TJRN - 0804464-44.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804464-44.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSENILSON CARVALHO OLIVEIRA DE FREITAS JUNIOR Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804464-44.2022.8.20.5300.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Josenilson Carvalho Oliveira de Freitas Júnior.
Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Junior (OAB/RN nº 10.871).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”, TORNANDO-A FAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO (2/3).
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL EM CURSO COMO ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DE DROGA JÁ LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DA MINORANTE OU MODULAR SUA FRAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VETORES DESFAVORÁVEIS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO QUE O COMINADO PELO QUANTUM DE PENA.
ART. 33, §3º, DO CP.
PRECEDENTES DO STJ.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, III, DO CP E ART. 77, II, DO CP).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do pedido de justiça gratuita.
Na parte conhecida, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, tão somente para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) no patamar máximo (2/3), reduzindo a reprimenda do apelante para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (dias) de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo os demais pontos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josenilson Carvalho Oliveira de Freitas Júnior em face da sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 21012109 – págs. 01-14) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 21012126 – págs. 01-12), pleiteou o recorrente i) que a circunstância judicial “culpabilidade” seja revalorada, considerando-a favorável; ii) que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3); iii) em sendo reconhecidos os pedidos anteriores, que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado no aberto; iv) a concessão da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei.
Em sede de contrarrazões (ID 21012134 – págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 21090800 – págs. 01-08, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para que seja redimensionada a pena-base em razão do afastamento da valoração negativa da circunstância da “culpabilidade”, bem como para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado”. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, neste quesito, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento parcial do recurso, tão somente quanto a este ponto, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) e, pautando-se no art. 42 da Lei nº 11.343/06, entendeu também como vetor negativo ao réu a quantidade/natureza da droga.
O apelante pleiteou a revaloração tão somente da circunstância judicial “culpabilidade”, para que lhe seja considerada favorável.
Quanto à “culpabilidade” – “(...) A culpabilidade é acentuada neste caso já que havia plena consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, além de que, como destacado pela representante do Ministério Público em suas alegações finais, o ora condenado estava em cumprimento de acordo de não persecução penal quando foi preso em flagrante nestes autos o que revela maior exigibilidade de conduta diversa.
Além disso, como já exposto nos tópicos acima, a quantidade de droga transportada, por ser elevada, é indicativa de que não se tratava de contato ocasional com entorpecente” –, entendo ser idônea a justificativa esgrimida pelo Magistrado a quo.
Os fundamentos relativos a plena consciência da ilicitude e da elevada quantidade de droga não são capazes de negativar a referida circunstância.
O primeiro, por ser genérico.
O segundo, sob pena de bis in idem, por já ter sido levado em consideração no vetor quantidade/natureza da droga nesta mesma etapa da dosimetria.
Já o argumento de o réu ter cometido o crime que ora se analisa quando estava em cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em outro processo – Ação Penal nº 0812219-36.2020.8.20.5124 – manifesta, de fato, uma maior reprovabilidade de sua conduta, demonstrando que nem mesmo estando em gozo de importante benefício que evitaria um processo penal foi suficiente para impedir que o acusado deixasse de cometer novo delito.
Esse cenário exterioriza seu desprezo e destemor ao ordenamento jurídico pátrio, o que é suficiente para a valoração negativa da culpabilidade.
Não se sustenta a tese defensiva de que manter este vetor negativo baseado na mencionada fundamentação caracterizaria bis in idem.
Isto porque a rescisão do ANPP na outra ação penal se deu em razão do descumprimento de uma condição específica estabelecida no negócio jurídico firmado entre o réu e o Ministério Público, qual seja, a de que "o investigado não pode ser processado ou ter qualquer investigação em andamento contra si, antes da homologação final do cumprimento deste acordo, sob pena de não cumprimento do acordado e perda da fiança recolhida" (cláusula 9ª).
Dito descumprimento de cláusula negocial não se confunde com a maior reprovabilidade da conduta do réu em cometer o delito de tráfico de drogas enquanto estava supervisionado pelo Poder Judiciário.
Assim, mantenho a circunstância judicial “culpabilidade” como desfavorável ao réu.
No que se refere ao pleito de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), entendo que melhor sorte assiste ao recorrente.
