TJRN - 0842827-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0842827-61.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES *37.***.*69-22 e outros ADVOGADO(A): MARIA ROSÂNGELA DE PONTES FERNANDES PARTE RECORRIDA: ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES e outros (9) ADVOGADO(A): JANAÍNA PAULA DA SILVA VIANA, MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842827-61.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES *37.***.*69-22 e outros Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES Polo passivo ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES e outros Advogado(s): JANAINA PAULA DA SILVA VIANA, MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUSCITAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DA PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM TER PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES e outros interpuseram Apelação Cível (Id. 18996255) em face da sentença proferida pelo Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID. ) o qual, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0842827-61.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 18996253): “ISSO POSTO, lanço a presente Sentença a fim de INDEFERIR A INICIAL, forte no art. 330, III, do CPC, e, por consectário, EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, I, da Lei Processual.
CONDENO a parte AUTORA por litigância de má-fé, com amparo na fundamentação supradita e nos arts. 80, V, e 81, ambos do CPC, e, consequentemente, ao pagamento de multa na monta de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa”.
Em suas razões (ID. 18996256), requer, inicialmente o benefício da justiça gratuita.
Intimado a demonstrar os requisitos ensejadores da justiça gratuita, a parte Recorrente informou que não tem condições de arcar com as custas processuais, eis que a empresa não teve venda no período, devido à desocupação forçada, e juntou comprovante de Declaração Anual do SIMEI (id. 19320179).
Indeferida a justiça gratuita (Id 18996257).
Agravo interno (Id 21561027) interposto pugnando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da tutela.
Contrarrazões apresentadas (Id 23446292), suscitando não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. É o sucinto relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que a parte, ao se insurgir contra uma decisão judicial, aponte, especificadamente, os motivos pelos quais entende que ela deve ser reformada, a fim de assegurar à parte contrária a possibilidade de entendê-los e refutá-los, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.
No caso, em que pese as alegações dos agravados, entendo que, ainda que as recorrentes tenham repetido os argumentos lançados na apelação cível, nas razões recursais, impugnou, ainda que superficialmente, os fundamentos da decisão monocrática.
A respeito, destaco das razões do recurso: “De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas.
Os Agravantes, como visto acima, demonstraram sua total carência econômica, de modo que se encontra impedidos de arcar com as custas e despesas processuais, a não ser que tentem “pedir” às pessoas, contando com a solidariedades delas até conseguir o montante pecuniário suficiente para arcar com as custas processuais, o que de certa forma, seria humilhante para os mesmos.” Logo, havendo impugnação, ainda que de forma breve e superficial, às conclusões da decisão, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conheço do agravo interno, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. - MÉRITO: Pois bem, não entendo ser caso de reconsideração da decisão, tampouco provimento da presente irresignação.
Assim foi decidido (Id. 21131027) ao indeferir a concessão da justiça gratuita: “(...) Partindo desta premissa, e analisando as provas acostadas nos autos, observo que estas não evidenciam, de plano, a condição de hipossuficiência, principalmente por não ter juntado demonstrativo da situação patrimonial contemporânea da empresa, além de extratos de despesas fixas que evidenciem o esgotamento de grande parte dos proventos ao ponto de causar uma insuficiência econômica inibidora do pagamento das custas judiciais.
Neste contexto, não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento da isenção do preparo, INDEFIRO o pedido justiça gratuita.
Intime-a para que realize o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante art. 101, § 2º do CPC.” A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
Pois bem, de acordo com a norma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, vejo que se faz necessário, para indeferimento da gratuidade, a ausência de pressupostos legais para tanto, devendo o magistrado, antes de promover o respectivo indeferimento oportunizar a comprovação.
Destarte, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse esteio, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013).
Ou seja, de fato os autos não demonstram a hipossuficiência relatada.
Assim, não tendo os recorrentes demonstrados a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há como acolher o pedido da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842827-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0842827-61.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES *37.***.*69-22, M.
A.
DE PONTES FERNANDES Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES APELADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES, JOSE FREITAS DE PONTES, JOSEFA RIBEIRO DA COSTA, BENEDITO FLORENTINO DA COSTA, MOACI FERNANDES RIBEIRO, FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO, ZENILDA FRANCO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA VALDETE FERNANDES RIBEIRO, IVO FERNANDES RIBEIRO, MARIA DE LOURDES DE LIMA Advogado(s): JANAINA PAULA DA SILVA VIANA, MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Em sede de Contrarrazões foi suscitada preliminar de não conhecimento.
Visto isso, com base no art. 10 do CPC1, intime-se o apelante para se pronunciar sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DESA.
BERENICE CAPUXU Relatora 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0842827-61.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES *37.***.*69-22, M.
A.
DE PONTES FERNANDES Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES APELADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES, JOSE FREITAS DE PONTES, JOSEFA RIBEIRO DA COSTA, BENEDITO FLORENTINO DA COSTA, MOACI FERNANDES RIBEIRO, FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO, ZENILDA FRANCO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA VALDETE FERNANDES RIBEIRO, IVO FERNANDES RIBEIRO, MARIA DE LOURDES DE LIMA Advogado(s): Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze), se pronunciar sobre o agravo interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º[1], do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
22/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra Apelação Cível n.º 0842827-61.2021.8.20.5001 Apelante: MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES e Outros Advogada: MARIA ROSÂNGELA DE PONTES FERNANDES Apelada: ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES e outros Relatora: DESA.
MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO MARIA APARECIDA DE PONTES FERNANDES e Outros interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID. ) o qual, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0842827-61.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ROSA MARIA RIBEIRO DE PONTES e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (id. 18996253): “ISSO POSTO, lanço a presente Sentença a fim de INDEFERIR A INICIAL, forte no art. 330, III, do CPC, e, por consectário, EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, I, da Lei Processual.
CONDENO a parte AUTORA por litigância de má-fé, com amparo na fundamentação supradita e nos arts. 80, V, e 81, ambos do CPC, e, consequentemente, ao pagamento de multa na monta de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa”.
Em suas razões (ID. 18996256), requer, inicialmente o benefício da justiça gratuita.
Intimado a demonstrar os requisitos ensejadores da justiça gratuita, o Recorrente informou que não tem condições de arcar com as custas processuais, eis que a empresa não teve venda no período, devido à desocupação forçada, e juntou comprovante de Declaração Anual do SIMEI (id. 19320179). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, ressalto inicialmente que a simples condição de o apelante encontrar-se sem movimentação de vendas é insuficiente, por si só, para o deferimento do benefício postulado, há, ainda assim, de se demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Destaques acrescentados.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811039-31.2020.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 18/05/2021).
Destaques acrescentados.
Partindo desta premissa, e analisando as provas acostadas nos autos, observo que estas não evidenciam, de plano, a condição de hipossuficiência, principalmente por não ter juntado demonstrativo da situação patrimonial contemporânea da empresa, além de extratos de despesas fixas que evidenciem o esgotamento de grande parte dos proventos ao ponto de causar uma insuficiência econômica inibidora do pagamento das custas judiciais.
Neste contexto, não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento da isenção do preparo, INDEFIRO o pedido justiça gratuita.
Intime-a para que realize o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante art. 101, § 2º do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:22
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
09/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:00