TJRN - 0800737-84.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800737-84.2021.8.20.5600 Polo ativo PEDRO VICTOR MACIEL SILVA Advogado(s): JOAO MARCOS FIRMINO FILGUEIRA Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800737-84.2021.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Pedro Victor Maciel Silva Advogado: João Marcos Firmino Filgueira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180 DO CP E 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA DE PROVAS.
TESE IMPRÓSPERA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
DESCABIMENTO.
SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO DIPLOMA REPRESSOR.
REDUTIVA DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interposto por Pedro Victor Maciel Silva, em face da sentença da Juíza da 2ª VCrim da Parnamirim, a qual, na AP 0800737-84.2021.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 180 c/c 69 do CP, lhe imputou, respectivamente, 03 anos e 09 meses de reclusão em regime aberto, além de 20 dias-multa (ID 19289244). 2.
Segundo a exordial, “...
Narram os autos do processo em epígrafe, que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 10h, em via pública do bairro Vale do Sol, Parnamirim/RN, o denunciado, conduzia e transportava, em proveito próprio e alheio coisa que sabia ser produto de crime (veículo Citroen C3, cor preta, placas NNS-9652), bem como nas mesmas condições de tempo e lugar portava e transportava arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar...” (ID 19288754). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) Ilicitude da prova colhida por quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP) quanto ao delito de porte de arma de fogo; 3.2) redimensionamento basilar; e 3.3) reconhecimento pela atenuante da confissão (ID 19845352). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20771429. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20977474) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, no atinente a hipotética objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP quanto ao ilícito do art. 14 da Lei 10.826/03 (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, embora inexista a realização do exame pericial, no intuito de auferir as impressões digitais, entendo, no caso em espécie, ser prescindível o referido laudo, sobretudo, pelo fato da arma ter sido encontrada ao seu lado durante o flagrante, como esposado no Decisum vergastado (ID 19289244): “...
A Defesa havia requerido, na audiência, fosse oficiado ao ITEP/RN, a fim de periciar a arma de fogo encontrada próxima ao denunciado, tendo aquele Órgão informado que "não houve elucidação a respeito de busca de impressões digitais antes da entrada do material e esclareceu que as armas de fogo examinadas pelo setor de 6 balística forense são manuseadas pelos agentes de polícia civil que as entregam, pelos agentes do ITEP que as recebem e pelo perito criminal que realiza o exame propriamente dito".
Entendo que a quebra da cadeia de custódia, neste caso, não inviabiliza a condenação pelo porte ilegal da arma, pois a existência ou não de impressões digitais não é determinante para a consideração da autoria delituosa no caso em exame - o denunciado não necessariamente teria que pegar na arma para estar portando.
Se a arma estava no veículo, sendo encontrada ao seu lado, é de se considerar a responsabilidade pelo porte da arma, ainda que em composse com o comparsa que fugiu...”. 11.
Sobre o tópico, insta trazer a lume, acerca da discricionariedade do Magistrado, mesmo diante das irregularidades ocorridas na quebra da cadeia de custódia, em averiguar a confiabilidade dos outros meios probatórios utilizados para arrimarem o édito punitivo, como bem parametrizado pela Corte Cidadã: “...
Consoante entendimento desta Corte, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável...” (AgRg em RHC 158.831 / RJ, Min.
Rel.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023). 12.
Sobre o tópico, assim se pronunciou a douta PJ, sobretudo ao ressaltar a existência de elementares aptas a ratificarem, por si só (provas testemunhais), o Decisum objurgado (ID 20977474): “...
Como se pode ver, a quebra da cadeia de custódia do vestígio, por si só, não impede a configuração do crime de porte ilegal de arma, uma vez que não se faz necessário que o acusado pegue na arma para configurar o porte (razão pela qual é indiferente a averiguação da presença de impressões digitais), sendo suficiente, como ocorreu na hipótese, que o artefato esteja ao seu alcance.
Ademais, em juízo, a testemunha James Deam da Silva, policial, relatou que após perseguição ao veículo no qual se encontravam o acusado e outro indivíduo não identificado, houve uma colisão e os dois ocupantes saíram do carro em fuga, tendo o apelante sido detido e apreendida uma arma de fogo, que estava ao seu lado, no chão (mídia, 12’58)...”. 13.
Avançando ao equívoco na primeira fase da dosimetria (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal, inexistem no calcula quaisquer vetores negativados em ambos os ilícitos, em cônsono ao esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 20977474): “... na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos, considerou como favoráveis todas as circunstâncias judiciais e estabeleceu a pena-base no mínimo legal...”. 14.
Por derradeiro, quanto a atenuante da confissão ao crime do art. 180¸caput, do CP (subitem 3.3), ressoa inoportuno, porquanto, foi devidamente considerada pelo Sentenciante (ID 19289244): “...
Agravante da reincidência, pelo que aumento a pena em 06 meses, ou seja, para 01 anos e 06 meses de reclusão.
Atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 03 meses, ou seja, para 01 ano e 03 meses de reclusão, que torno concreta e definitiva, à míngua de outras causas, e que deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto...”. 15.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800737-84.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 19:54
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:23
Juntada de intimação
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06/06/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/06/2023 07:49
Juntada de termo
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05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:35
Decorrido prazo de Pedro Victor Maciel Silva em 22/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FIRMINO FILGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FIRMINO FILGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:04
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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