TJRN - 0804753-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 0804753-32.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSEMAR TAVARES CAMARA JUNIOR Advogado(s): AMANDA DE LIRA FREIRE EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6.419/2013 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AFRONTA AO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 26, II DA CERN.
ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE TRÂNSITO, FISCAIS DE TRANSPORTES URBANOS E FISCAIS DE TRANSPORTE COLETIVO NO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE.
CARGOS COM REMUNERAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIFERENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR PROGRESSÕES FUNCIONAIS PARA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PROVIDO DE FORMA INCONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 6.419/2013 do Município de Natal, nos termos do voto do relator.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por este relator nos autos da Apelação Cível nº 0818404-13.2016.8.20.5001, na qual figura como apelante o MUNICÍPIO DE NATAL e como apelado JOSEMAR TAVARES CÂMARA JUNIOR, referente ao controle difuso de constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 6.419/2013 do Município de Natal, em face do art. 37, II da Constituição Federal e do art. 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Identificada a necessidade de verificar a compatibilidade da norma impugnada com a Constituição Federal, a Segunda Câmara Cível suspendeu o julgamento da apelação para submeter a questão à análise pelo Plenário desta Corte.
Na petição de id. 20041670, o Município de Natal requereu que “seja declarada inconstitucionalidade incidental, com atendimento a reserva de plenário, dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Ordinária Municipal nº 6.419/2013, por afronta aos artigos 37, inciso II da CF e 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte”.
Intimado, Josemar Tavares Câmara Júnior deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 20410326).
O Ministério Público opinou pela procedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade para “declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º e do Anexo I da Lei Complementar nº 6.419/2013 do Município de Natal, em relação à transformação do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo em Agente de Mobilidade” (id. 20807452).
A controvérsia reside no juízo de compatibilidade material entre o artigo 1º da Lei Complementar nº 6.419/2013 do Município de Natal, em relação à transformação dos cargos de agente de trânsito, fiscais de transportes urbanos e fiscais de transporte no cargo de agente de mobilidade, e os artigos 37, inciso II da CF e 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
A Lei Complementar Municipal nº 6.419/2013 promoveu a unificação das carreiras de cargos de agente de trânsito, fiscais de transportes urbanos e fiscais de transporte, criando o cargo de Agente de Mobilidade Urbana: Art. 1º Ficam transformadas, nos termos desta lei, as Carreiras de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes urbanos e Fiscais de Transportes Coletivos, passando à denominar-se: CARREIRA DOS AGENTES DE MOBILIDADE, constituída por 18 (Dezoito) níveis, cada Nível com 02 (Dois) Padrões representados pelas letras A e B, observadas as seguintes diretrizes: I.
Adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional; II.
Transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e padrões da estrutura da carreira; III.
Reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais; IV.
Valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano de administração do sistema de trânsito e transportes; e V.
Valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no compartilhamento das responsabilidades. É possível o ente público reorganizar e reestruturar carreiras, inclusive com o deslocamento de cargos, desde que observando a similaridade de exigências e requisitos para ingresso na carreira e equivalência de atribuições.
No caso da Lei Complementar Municipal nº 6.419/13, os requisitos não foram observados.
A referida lei municipal transformou os cargos de agente de trânsito, fiscais de transportes urbanos e fiscais de transporte no cargo de agente de mobilidade, com atribuições e níveis de escolaridade diferentes, o que é inconstitucional, uma vez que se configura como modalidade de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público, já que houve alteração de título e atribuições do cargo.
Não houve apenas a reestruturação de uma carreira, mas efetivamente a criação de um novo cargo público, integrante de uma nova carreira.
A transformação de cargos afronta o princípio do concurso público e é inconstitucional, na forma do art. 37, II da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Portanto, há incompatibilidade do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 6.419/2013, uma vez que realizou a transformação do cargo ocupado pelo Sr.
Josemar Tavares Câmara Júnior (apelado), modificando suas atribuições, remuneração e grau de escolaridade, em desacordo com Constituição Federal e o Enunciado nº 43 da Súmula Vinculante do STF[1], que preconiza ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Sobre o enquadramento pretendido, importante destacar o julgamento da Reclamação nº 37.648: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEADA SÚMULA VINCULANTE 43.
DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGADO SEGUIMENTO. [...] Conforme consta do excerto acima, o reclamante ocupava o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo com exigência de escolaridade de ensino fundamental completo, atribuição de fiscalizar a operação e exploração dos serviços de transporte do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, e vencimentos de R$ 740,88 (setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
Com o advento da Lei Municipal nº 6.419/2013, houve transformação dos cargos de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes urbanos e Fiscais de Transportes para o cargo de Agente de Mobilidade.
Entretanto, consta do acórdão reclamado que o cargo de agente de mobilidade tem por características: i) grau de instrução de ensino médio; ii) atribuições diversas daquelas dadas aos antigos fiscais de transporte coletivo; e iii) vencimento no valor de R$ 2.983,73 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos).
Na hipótese dos autos, tenho por presente verdadeira hipótese de enquadramento da Súmula Vinculante nº 43.
O cargo ao qual foi alçado o ora reclamante exige grau de escolaridade diverso daquele exigido para o cargo que ocupava, as atribuições são distintas, conforme apontou a decisão reclamada e os vencimentos são muito superiores.
Desse modo, sem razão o reclamante quanto à sua alegação de que indevida a aplicação da Súmula Vinculante nº 43, vez que o enquadramento do ora reclamante no cargo de Agente de Mobilidade consubstancia modalidade de ascensão, o que é vedado. (STF, Relatora: Min.
Rosa Weber, DJe de 29/10/2019) - destaquei Na forma do parecer Ministerial: “[...] lei que determina o reenquadramento de agentes ocupantes de determinado cargo público para outro, sem prévio concurso público específico para o novo cargo, contraria a essência da regra constitucional impositiva, realizando verdadeiro provimento derivado inconstitucional e maculando a regra do concurso público.
Assim, a investidura em cargo público anterior não integrante da carreira não concede a possibilidade de provimento derivado.
Seria imprescindível, em casos tais, a realização de novo concurso público para a distinta ocupação”.
Pelo exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 6.419/2013 do Município de Natal, quanto à transformação dos cargos de agente de trânsito, fiscais de transportes urbanos e fiscais de transporte no cargo de agente de mobilidade, por violação ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal e ao art. 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804753-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
08/08/2023 19:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0804753-32.2023.8.20.0000 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) ARGUINTE: MUNICÍPIO DE NATAL ARGUIDO: JOSEMAR TAVARES CÂMARA JÚNIOR Advogado(s): AMANDA DE LIRA FREIRE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Nos termos do art. 948 do CPC, intimar as partes para se pronunciarem sobre o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Segunda Câmara Cível desta Corte, nos autos da apelação cível nº 0818404-13.2016.8.20.5001, no prazo de 10 dias.
A seguir, vistas ao Ministério Público.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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