TJRN - 0828044-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828044-30.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADA: AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA AGRAVADO: ARLISON MENDONCA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25601718) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0828044-30.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0828044-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA RECORRENTE/ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos em face da decisão colegiada que reformou parcialmente a sentença de mérito proferida na instância ordinária.
O acórdão (Id. 22661381) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NO VÍCIO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO FORMALMENTE REALIZADO E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADO EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
NULIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CÔMPUTO REALIZADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DE CADA INCULPADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO COM BASE EM FUNDAMENTOS INAPROPRIADOS.
ARREFECIMENTO DAS REPRIMENDAS.
ROGO PELO EXPURGO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO (PRIMEIRO APELANTE).
PRESCINDIBILIDADE DO APRISIONAMENTO DO ARTEFATO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXASPERANTE PRESERVADA.
SÚPLICA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (SEGUNDO APELANTE).
AUXÍLIO REAL E EFETIVO NO ITER CRIMINIS.
DESMEMBRAMENTO DE TAREFAS.
INVIABILIDADE.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, restaram rejeitados (Id. 23521095).
Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP).
SUSTENTATIVA DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
TEMÁTICA ANALISADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 23206155) Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 226 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23702491).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 226 do CPP, sob argumento de que o reconhecimento fotográfico não obedeceu as formalidades legais para o reconhecimento de pessoas, assentou o acórdão recorrido que (Id. 22661381): 10.
Com efeito, malgrado sustente fragilidade probatória para embasar a persecutio, maiormente por suposta mácula do art. 226 do CPP (subitem 3.1), a realidade, in casu, é diametralmente oposta.11.
Ora, Maria da Conceição Barbosa Justino (vítima), durante sua oitiva em sede judicial, foi enfática em apontar os Apelantes como sendo os autores do delito, relatando, com riqueza de detalhes, as suas características físicas (ID 21214603, p. 36-41) […] 13.
De mais a mais, não obstante os atos tenham se dado no âmbito inquisitorial, foram corroborados, posteriormente, em juízo, consoante se vê dos testemunhos supracitados. […] 16.
Daí, não há de se falar em absolvição em virtude de pecha no reconhecimento fotográfico.
Assim, ao consignar que, quando corroborado por outras provas da autoria delitiva colhidas na fase judicial, a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal não torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo, em relação a alegada violação ao art. 226 do CPP, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART.157,§2º, I E II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO.
INVIABILIDADE. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2.Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor dos referidos crimes. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.974/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
Caso concreto em que a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal/fotográfico na fase inquisitorial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC n. 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), como ocorre na espécie. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.303/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No que diz respeito a apontada infringência ao art. 386, IV e V, do CPP, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldem o juízo condenatório, com a finalidade de acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA CONDENAÇÃO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2.
Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5.
A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita.
Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). [...] 7.
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 800 G DE COCAÍNA.
VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP).
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPROCEDÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.392.408/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Impõe-se, portanto, a inadmissão do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL (Id. 23702489) Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 619 do CPP e, subsidiariamente, do art. 59 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25157839 e 25157839).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos2 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ acerca da matéria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Desse modo, se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não há que falar em ofensa ao art. 619 do CPP por omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2.
Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3.
Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão.
Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4.
Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa.
Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5.
Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão). 3.
A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) art. 619 do CPP, sob argumento de que “o acórdão guerreado realizou exame superficial acerca dos argumentos utilizados na sentença para a valoração negativa das consequências do crime” (Id. 23702489), verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 22661381): 23.
De fato, o descrédito das “consequências” restou evidenciado na impropriedade técnica do fundamento ali utilizado, a saber, “... nenhum dos objetos subtraídos das vítimas foi recuperado, certificando-se, portanto, a definitividade da perda da coisa hábil a aplicar a pena-base acima do mínimo legal...” (ID 21214911, p. 12-13) […] 28.
Doravante, passo ao novo cômputo dosimétrico numa única assentada, dada a similitude das penas. 29.
Na primeira fase, diante do decote das “consequências”, subsistindo o desvalor das “circunstâncias”, fixo o sancionamento em 04 anos e 06 meses de reclusão (para evitar reformatio in pejus), além de 14 dias-multa. […] 31.
