TJRN - 0800709-30.2018.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800709-30.2018.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 9 de maio de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0800709-30.2018.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV.
Prazo de 05(cinco) dias.
AREIA BRANCA12/04/2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-30.2018.8.20.5113 Polo ativo ZENAIDE MARIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
ASG.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO.
DIREITO AO ADICIONAL A CONTAR DA PERÍCIA TÉCNICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, INCLUSIVE EM UNIFORMIZAÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA, E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível que tem como parte recorrente Zenaide Maria de Souza Araújo e como parte recorrida Município de Areia Branca, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município a implantar o adicional de insalubridade na remuneração da parte autora no percentual de 40% sobre o salário base, bem como as prestações vencidas a partir de 7/02/2023 (data do laudo pericial) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Condenação do réu a pagar honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.
Alega que: o adicional de insalubridade é direito constitucional, sendo garantido ao servidor o pagamento dos valores retroativos não recebidos no interregno da relação de emprego, uma vez que o laudo pericial atesta condições preexistentes, não podendo servir como marco temporal inicial para auferimento do adicional de insalubridade, em detrimento da data de admissão do servidor na função insalubre; “o fato de estar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, confere aos servidores da municipalidade o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, desde que a insalubridade fique provada, o que se fez por meio da realização de perícia no local de trabalho, conforme laudo nos autos”; o servidor não poderá ser prejudicado pela inércia administrativa em não realizar a perícia técnica, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, conforme reiteradas decisões deste Tribunal; “Muitos servidores da municipalidade recebem o pagamento do adicional de insalubridade, conforme documentos que seguem anexados à presente, comprovando ainda mais o direito da parte autora”.
Requer o provimento do apelo “para, no mérito, REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade à partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme laudo pericial que consta nos autos”.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
O cerne da pretensão recursal restringe-se à possibilidade do pagamento de insalubridade em período anterior à confecção do laudo pericial realizado em juízo.
Todavia, a Corte Superior já firmou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo pacificado a matéria em Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – Grifei).
Entendimento reiterado pela Corte Superior[1], a qual confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à perícia técnica que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito.
Esta 2ª Câmara Cível não diverge, tendo destacado que “as razões de decidir adotadas nos precedentes da Corte Cidadã consistem, em suma, na necessidade de atualização permanente do laudo pericial que atesta as condições insalubres, de maneira a se afastar indevida presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual”, pois “estar-se-ia afirmando que as condições certificadas pelo laudo já ocorriam em período pretérito, sem qualquer prova contemporânea à época sobre a qual é feita a constatação”. (Apelação Cível nº 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, eis que em plena consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários recursais, conforme entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2329 - SC (2021/0280507-7) DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
PUIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL E À FORMALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTE LAUDO COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CATARINENSE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA E EM HIPÓTESE SÍMILE (PUIL 1.954/SC).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC contra aresto de Turma Recursal assim ementado: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, EM GRAU MÁXIMO – EQUIPAMENTOS ENTREGUES PELA MUNICIPALIDADE INSUFICIENTES PARA ELIDIR TOTALMENTE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS – EFEITO EX TUNC DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE O INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fls. 306). 2.
Nas razões de seu recurso, a parte argumenta que a solução da Turma Recursal é adversária da tese que se formou nesta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o laudo pericial que atestou a existência de ambiente de trabalho nocivo.
Alega que o acórdão de origem apontou data anterior ao laudo pericial, conclusão que é divergente da compreensão do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3.
Não há razões de contrariedade.
Parecer do douto MPF pelo acolhimento do pedido (fls. 353/355). 4.
Em síntese, é o relatório. 5.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Município de Jaraguá do Sul/SC contra julgado de Turma Recursal que apontou o termo inicial de reconhecido adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial. 6.
O caso ora analisado é símile àquele apreciado em junho/2021 pela douta Primeira Seção desta Corte Superior na PUIL 1.954/SC, cuja relatoria coube ao eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, envolvendo o Município de Jaraguá do Sul/SC e parte postulante ao adicional de insalubridade. 7.
Nessa ocasião, aplicável em plenitude à hipótese vertente, entendeu-se que deveria ser aplicada a servidor municipal a disciplina alcançada na PUIL 413/RS, segundo a qual o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Note-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (PUIL 1.954/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30.06.2021). 8.
