TJRN - 0861942-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861942-68.2021.8.20.5001 AGRAVANTE:BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO:HELIO YAZBEK AGRAVADO: VELUZIA FRANCO CARDOSO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861942-68.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861942-68.2021.8.20.5001 RECORRENTE: VELUZIA FRANCO CARDOSO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RECORRIDA: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: HELIO YAZBEK DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28061567) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608808): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTOS NO SPC.
PRAZO DE 10 DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONCEDIDO PELA EMPRESA ARQUIVISTA NA CARTA DE AVISO DE DÉBITO.
PRAZO DESRESPEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26022553): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 28062871).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28866546). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 43, §2º, do CDC, quanto à notificação prévia para inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 27608808): Desta feita, verifica-se que os fundamentos deduzidos nos autos foram devidamente observados para análise da solução da lide, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2.
A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3.
Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral.
Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4.
A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp 2151760/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024, DJe de 12/12/2024) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃ INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 1.2.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 2.
Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 2.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2535929/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E11/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0861942-68.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861942-68.2021.8.20.5001 Polo ativo VELUZIA FRANCO CARDOSO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Boa Vista Serviços S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 19901188), que, à unanimidade de votos, julgou provido o apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, condenando a ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões de ID 26022555, alega a ocorrência de omissão quanto à análise dos argumentos e documentos por si apresentados.
Assevera que comprovou a notificação ao consumidor, tendo acostado a segunda via da mesma.
Destaca que a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça não exige aviso de recebimento.
Afirma não ser cabível o dano moral e que o valor fixado foi exorbitante.
Discorre sobre a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Informa que os embargos também possuem fim de prequestionamento e que deve haver condenação em litigância de má-fé.
Por fim, pugna pelo provimento dos embargos.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões no ID 26070115, afirmando que os embargos são meramente protelatórios e que a via utilizada para o reexame da matéria está inadequada.
Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos e requer aplicação de multa nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo e nas contrarrazões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Afirma a parte embargante que há omissão quanto aos argumentos e provas acostadas aos autos.
Sobre as provas colacionadas, o acórdão de ID 16647823 assim consignou: No caso concreto, verifica-se que a parte demandada não conseguiu comprovar que procedeu com a referida notificação prévia.
Validamente, o documento de ID 18357309 trata de uma segunda via da carta supostamente emitida, da dívida referente às Lojas Riachuelo S.A..
Nada Nada obstante, se observa que a mesma fora postada em 24/04/2020, tendo sido concedido o prazo de dez dias para pagamento antes de efetivada a inscrição, o que não foi atendido, conforme se observa na data de inclusão do registro do débito em 13/04/2020.
Desta feita, verifica-se que os fundamentos deduzidos nos autos foram devidamente observados para análise da solução da lide, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Também não se evidencia qualquer contradição no acórdão de ID 19901188.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas contrarrazões da parte ora embargante não há qualquer pedido de prequestionamento.
Por fim, cumpre impor ao embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos.
Validamente, verifica-se que o embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 19901188, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurada a omissão e a contradição apontadas, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão e contradição apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0861942-68.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VELUZIA FRANCO CARDOSO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o apelado para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da certidão ID 25589669.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861942-68.2021.8.20.5001 Polo ativo VELUZIA FRANCO CARDOSO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA AO CONSUMIDOR E LHE FOI CONCEDIDO PRAZO PRA PAGAMENTO DE DEZ DIAS.
INSCRIÇÃO EFETIVADA ANTES DE FINALIZADO O PRAZO CONCEDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Veluzia Franco Cardoso em face de sentença proferida no ID 18357828, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por si ajuizada em desfavor da Boa Vista Serviços S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 18357831, a parte apelante alega, em síntese, que não houve o cumprimento do § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada a notificação prévia para inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que as provas colacionadas foram carta sem AR de devolução dos correios e telas de sistemas de devolução eletrônica e que havia necessidade de notificação prévia de forma escrita.
Salienta que existe dano moral, devendo a sentença ser reformada para estabelecer a condenação, ressaltando a responsabilidade objetiva da parte apelada.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 183757836), aduzindo, preliminarmente, que o apelo se limita a reprodução da peça inicial, não devendo ser conhecido.
Realça que a sentença não merece reforma, pois encaminhou ao apelante os comunicados prévios das dívidas, tendo detalhado o funcionamento de postagem dos correios.
Destaca que o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece apenas que a comunicação deve ser por escrito.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 18418949). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Pretende a parte autora o reconhecimento da prática de ato ilícito pela parte demandada, ao inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito sem a prévia notificação.
Acerca do tema, dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Definindo de quem era a responsabilidade pela prévia notificação, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento infra: Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desta feita, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito deve ser precedida de prévia notificação e a responsabilidade desta é do órgão mantenedor do cadastro.
No caso concreto, verifica-se que a parte demandada não conseguiu comprovar que procedeu com a referida notificação prévia.
Validamente, o documento de ID 18357309 trata de uma segunda via da carta supostamente emitida, da dívida referente à Loja Riachuelo.
Nada Nada obstante, se observa que a mesma fora postada em 24/04/2020, tendo sido concedido o prazo de dez dias para pagamento antes de efetivada a inscrição, o que não foi atendido, conforme se observa na data de inclusão do registro do débito em 13/04/2020.
Portanto, existem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820867-93.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTA DE AVISO DE DÉBITO ESTABELECENDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA PAGAMENTO ANTES QUE SEJA EFETIVADA A NEGATIVAÇÃO.
INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO ANTES DO PRAZO DISPONIBILIZADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO NO ACÓRDÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814988-08.2019.8.20.5106, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 16/09/2021) Portanto, considerando que a inscrição não tem sua prévia notificação de fato comprovada, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, procedendo a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito sem prévia notificação, descumprindo dever legal, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente anotação indevida sem prévia notificação, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mostrar-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado de acordo com os índices oficiais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Em tendo sido reformada a sentença, os ônus sucumbências devem ser invertidos, recaindo sua integralidade na parte demandada e o percentual sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Ritos.
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada a pagar a parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, invertendo os ônus de sucumbência, recaindo o percentual no valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
07/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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