TJRN - 0802834-33.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802834-33.2020.8.20.5102 Polo ativo RONALDO LUCAS DE PAULA PEREIRA e outros Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802834-33.2020.8.20.5102 Origem: 3ª Vara de Ceará Mirim Apelante: Ronaldo Lucas de Paula Pereira Advogado: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18.479) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II E 2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DA RES FURTIVA.
COMPORTAMENTO SUSPEITO.
VISLUMBRADA A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM (ARTS. 240 E 244 DO CPP).
MÁCULA INOCORRENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ronaldo Lucas de Paula Pereira, em face da sentença da Juíza da 3ª Vara de Ceará Mirim, a qual, na AP 0802834-33.2020.8.20.5102, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhe imputou 06 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 150 dias-multa (ID 18507349, p. 139). 2.
Segundo a exordial, “...
Aos 13 de dezembro de 2020, por volta das 19h30, em Nova Descoberta, Zona Rural de Pureza/RN, os acusados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um (1) celular de marca LG de Monaliza dos Santos Silva...” (ID 18506715, p. 130). 3.
Certificado o trânsito em julgado em desfavor do corréu Paulo Marcio Dionísio da Silva (ID 20954007, p. 537). 4.
Sustenta, resumidamente, fazer jus ao decreto absolutivo, sobretudo pela suposta nulidade da busca pessoal (ID 18507361, p. 488). 5.
Contrarrazões insertas no ID 18507376. 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 18909739, p. 528). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “revista pessoal”. 11.
No caso concreto, todavia, sobreleva assinalar a existência de causa a ensejar a excepcionalidade da medida, notadamente pela atitude suspeita de tentarem se desvencilhar do objeto ao avistarem a Polícia. 12.
Por oportuno, é de assaz importância colacionar os relatos dos Agentes transcritos na sentença, oportunidade na qual detalham o momento da tentativa de desfazimento do celular pelos corréus (ID 18507349, p. 443): “...
Por sua vez, os policiais militares declararam que estavam em patrulhamento, quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta e visualizaram, com clareza, que o condutor, ao perceber a aproximação da viatura, jogou um objeto no chão, no intuito de se livrar da res furtiva, ocasião em que resolveram fazer a abordagem...”. 13.
Ipso facto, frise-se, é inconteste a fundada suspeita autorizadora da revista pessoal, conforme os arts. 240, §2º, e 244, do CPP: “Art.240: (...) §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior (...) Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar...”. 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Neste mesmo sentido, bem concluiu a douta PJ (ID 18909739, p. 530): “...
No presente caso, cumpre observar que estava devidamente configurada a necessidade da busca pessoal, diante das fundadas suspeitas de que os indivíduos estavam tentando se desfazer de algum objeto, obviamente no intuito de se livrarem de algo, pois o fizeram justamente ao avistar a polícia, dando a entender que realmente estavam ocultando algo ilícito.
Vale salientar que definir o que configura uma atitude suspeita ou mesmo o que se constitui em fundadas razões não é tarefa fácil, todavia a expertise de quem realiza diariamente patrulhamento pode ser mais acurada que a de muitos juristas que estão parcialmente blindados da violência em seus gabinetes e escritórios.
Ora, por qual motivo um indivíduo jogaria um objeto no solo pelo simples fato de visualizar uma viatura policial? Diante dessa conduta, que levantou suspeita aos policiais de que ele estivesse portando algo ilícito, foi feita corretamente a abordagem.
Desse modo, a atuação dos policiais ocorreu mediante fundadas razões, diante da conduta do envolvido que demonstrou portar algo ilícito...”. 16.
Daí, não há de se falar em édito absolutório. 17.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802834-33.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/04/2023 14:59
Juntada de termo de remessa
-
31/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:33
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:35
Juntada de termo
-
22/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828044-30.2022.8.20.5001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Arlison Mendonca Gomes
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 20:58
Processo nº 0828044-30.2022.8.20.5001
Luiz Eduardo Rocha da Silva
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 09:21
Processo nº 0828044-30.2022.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Luiz Eduardo Rocha da Silva
Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:00
Processo nº 0842827-61.2021.8.20.5001
M. A. de Pontes Fernandes - ME
Maria de Lourdes de Lima
Advogado: Maria Jadeilza Mesquita Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 10:00
Processo nº 0102893-96.2017.8.20.0113
Maria das Gracas do Vale
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00