Por fim, reconhecido o concurso formal (1/4), torno concreta e definitiva a pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 28 dias-multa. 32.
Mantenho hígidos os demais termos sentenciais.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que diz respeito a ofensa subsidiária ao art. 59 do CP, sob argumento de que “a sentença valorou negativamente as consequências do crime pelo considerável prejuízo suportado pelas vítimas que não recuperaram seus respectivos bens, e, sobretudo, pelo elevado valor dos bens subtraídos, circunstância esta que, por não integrar o tipo penal, permite ser negativamente valorada” (Id. 23702489), verifica-se que o Tribunal da Cidadania assentou entendimento no sentido de que, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA.
IDONEIDADE.
CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante, ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59 do Código Penal.
Precedentes. 2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.184.503/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA BASE.
DOSIMERTRIA ADEQUADA.
UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2.
As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal.
Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque. 3.
As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime.
Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base. 4.
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar. 5.
Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
Nesse sentido: 6.
No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso em apreço, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a modificação da decisão vergastada, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca das circunstâncias em que o crime foi praticado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 23206155, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e INADMITO o recurso especial de Id. 23702489, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0828044-30.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828044-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ARLISON MENDONCA GOMES e outros Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0828044-30.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Arlison Mendonça Gomes Defensora Pública: Odyle Cardoso Serejo Gomes Embargado: Luiz Eduardo Rocha da Silva Advogado: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP).
SUSTENTATIVA DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
TEMÁTICA ANALISADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios interpostos pelo Ministério Público em face da ApCrim 0828044-30.2022.8.20.5001, no qual esta Desembargadoria proveu parcialmente o Recurso para modificar a sanção faulhes arbitrada, onde o Embargado se acha incurso no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, redimensionou a reprimenda para a 06 anos, 04 meses em regime semiaberto, além de 15 dias multa (ID 21320777). 2.
Sustenta, em resumo, omissão no julgado ante a (ID 22288238): “... a) possibilidade de deslocar a causa de aumento decotada da terceira fase do processo de dosimetria penal (art. 68, caput e parágrafo único, do CP) (concurso de pessoas/restrição à liberdade da vítima), de modo a negativá-la como circunstância do delito na primeira fase do cálculo (art. 59, caput, do CP); e b) o prejuízo exacerbado sofrido pelo ofendido, o qual teve roubados o seu veículo Hyundai HB20s, uma carteira e um aparelho celular, resultando em um dano de, aproximadamente, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); além disto, o referido automóvel era usado pela vítima, motorista de aplicativo que é, para trabalhar, tendo sua vida virado “um “inferno”, pois precisa alugar um carro para trabalhar”, a fim de que seja desvalorada a vetorial das consequências do crime (art. 59, caput, do CP)...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, o ajuste dosimétrico na última etapa decorreu da falta de embasamento para negativar o vetor “consequências do crime”, não havendo, por isso, qualquer incongruência na ratio decidendi. 9.
Para tanto, basta uma simples leitura de fragmento do Acórdão (ID 21320777): “... 13.
Transpondo ao suposto equívoco dosimétrico referente à terceira fase (subitem 3.2), malgrado comungue da tese favorável à concomitância das majorantes (concurso de pessoas e restrição de liberdade), seu recaimento pressupõe fundamento concreto (súmula 443 do STJ), hipótese não vivenciada nos autos (critério puramente matemático). 14.
Ou seja, deixou Sua Excelência de observar o requisito exigido pela jurisprudência pátria, exemplificativamente: “[...] Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto.
Não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg em AREsp 1.990.868/TO, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, j. em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)...”. 10.
Inclusive, em caso bastante similar, a Corte Cidadã refutou o pleito Ministerial de deslocamento da majorante do concurso de pessoas, conforme se vê dos excertos infra: “...
In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo.
Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. [...] Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado e do Corréu, em decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 11.
De igual forma, no tocante as consequências do crime, entendeu o Colegiado não haver prejuízo desbordante ao tipo, conforme se vislumbra do Decisum (ID 21320777): “... 12.
Já quanto a segunda circunstante, utilizou-se o juízo primevo de elementos inerentes ao tipo em apreço, incorrendo no malfadado “bis in idem” , conforme bem elucidado pela douta PJ (ID 21290991): “...
