TJRN - 0806938-14.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0806938-14.2021.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (26286330) por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado ao advogado habilitado, através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806938-14.2021.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-30/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0806938-14.2021.8.20.0000 Exequente: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA Executado: MUNICÍPIO DE UMARIZAL A Sua Excelência o Senhor Raimundo Nonato Dias Pinheiro Prefeito do Município de UMARIZAL Rua Amabília Dias, n° 19, Centro Umarizal/RN Senhor Prefeito, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 33.***.***/0001-05 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 975,29 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 10/04/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 975,29 Natal/RN, 6 de maio de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
11/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0806938-14.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Ação Rescisória nº 0806938-14.2021.8.20.0000 Autor: Município de Umarizal/RN Ré: Antônia Maria da Silva Advogado: Liécio de Morais Nogueira DECISÃO Esta Corte de Justiça julgou improcedente pretensão do Município de Umarizal/RN no sentido de rescindir o v.
Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0100404-45.2017.8.20.0159 (Id 9920423, pp. 1/4), onde a edilidade foi condenada a providenciar o reenquadramento funcional da servidora Antônia Maria da Silva e a pagar as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Com o trânsito em julgado da decisão colegiada (Id 15580395), o advogado Liécio de Morais Nogueira protocolou pedido de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 17716416), apresentando planilha de cálculos com valor do débito de R$ 841,42 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Intimado para impugnar o pleito, o Ente Federativo não se manifestou (Id 20799022). É o relatório.
DECIDO.
O exequente apresentou planilha de cálculos (Id 17716418) indicando o quantum debeatur de R$ 841,42 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), sendo que o Município de Umarizal/RN, devidamente intimado, não ofereceu impugnação, conforme certidão (Id 20799022).
Ora, não havendo embate em relação ao valor devido, os cálculos devem ser homologados, até porque inexistindo controvérsia a ser dirimida nos autos a pretensão deve ser julgada procedente.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE DE JUSTIÇA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0806620-31.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/09/2021 - sublinhei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA.
PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
PAGAMENTO MEDIANTE INSTRUMENTO REQUISITÓRIO ESPECÍFICO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Execução nº 2016.010737-2, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 19/12/2016 - destaquei) Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados e extingo o procedimento executivo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Presidência da Corte para providenciar o requisitório de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/08/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 09:31
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 12:26
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 16:38
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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05/08/2022 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 02/08/2022 23:59.
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14/06/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 13/12/2021 23:59.
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11/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 19:01
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 25/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 17:27
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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