TJRN - 0865103-23.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:03
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:41
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0865103-23.2020.8.20.5001 APELANTE: Admilson Ferreira da Silva Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670) APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Ao examinar os autos, vejo que a gratuidade da justiça requerida por Admilson Ferreira da Silva foi deferida na origem em 29.10.20, conforme despacho de Id 15857801.
O réu, por sua vez, impugnou a concessão do benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ou seja, ao apresentar contestação (Id 15857807, pág. 02 precisamente), mas a isenção foi mantida na sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Ocorre que em face da apelação interposta pelo demandante sem o pagamento do preparo em face do deferimento do referido benefício, a financeira apresentou contrarrazões e alegou, novamente, que “a parte autora claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e voltando, pois, a demonstrar seu descontentamento com o deferimento de seu próprio sustento”.
O recorrente, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, mas ficou silente (certidão de Id 18858073).
A seguir, considerando que a discussão não estava preclusa, Admilson Ferreira da Silva foi novamente chamado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários à concessão/manutenção da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas manteve-se novamente inerte.
Nesse cenário, considerando que ele deixou de trazer elementos concretos de sua hipossuficiência financeira, o que poderia ter sido realizado com a demonstração do valor atual de sua aposentadoria e, ainda, das despesas que possui com sua subsistência e a de sua família, a gratuidade da justiça deferida na origem foi revogada, mesma ocasião em que determinada a intimação do interessado para recolher o preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (decisão de Id 20446776, págs. 01/05).
O prazo transcorreu sem manifestação (certidão de Id 20858804). É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar os autos, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade.
Explico.
Após revogada a justiça gratuita deferida na origem, o apelante foi notificado para trazer prova do pagamento do preparo, mas não atendeu ao chamamento judicial, mesmo tendo sido advertido previamente de que seu recurso seria considerado deserto em caso de inércia.
Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação cível, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido.
Pelo argumento posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (recolhimento do preparo), deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
17/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:33
Não recebido o recurso de Admilson Ferreira da Silva.
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14/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0865103-23.2020.8.20.5001 APELANTE: Admilson Ferreira da Silva Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670) APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Ao examinar os autos, vejo que a gratuidade da justiça requerida por Admilson Ferreira da Silva foi deferida na origem em 29.10.20, conforme despacho de Id 15857801.
O réu, por sua vez, impugnou a concessão do benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ou seja, ao apresentar contestação (Id 15857807, pág. 02 precisamente), mas a isenção foi mantida na sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Ocorre que em face da apelação interposta pelo demandante sem o pagamento do preparo, em face do deferimento do referido benefício, a financeira apresentou contrarrazões e alegou, novamente, que “a parte autora claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e voltando, pois, a demonstrar seu descontentamento com o deferimento de seu próprio sustento”.
O recorrente, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, mas ficou silente (certidão de Id 18858073).
A seguir, considerando que a discussão não está preclusa, foi novamente chamado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se novamente inerte. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.167.743/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 12/04/2023[1]) e a despeito de a gratuidade de justiça ter sido concedida pelo juízo de origem (Id 15857801), nada impede que, na realidade posta, os motivos para a concessão sejam reexaminados.
Explico.
Aqui, a impugnação ao deferimento do benefício foi realizada pela parte adversa na primeira oportunidade em que ela teve acesso aos autos, ou seja, ao contestar o feito.
Além disso, vejo que após a manutenção da benesse na sentença, o banco voltou a impugnar o entendimento adotado ao apresentar contrarrazões, daí porque não há que se falar em preclusão do debate.
Feito esse registro, evidencio que, no caso concreto, o réu defende que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais e, inclusive, é patrocinado por advogado particular.
Bom dizer, primeiro, que essa última circunstância, por si só, não é suficiente para o indeferimento e/ou cassação do benefício, a teor do art. 99, § 4º, do NCPC (nesse sentido: Agravo de Instrumento 0802453-97.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.05.23, publicado em 16.05.23[2]).
Ocorre que o recorrente é cabo da reserva remunerada, casado, com recebimento de proventos, em janeiro/21, no valor de R$ 2.448,74 (Id 15857924), e intimado para se manifestar sobre a impugnação à justiça gratuita realizada pela parte adversa em contrarrazões, bem assim para demonstrar sua hipossuficiência, não respondeu a nenhum dos chamamentos.
Desse modo, considero que o recorrente deixou de trazer elementos concretos de sua hipossuficiência financeira, o que poderia ter sido realizado com a demonstração do valor atual de sua aposentadoria e, ainda, das despesas que possui com sua subsistência e a de sua família, daí porque afasto a gratuidade deferida na origem.
Em casos semelhantes, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA. 1.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ, AgInt no AREsp 1478587/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.09.19, DJe 08.10.19) No mesmo pensar, trago julgado dessa Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AOS APELADOS.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (Apelação Cível 0001415-42.2012.8.20.0106, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2021, publicado em 21/07/2021) Pelos argumentos postos, acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo apelado, em contrarrazões, e REVOGO a benesse.
Intime-se Admilson Ferreira da Silva, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que, em caso de não pagamento, sua apelação será considerada deserta (art. 1007 do NCPC[3]).
Findo o prazo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. [2] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDICAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE OS ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ART. 99, § 4º DO CPC.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR TAL PLEITO.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Presente a comprovação da incapacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser concedido a ela o benefício da gratuidade judiciária. [3] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0865103-23.2020.8.20.5001 APELANTE: Admilson Ferreira da Silva Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670) APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Ao examinar os autos, vejo que a gratuidade da justiça foi deferida para Admilson Ferreira da Silva em despacho de Id 15857801.
O réu, por sua vez, impugnou a concessão do benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, ou seja, ao apresentar contestação (Id 15857807, pág. 02 precisamente), mas a isenção foi mantida na sentença.
Não obstante, o réu, em contrarrazões, alegou que “a parte autora claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda, de seu advogado particular e de seu próprio sustento”, voltando, pois, a demonstrar seu descontentamento com o deferimento da benesse.
O recorrente, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, mas ficou silente (certidão de Id 18858073).
Nesse cenário, considerando que a discussão não está preclusa, intime-se o interessado, por meio de seu advogado, para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da justiça gratuita, conforme disposto no art. 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1][1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) -
15/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:48
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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24/02/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/02/2023 00:13
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:12
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 23:14
Conclusos para decisão
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06/09/2022 23:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2022 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2022 21:48
Recebidos os autos
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23/08/2022 21:48
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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