Contudo, no que diz respeito ao vetor judicial das consequências do crime, há que se concordar que a classificação negativa merece correção, pois o fato de os bens roubados não terem sido devolvidos à vítima configura circunstância elementar do crime, principalmente em virtude de a lei processual penal prever a possibilidade de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), não podendo, portanto, tal situação ser utilizada como circunstância judicial desfavorável...”. 12.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 13.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828044-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0828044-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ARLISON MENDONCA GOMES e outros Advogado(s): AMANDA MIRELLE REVOREDO MACIEL DA SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0828044-30.2022.8.20.5001 Origem: 5ª VCrim de Natal Apelante: Arlison Mendonça Gomes Def.ª Pública: Odyle Cardoso Serejo Gomes Apelante: Luiz Eduardo Rocha da Silva Advogada: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva (OAB/RN 7812) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NO VÍCIO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO FORMALMENTE REALIZADO E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADO EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
NULIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CÔMPUTO REALIZADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DE CADA INCULPADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO COM BASE EM FUNDAMENTOS INAPROPRIADOS.
ARREFECIMENTO DAS REPRIMENDAS.
ROGO PELO EXPURGO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO (PRIMEIRO APELANTE).
PRESCINDIBILIDADE DO APRISIONAMENTO DO ARTEFATO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXASPERANTE PRESERVADA.
SÚPLICA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (SEGUNDO APELANTE).
AUXÍLIO REAL E EFETIVO NO ITER CRIMINIS.
DESMEMBRAMENTO DE TAREFAS.
INVIABILIDADE.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 01.
Apelos interpostos por Luiz Eduardo Rocha da Silva e Arlison Mendonça Gomes, em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0828044-30.2022.8.20.5001, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, (6x), na forma do art. 70, todos do CP, lhes imputou, igualmente, 10 anos e 05 meses de reclusão em regime fechado, além de 180 dias-multa (ID 21214911). 02.
Segundo a exordial, “... no dia 04(quatro) de agosto de 2021, pelas 12h50min, no imóvel comercial que abriga a CLÍNICA ODONTO MAIS na rua Presidente José Bento, nº 721, bairro Alecrim, Natal/RN, os Srs.
LUIZ EDUARDO ROCHA DA SILVA e ARLISON MENDONÇA GOMES, em comunhão de ações e unidade de desígnios com 2(duas) mulheres não identificadas, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, tipo revólver, 2(dois) notebooks pertencentes à ‘CLÍNICA ODONTO MAIS’; 1(um) aparelho celular LG K52, cor verde, de propriedade da Sra.
Maria da Conceição Barbosa Justino; 1(um) aparelho celular SAMSUNG A02S GALAXY, cor preto, pertencente à Sra.
Cíntia Freire da Silva; 1(um) aparelho celular SAMSUNG J7 NEO, cor dourado, 3(três) anéis, 2(dois) brincos, os documentos e cartões da Sra.
Francisca de Paula Carvalho; o automóvel VW/GOL 1.0, cor preto e placa EYT-5073, 1(um) aparelho celular MOTOROLA G6, cor preto, a quantia de R$ 400,00 e os documentos e cartões do Sr.
Antônio Auricélio de Queiroz; 1(uma) maquineta PAG SEGURO, a quantia de R$ 20,00 e os documentos e cartões do Sr.
Herbert Fernandes Ferreira de Lima, conforme bem demonstram os BO’s nºs 00103295/2021-3ª DP, 00101180/2021-A01-9ª DP e 00100688/2021-12ª DP de fls. 03/05, 06/09 e 10/11, respectivamente...” (ID 21214607). 03.
Sustenta Arlison Mendonça Gomes, resumidamente: 3.1) fazer jus ao decreto absolutivo, sobretudo pelo vício no reconhecimento fotográfico; 3.2) equívoco na dosimetria; e 3.3) merecer expurgo da majorante do emprego de arma de fogo (ID 21214927). 04.
Já Luiz Eduardo Rocha da Silva aduz: 4.1) nulidade da sentença por ausência de individualização da pena; e 4.2) necessidade de reconhecimento da participação de menor importância (ID 21602310). 05.
