TJRN - 0920166-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:24
Processo Reativado
-
19/06/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920166-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEDA BEZERRA MOURA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 132522300, em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 0813760-14.2024.8.20.0000, verifica-se que foi proferido decisão pela d.
Relatoria negando seguimento ao agravo por constatar a prejudicialidade do recurso. À vista disso, considerando que a parte exequente deixou de depositar caução suficiente e idônea para levantamento da quantia em favor da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por fim, registre-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, inclusive, quando do trânsito em julgado da ação principal, que deverá ser comunicado pela parte credora para levantamento da quantia depositada nos presentes autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
02/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
30/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920166-62.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LEDA BEZERRA MOURA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LEDA BEZERRA MOURA em face da decisão judicial plasmada no Id. 113179283 – que determinou condição para levantamento da quantia em favor da exequente –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente ao reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença e natureza alimentar da verba.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 122649161).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando proferiu decisão deixando de considerar a indispensabilidade de depósito de caução para levantamento da quantia em favor da parte credora, sob o argumento de que busca a execução da parte incontroversa do julgado diante da ocorrência do trânsito em julgado parcial, além de que os referidos valores possuem natureza alimentar, por terem sidos descontados do seu contracheque.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo, decorrente de ação revisional na qual o credor alegou que desde 2011 estavam sendo descontados valores indevidos, a quantia a ser restituída, em decorrência do reconhecimento de capitalização de juros em sede de apelação cível, não possui natureza alimentar, perdendo tal caráter devido ao decurso de tempo, assumindo, na verdade, natureza indenizatória.
Outrossim, existindo a possibilidade de modificação ou anulação da sentença objeto da execução, o levantamento de dinheiro, neste momento processual, pode resultar grave dano ao executado, inviabilizando o retorno ao status quo ante, razão pela qual a exigência de caução é necessária, conforme art. 520, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. "Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AgInt na TutPrv no AREsp 1.418.801/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) No que se refere à alegação de que os valores perseguidos são incontroversos, ainda que se busque mediante a presente execução provisória a parte incontroversa do julgado, faz-se necessária a apresentação da certidão de trânsito em julgado do capítulo da sentença.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sistemática do Códex processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, prestigiando, inclusive, o próprio princípio do dispositivo.
Destaca-se o excerto jurisprudencial mencionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA PARCIAL.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
NÃO INFLUÊNCIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.
Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.
Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum.
Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade.
A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.
A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6.
No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.
Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7.
Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) À vista disso, ausente qualquer comprovação de que se trata da parcela incontroversa da sentença condenatória, na ausência da certificação do trânsito em julgado parcial do provimento recursal, não há de se falar em omissão na referida decisão e, por conseguinte, permissão ao levantamento de quantia incontroversa.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisum, eis que já dispostas na decisão embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a sua rediscussão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Por fim, com relação ao pedido de reconsideração formulado no Id. 123467814, à míngua de previsão legal, uma vez inexistente fato novo, relevante e devidamente comprovado, restando ausente, ainda, a interposição de agravo de instrumento capaz de propiciar o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 113179283, exceto os atos já praticados, acrescentando que poderá o exequente, no prazo concedido, promover a juntada da certidão de trânsito em julgado parcial para fins de levantamento da quantia.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:18
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 10/05/2024.
-
11/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920166-62.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: LEDA BEZERRA MOURA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, em Id. 113527696, opôs embargos declaratórios em face da decisão judicial plasmada no Id. 110751086 – que determinou condição para levantamento da quantia em favor da exequente –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à exigência no depósito de caução.
Manifestação da executada (Id. 113888361), alegando nulidade de intimação para cumprimento voluntário da obrigação, argumentando que a publicação do despacho ocorreu em nome da advogada que já não mais representava a empresa.
Peticionamento do credor (Id. 114211090), sustentando, em síntese, que a tese levantada pela executada não merece prosperar.
Eis o breve relatório.
Decisão: Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por LEDA BEZERRA MOURA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o incidente de cumprimento provisório de sentença foi protocolado no dia 19/12/2022 e, após redistribuição por incompetência (Id. 93181671), foi proferido despacho dando início a fase de execução provisória (Id. 98001114).
Nesse sentido, depreende-se a partir da consulta aos autos do processo nº 0820195-75.2020.8.20.5001, que o substabelecimento em nome do advogado João Carlos Areosa foi anexado no dia 08/02/2023, ou seja, em data posterior ao pedido de cumprimento provisório.
Dessa maneira, levando-se em conta que à época do protocolo do incidente de cumprimento provisório de sentença a executada estava sendo representada pela advogada Maria Emilia Goncalves de Rueda, conforme se depreende a partir do Id. 93176203, caberia à parte executada regularizar a sua representação, especialmente, após a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas de sua titularidade.
Por derradeiro, cumpre destacar que este Juízo, em decisão de Id. 113179283, determinou que as publicações fossem realizadas em nome do causídico João Carlos Areosa, após realizar consulta aos autos do processo principal para fins de verificação da certificação do trânsito em julgado, não podendo servir, portanto, como justificativa à ausência de regularização processual em momento anterior pela devedora. À vista disso, indefiro o pedido de nulidade de intimação.
Com relação aos embargos de declaração opostos, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:21
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:40
Apensado ao processo 0820195-75.2020.8.20.5001
-
10/01/2024 10:50
Outras Decisões
-
03/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920166-62.2022.8.20.5001 Polo ativo: LEDA BEZERRA MOURA Polo passivo: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte ré/executada, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC, manifestar-se sobre a penhora de valores, cujo comprovante se encontra acostado nos autos ID nº 106566877.
Natal, 6 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:24
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:28
Outras Decisões
-
19/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906803-08.2022.8.20.5001
Renata Lima da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 17:41
Processo nº 0860279-84.2021.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Claudio Jose Lima de Queiroz
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 11:37
Processo nº 0801962-22.2019.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Francisco Marcus Vinicius de Oli
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2019 16:52
Processo nº 0818620-03.2023.8.20.5106
Maria Soares da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 20:41
Processo nº 0806938-14.2021.8.20.0000
Antonia Maria da Silva
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 13:01