Assim, nos termos do julgado paradigmático, está configurada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, já que há dissenso sobre o termo inicial de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos. 9.
O aresto da Turma Recursal, ao chancelar a sentença que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à perícia e a formalização do laudo comprobatório, está, portanto, em divergência à compreensão desta Corte Superior quanto ao termo inicial da rubrica. 10.
Mercê do exposto, e com âncora em ilustrativo símiles desta Corte Superior (PUIL 1.954/SC), julga-se procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para estabelecer a data do laudo pericial como o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 03/11/2021) [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO O cerne da pretensão recursal restringe-se à possibilidade do pagamento de insalubridade em período anterior à confecção do laudo pericial realizado em juízo.
Todavia, a Corte Superior já firmou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo pacificado a matéria em Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – Grifei).
Entendimento reiterado pela Corte Superior[1], a qual confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à perícia técnica que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito.
Esta 2ª Câmara Cível não diverge, tendo destacado que “as razões de decidir adotadas nos precedentes da Corte Cidadã consistem, em suma, na necessidade de atualização permanente do laudo pericial que atesta as condições insalubres, de maneira a se afastar indevida presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual”, pois “estar-se-ia afirmando que as condições certificadas pelo laudo já ocorriam em período pretérito, sem qualquer prova contemporânea à época sobre a qual é feita a constatação”. (Apelação Cível nº 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, eis que em plena consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários recursais, conforme entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2329 - SC (2021/0280507-7) DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
PUIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL E À FORMALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTE LAUDO COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CATARINENSE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA E EM HIPÓTESE SÍMILE (PUIL 1.954/SC).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC contra aresto de Turma Recursal assim ementado: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, EM GRAU MÁXIMO – EQUIPAMENTOS ENTREGUES PELA MUNICIPALIDADE INSUFICIENTES PARA ELIDIR TOTALMENTE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS – EFEITO EX TUNC DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE O INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fls. 306). 2.
Nas razões de seu recurso, a parte argumenta que a solução da Turma Recursal é adversária da tese que se formou nesta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o laudo pericial que atestou a existência de ambiente de trabalho nocivo.
Alega que o acórdão de origem apontou data anterior ao laudo pericial, conclusão que é divergente da compreensão do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3.
Não há razões de contrariedade.
Parecer do douto MPF pelo acolhimento do pedido (fls. 353/355). 4.
Em síntese, é o relatório. 5.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Município de Jaraguá do Sul/SC contra julgado de Turma Recursal que apontou o termo inicial de reconhecido adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial. 6.
O caso ora analisado é símile àquele apreciado em junho/2021 pela douta Primeira Seção desta Corte Superior na PUIL 1.954/SC, cuja relatoria coube ao eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, envolvendo o Município de Jaraguá do Sul/SC e parte postulante ao adicional de insalubridade. 7.
Nessa ocasião, aplicável em plenitude à hipótese vertente, entendeu-se que deveria ser aplicada a servidor municipal a disciplina alcançada na PUIL 413/RS, segundo a qual o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Note-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (PUIL 1.954/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30.06.2021). 8.
Assim, nos termos do julgado paradigmático, está configurada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, já que há dissenso sobre o termo inicial de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos. 9.
O aresto da Turma Recursal, ao chancelar a sentença que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à perícia e a formalização do laudo comprobatório, está, portanto, em divergência à compreensão desta Corte Superior quanto ao termo inicial da rubrica. 10.
Mercê do exposto, e com âncora em ilustrativo símiles desta Corte Superior (PUIL 1.954/SC), julga-se procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para estabelecer a data do laudo pericial como o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 03/11/2021) [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800709-30.2018.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800709-30.2018.8.20.5113 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ZENAIDE MARIA DE SOUZA ARAÚUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/06/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/10/2021 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/10/2021 18:11
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 10/08/2021 23:59.
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15/06/2021 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:38
Conhecido o recurso de Zenaide Maria de Souza Araujo e provido
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27/05/2021 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2021 15:01
Incluído em pauta para 24/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
10/05/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 18:34
Recebidos os autos
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05/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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