Contrarrazões insertas nos IDs 21214930 e 21798718. 06.
Parecer pelo provimento parcial (ID 22025057). 07. É o relatório.
VOTO 08.
Conheço do Apelo, passando à análise em assentada única por força da convergência dos argumentos. 09.
No mais, devem ser providos em parte. 10.
Com efeito, malgrado sustente fragilidade probatória para embasar a persecutio, maiormente por suposta mácula do art. 226 do CPP (subitem 3.1), a realidade, in casu, é diametralmente oposta. 11.
Ora, Maria da Conceição Barbosa Justino (vítima), durante sua oitiva em sede judicial, foi enfática em apontar os Apelantes como sendo os autores do delito, relatando, com riqueza de detalhes, as suas características físicas (ID 21214603, p. 36-41): “... em ato contínuo um homem sai de dentro de um carro, estacionado em frente a clínica, e entra, sendo ele baixo, medindo cerca de 1,60 metro de altura, aparentando possuir menos de vinte anos de idade, pele morena clara, cabelo castanho... a depoente reconhece, sem sombra de dúvidas, o indivíduo nominado no item 08 Arlison Mendonça Gomes (vulgo Chico), como sendo o indivíduo que roubou o celular da depoente e estava devidamente armado, e o indivíduo nominado no item 09 Luiz Eduardo Rocha da Silva (vulgo Tourinho), como sendo o indivíduo que entrou por último na clínica e avisou a seus comparsas que era hora de ir embora...”. 12.
Outrossim, a ofendida Cíntia Freire igualmente reconheceu, em audiência, os Insurgentes como os responsáveis pelo assalto (ID 21214905, p. 03): “... na hora do almoço escutou um estralo, que era um rapaz entrando dentro do quarto que ela estava... foi dito que estava tendo um assalto e pediu o seu celular... na verdade ficou na porta da sala... o assaltante veio com arma na mão e disse que era um assalto... era um revolver mas não sabe dizer qual... levou o seu celular... na delegacia reconheceu o moreno que usou a arma... não chegou a ver as mulheres... na delegacia viu por foto, ela e Conceição... no reconhecimento viu várias fotografias e dentre eles reconheceu o que estava dentro da clínica e apontou a arma para ela...”. 13.
De mais a mais, não obstante os atos tenham se dado no âmbito inquisitorial, foram corroborados, posteriormente, em juízo, consoante se vê dos testemunhos supracitados. 14.
Não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ revigorando as formalidades do art. 226 do CPP, contudo, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÍGIDOS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ainda, o alegado álibi defensivo foi considerando no contexto das provas produzidas na persecução penal, não tendo sido, contudo, considerado forte o bastante para infirmar os elementos de convicção amealhados nos autos, sendo tal conclusão inafastável, de igual modo, na via do mandamus. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5.
Agravo desprovido (AgRg no HC 749589 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 15.
A proposito, bem pontuou o Parquet em sede de contrarrazões (ID 21214930, p. 03): "...
Na hipótese dos autos, como já salientado, a prova da autoria delituosa foi construída a partir de outros tantos elementos sólidos retirados da instrução processual e não apenas do reconhecimento em sede policial, razão pela qual o Juízo a quo, não declarou a nulidade do procedimento, mas afastou o valor probatório do reconhecimento que não seguiu as diretrizes do art. 226, CPP.
Todavia, como acertadamente fundamentou na sua decisão, por existirem outras provas robustas dessa autoria delitiva, essas serviram para formar o seu convencimento acerca dos fatos e da responsabilização penal dos envolvidos.
Não houve, portanto, indução ao reconhecimento, uma vez que esse se deu de forma espontânea por parte das vítimas e ocorreu em dois momentos processuais distintos, a saber: na delegacia policial, logo depois do crime, mediante a apresentação da fotografia dos suspeitos, entre eles os denunciados, e, na audiência de instrução e julgamento, quando as vítimas confirmaram em Juízo que os reconheciam.”..." 16.
Daí, não há de se falar em absolvição em virtude de pecha no reconhecimento fotográfico. 17.
Avançando à alegativa de nulidade por ausência de individualização da pena (subitem 4.1), também improsperável. 18.
