TJRN - 0801618-20.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801618-20.2023.8.20.5106 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo ALISSON DA SILVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801618-20.2023.8.20.5106 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA APELADO: ALISSON DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se a intimação pessoal referida no art. 485, § 1º, deve ser feita no endereço do patrono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal. 4.
A intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC, deve ser dirigida pessoalmente à parte, e não necessariamente ao seu advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a intimação pessoal da parte, e não necessariamente do seu advogado, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal, para os que possuem cadastro no sistema eletrônico do Tribunal, nos termos do art. 5º, § 6º, da lei 11.419/06.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, § 2º.
Lei 11.419/06, art. 5º, § 6º.
Julgados citados: Apelação Cível 0800662-73.2021.8.20.5138, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, TJRN, julgado em 13/05/2024, publicado em 17/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de ____________, conhecer da apelação cível e negar-lhe (dar-lhe) provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar (proc. nº 0801618-20.2023.8.20.5106), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, com base no art. 485, inciso III, do CPC, e condenou o autor às custas remanescentes, se houver.
Alegou a parte apelante, em suas razões, que não foi intimada pessoalmente para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois essa intimação deveria ter sido enviada ao endereço de seu patrono, e não ao seu próprio endereço, conforme realizado.
Afirmou que isso acarretou cerceamento de defesa e que a extinção aumentaria os prejuízos sofridos, além de ser contrário ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao processo no juízo de 1º grau.
Não houve contrarrazões em razão de não ter havido citação válida da parte demandada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27918925).
A questão discutida pela apelante diz respeito à regularidade da intimação pessoal realizada em seu próprio nome.
Argumenta que a intimação pessoal referida no art. 485, §1º, do CPC, deveria ter sido dirigida ao seu patrono, e, como não foi, haveria irregularidade apta a ensejar a reforma da sentença.
Não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme se observa nos autos, o patrono da apelante foi intimado pelo sistema PJe no dia 08 de abril de 2024 (Id 27918615), e, de acordo com o sistema, registrou ciência no dia seguinte, para se manifestar sobre a diligência negativa de citação.
Além disso, foi expedida carta de intimação, dirigida pessoalmente à apelante, em seu endereço, devidamente entregue, conforme Id 27918920.
Quanto à intimação do patrono, feita por meio eletrônico, tem-se que as intimações realizadas por este meio se equiparam à intimação pessoal, para os que tem cadastro no sistema eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da lei 11.419/06.
Assim, a comunicação realizada ao patrono foi pessoal.
Além disso, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação pessoal deve ser dirigida à parte, e não necessariamente aos seus advogados, até porque o fato de haver procuração dando poderes ao patrono, esta não exclui a legitimidade da própria parte de exercer seus direitos e poderes inerentes.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE.
CERTIDÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800662-73.2021.8.20.5138, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, publicado em 17/05/2024.) Portanto, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal, conforme preceituado pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801618-20.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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