TJRN - 0860279-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 05:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860279-84.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco Volkswagen S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Cláudio José Lima de Queiroz, alegando, em síntese, que: a) as partes firmaram, em 08/06/2020, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 44588215, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 51.791,40 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), ao(à) demandado(a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas fixas mensais de R$863,19 (oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), com vencimento no dia 08 de cada mês; b) em garantia às obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem abaixo discriminado: MARCA: VOLKSWAGEN ANO: 2015/2015 MODELO: UP TAKE MA CHASSI: 9BWAG4124FT592751 COR: VERMELHA PLACA: PML4C96 RENAVAM: *10.***.*15-25 c) a partir de 08/09/2021, o(a) demandado(a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou; d) atualmente, o débito do(a) réu(ré) perfaz o montante total de R$28.641,36 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas (15 a 18) e vincendas, uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º do DL 911/1969 , bem como a cláusula da CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica no vencimento antecipado da integralidade da dívida.
Assim, requer liminarmente a busca e apreensão do bem e no mérito requer a consolidação da propriedade do bem móvel em nome do banco autor.
Foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão (Id. 76832772).
Após diversas tentativas, foi realizado o auto de busca e apreensão (Id. 86779193), mas não foi possível efetuar a citação do requerido (Id. 86777744).
O advogado da parte ré peticionou informando o falecimento do Sr.
Cláudio José Lima de Queiroz em 18/03/2023, e requerendo a suspensão do processo até a substituição processual pelo espólio do réu (Id. 97523355).
Posteriormente, peticionou requerendo a habilitação do espólio do requerido (Id. 102134754).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Explico.
No mérito, versam os autos sobre ação de busca e apreensão pautada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Adentrando ao mérito, giza o art. 3º do mencionado Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Por sua vez, § 1º do citado art. 3º da mencionada legislação prevê a consolidação da propriedade e da posse do bem na pessoa do credor, quando ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso o devedor não purgue a mora ou traga a Juízo defesa a afastar o direito em tela, consoante permissivos previstos pelos §§ 2º e 3º do citado preceptivo.
No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, estando a mora concretizada através do instrumento de Id. 76829233, em obediência à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Mister destacar que o requerido reconhece a inadimplência contratual, conforme petição de Id. 97523355, sendo incontroversa, portanto, a mora.
Nesse passo, registro que a purgação da mora, pelo menos no que tange aos valores incontroversos, deve ser efetivada dentro do prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69) e exige a quitação da integralidade da dívida apontada na petição inicial, consoante entendimento já pacificado pelo C.
STJ em sede de recursos repetitivos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Assim, em face da legislação ora em comento, o requerido não quitou a totalidade da dívida apontada, inexistindo purgação da mora capaz de afastar a medida de busca e apreensão.
Pois bem, com relação a qualquer alegação de notificação inválida, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação alterada pela Lei n.º 13.043/2014, não há mais a necessidade de expedição da notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos, assim como do protesto do título, podendo a mora ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora comprovou a entrega da notificação por meio do aviso de recebimento, no endereço informando no contrato (Id. 76829233 - Pág. 3).
Assim, ante todo o exposto, impende-se o acolhimento do pedido do banco demandante.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à inicial em favor do proprietário fiduciário, ora autor, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Condeno o espólio/requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código Processual Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
04/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860279-84.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta da parte ré encartada na petição de ID 975233355.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860279-84.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta da parte ré encartada na petição de ID 975233355.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860279-84.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ DESPACHO Noticiado o falecimento da parte ré, foi requerido a suspensão do feito até a abertura do inventário.
Na oportunidade, o advogado do falecido informou que o espólio não tinha interesse em reaver o veículo, e propôs a “ transferência da propriedade do bem para o banco como quitação integral do contrato e débito discutido nestes autos” (petição de ID 97523355).
Intimada a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do falecido, o advogado do falecido peticionou nos autos, informando o ajuizamento do processo de inventário sob o nº 0825928-17.2023.8.20.5001, juntando procuração conferida pelos herdeiros naqueles autos, e requerendo a substituição do réu pelo “espólio de claudio jose lima de queiroz” (ID 102134754). É o que importa relatar.
Conforme consta no art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Por tal motivo determino que, em 15 (quinze) dias, seja regularizada a representação do espólio do réu falecido, o qual deverá ser representado pela inventariante nomeada nos autos do Inventário, devendo, ainda, ser juntado instrumento procuratório para atuação neste feito, visto que a procuração juntada em ID 102134757 é específica para a abertura e processamento do inventario.
No mesmo prazo assinalado, deverá o espólio, por meio de sua inventariante, dizer se ratifica os termos da petição de ID 97523355.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 22:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 11:38
Decorrido prazo de Cláudio José Lima de Queiroz em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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