TJRN - 0801618-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:34
Juntada de termo
-
24/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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23/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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23/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801618-20.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALISSON DA SILVA DESPACHO DESPACHO O banco promovido interpôs, tempestivamente, recurso de apelação contra a sentença proferida no ID 132111579, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono.
O recurso veio acompanhado do devido preparo.
Entendo não ser o caso de fazer uso do juízo de retratação.
Outrossim, como o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sem que tenha havido a citação da parte ré, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que desnecessária se torna a intimação do demandado para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao TJRN.
Mossoró/RN, 5 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:37
Juntada de termo
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06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801618-20.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): ALISSON DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de ALISSON DA SILVA, igualmente qualificado(a).
O autor foi intimado, por seu patrono e pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por abandono, tendo em vista a certidão de Id. 118519886.
Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora não diligenciou no sentido de dar andamento ao feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 07:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801618-20.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ALISSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 118519886), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 06:37
Juntada de diligência
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801618-20.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): ALISSON DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida porque o veículo não foi encontrado em poder do promovido(a).
INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono e também pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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27/06/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801618-20.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ALISSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/03/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:31
Juntada de custas
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30/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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