TJRN - 0819896-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 08:03
Juntada de termo
-
12/12/2023 20:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 05:08
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
16/09/2023 04:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819896-06.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA Polo passivo: PREMOSERVICE PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA - EPP — Sentença — FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de PREMOSERVICE PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA - EPP, também identificado(s).
A exequente foi intimada para informar se concordava com os valores depositados no ID 98056568, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitado o débito.
Passado o prazo, a parte exequente a sua concordância (ID 101533133). É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, o procurador habilitado com poderes para transigir, informou que concordava com o depósito firmado com a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:05
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 07:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:30
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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03/12/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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01/11/2022 12:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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