1: Doença de Hodgkin, esclerose nodular; H91.3: Surdo-Mudez não classificada em outra parte , sendo possível aferir, neste momento, que a curatelada necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA curadora provisória de ISABELE DE SOUZA, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, 11 de setembro de 2023.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito -
11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808236-15.2022.8.20.5106
Janaina Fernandes de Freitas
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 11:56
Processo nº 0806956-96.2023.8.20.5001
Modo Urbana Comercio de Roupas LTDA
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Peter Erik Kummer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 23:41
Processo nº 0105639-11.2019.8.20.0001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Daverson Kleyton da Silva Rufino
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00
Processo nº 0105639-11.2019.8.20.0001
Johnatan de Oliveira Rocha
Johnatan de Oliveira Rocha
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 09:23
Processo nº 0105639-11.2019.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Daverson Kleyton da Silva Rufino
Advogado: Manoel D Agonia Fernandes Braga
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 08:00