Deveras, o Magistrado a quo realizou os cômputos considerando as particularidades de cada Inculpado, sobretudo as condutas criminosas praticadas por eles. 19.
Ademais, é insubsistente a argumentativa de Luiz Eduardo referente à participação de menor importância (subitem 4.2), mormente por atuar de modo fundamental na prática do crime, notadamente, ao “vigiar” as redondezas do local. 20.
Sobre o tema, oportuno destacar recentíssimo julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ART. 29, § 1º, DO CP.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREITADA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES.
COAUTORIA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2.
O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas.
Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2060749 / SE, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. em 02/08/2022, DJe 05/08/2022). 21.
Logo, constatada a interferência real e efetiva do Apelante na consecução, repito, sobeja improcedente o pleito pela aplicabilidade do art. 29, §1º do CP. 22.
Transpondo às insurgências relativas à dosimetria (subitens 3.2 e 3.3), desfecho distinto há de ser conferido. 23.
De fato, o descrédito das “consequências” restou evidenciado na impropriedade técnica do fundamento ali utilizado, a saber, “... nenhum dos objetos subtraídos das vítimas foi recuperado, certificando-se, portanto, a definitividade da perda da coisa hábil a aplicar a pena-base acima do mínimo legal...” (ID 21214911, p. 12-13), na esteira dos precedentes da Corte Cidadã: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CP.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 2048133 / MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 15/05/2023, DJe 22/05/2023. 24.
Doutro turno, tenho por escorreita a desfavorabilidade das “circunstâncias” por motivo do modus operandi, isto é, agiram em concurso, de forma preordenada e em plena luz do dia. 25.
No atinente ao expurgo da causa de aumento do emprego de arma (subitem 3.3), de forma indubitável, as vítimas confirmaram, em juízo, o uso do material bélico no enredo delituoso. 26.
Em reforço, é cediço o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido da prescindibilidade do aprisionamento do artefato, bem como de perícia para incidir a referida majorante quando comprovado o uso por outros elementos probatórios (depoimentos testemunhais): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69, "CAPUT", DO CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo... 6.
No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 7.
Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 8.
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2030530 / TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 06/12/2022, DJe 14/12/2022). 27.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela douta PJ (ID 22025057, p. 11): “...
Em que pese os argumentos dispendidos, novamente não assiste razão ao recorrente.
Isso porque as vítimas, ao serem ouvidas tanto sede extrajudicial quanto judicial, foram enfáticas em afirmar que os autores do crime portavam arma de fogo, prova esta que se mostra suficiente para a aplicação da majorante em comento.
Ademais, conforme sedimentada jurisprudência, é despicienda a apreensão e realização de perícia na arma de fogo quando comprovado, através de provas outras, seu efetivo emprego na prática do crime...”. 28.
Doravante, passo ao novo cômputo dosimétrico numa única assentada, dada a similitude das penas. 29.
Na primeira fase, diante do decote das “consequências”, subsistindo o desvalor das “circunstâncias”, fixo o sancionamento em 04 anos e 06 meses de reclusão (para evitar reformatio in pejus), além de 14 dias-multa. 30. À míngua de agravantes/atenuantes e permanecendo a majorante do emprego de arma na terceira etapa (2/3), alcança 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 23 dias-multa. 31.
Por fim, reconhecido o concurso formal (1/4), torno concreta e definitiva a pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 28 dias-multa. 32.
Mantenho hígidos os demais termos sentenciais. 33.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo em parte os Apelos para redimensionar as coimas na forma dos itens 29-31.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828044-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
12/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
07/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:53
Juntada de intimação
-
04/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/10/2023 12:24
Juntada de termo de remessa
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de razões finais
-
13/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0828044-30.2022.8.20.5001 Apelante: Arlison Mendonça Gomes Def.ª Pública: Odyle Cardoso Serejo Gomes Apelante: Luiz Rocha da Silva Eduardo Advogada: Amanda Mirelle Revoredo Maciel da Silva (OAB/RN 7.812) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 21265890. 2.
Intime-se o apelante Luiz Rocha da Silva Eduardo, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21214914), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim a advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:22
Juntada de termo
-
04/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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