O Magistrado natural, ao afastar a incidência da minorante, fundamentou que “para aplicação do tráfico privilegiado, exige-se, simultaneamente, o preenchimento de cinco requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa.
O acusado é primário, tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa.
Porém, não satisfaz o critério da não dedicação a atividade criminosa, como sustentou o órgão ministerial, considerando que responde a outra ação penal de nº 0812219-36.2020.8.20.5124 (vide certidão ao ID Num. 89627131), bem como diante da considerável quantidade de entorpecente apreendido, o que autoriza o afastamento do benefício legal, afinal, não se trata de contato ocasional com a droga, o quê, a propósito, já foi destacado pela testemunha Adyniel Ulisses da Silva, de modo que a aplicação da causa de diminuição ofenderia o princípio da individualização da pena.
Como os requisitos são cumulativos, é inaplicável a causa de aumento”.
Contudo, é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que o réu possuir contra si ação penal em curso não configura dedicação à atividade criminosa e, com isso, não é capaz de afastar a incidência da minorante.
Além disso, a considerável quantidade de entorpecente (551,78g de maconha), por já ter sido levada em consideração quando da primeira fase da dosimetria da pena no vetor quantidade/natureza da droga, não pode ser utilizada novamente na terceira etapa em prejuízo do acusado, nem para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena, nem como modulação da fração desta, sob pena de bis in idem.
Diante do explanado, aplico a referida causa de diminuição, em seu patamar máximo (2/3), por não enxergar razões para a aplicação de fração inferior.
Sobre o tema, colaciono ementários do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO.
ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES.
NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 3.
A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente, com base na existência de uma ação penal em curso contra ele, o que seria indicativo de dedicação a atividades criminosas; todavia, ressaltei que o fato de o agente possuir ações penais em andamento, dissociado de outros elementos que demonstrassem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não era óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Precedentes. (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.419/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PROPORCIONALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. (...) 2.
Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a modulação da fração de redução de pena, tais elementos foram valorados na origem para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para negar ou alterar o patamar estabelecido pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de "bis in idem". 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.399/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023 – destaques acrescidos).
Passo a nova dosimetria da pena.
Na primeira e segunda etapas da dosimetria, não havendo alterações a serem feitas, mantenho os exatos termos estabelecidos pelo juízo sentenciante, ficando a pena intermediária do réu em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e reconhecendo a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena total e definitiva do réu em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (dias) de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
No tocante ao pleito de alteração de regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, analisando de forma isolada a reprimenda que foi arbitrada, em tese, seria possível fixar o regime aberto.
Entretanto, existindo três vetores negativos (culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade/natureza da droga) em desfavor do réu, é idônea a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, de acordo com o art. art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual mantenho o regime semiaberto arbitrado.
Ainda que não tenha sido pleiteado, analisando em razão da redução da reprimenda, entendo que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos legais para tanto (art. 44, III, do CP e art. 77, II, do CP).
Vejamos julgados do STJ em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Considerando o quantum de pena estabelecido - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão -, a primariedade do Condenado e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.942/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANTIDA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza das drogas apreendidas), o que justifica o agravamento do regime prisional. 2.
Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento indicativo de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.484/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Esta Corte Superior entende que "a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC n. 634.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021). 3.
Ademais, "não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, a utilização das circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 9/10/2015). 4.
Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.873.415/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023 – destaques acrescidos).
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do pedido de justiça gratuita.
Na parte conhecida, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no §4o do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) no patamar máximo (2/3), reduzindo a reprimenda do apelante para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (dias) de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804464-44.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851489-43.2023.8.20.5001
Joseanne de Andrade Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2023 10:57
Processo nº 0803096-72.2023.8.20.5103
Francisco Antonio Aires Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 17:30
Processo nº 0804540-34.2023.8.20.5106
Andressa Menezes Duarte Feitosa
K T Antas - ME
Advogado: Nilton Fabio Valenca de Albuquerque Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 14:34
Processo nº 0840546-40.2018.8.20.5001
Sociedade Mineira de Cultura
Rebecca de Oliveira Rodrigues
Advogado: Joao Bosco Leopoldino da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2018 13:07
Processo nº 0810013-35.2022.8.20.5106
Sigma Credit Securitizadora S.A.
Antonio Evandro Alves da Silva 055742544...
Advogado: Luis Henrique dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 10:52