TJRN - 0801441-06.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801441-06.2021.8.20.5113 Polo ativo EDILSON DA SILVA MELO Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Apelação Cível nº 0801441-06.2021.8.20.5113 Apelante: Edilson da Silva Melo Advogado: Stephan Bezerra Lima – OAB/RN 7.320 Apelado: Banco Safra S/A Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral - OAB/PE 26.571 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edilson da Silva Melo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Safra S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (Id. 18358009), sustenta que foi vítima de fraude ao contratar um empréstimo junto ao Banco Safra, mediado pelo correspondente bancário UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA.
Alega que o golpe se deu a partir da devolução de R$ 26.586,87 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), solicitado pelo suposto correspondente bancário, como promessa de quitação de outro empréstimo do apelante junto ao Banco do Brasil.
Afirma que restou sem o crédito e com os descontos das parcelas do empréstimo incidindo diretamente em sua aposentadoria.
Diante da situação, registrou boletim de ocorrência (Id. 18357980).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente declaração de inexigibilidade do contrato e condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id. 18358013), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradoria de Justiça, por sua representante, entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (Id. 18864386). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco apelado deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao apelante por fraude bancária imputada à terceiro.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, e do outro o cliente se apresenta como seu destinatário, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante narra a exordial e atestam os documentos que lhe guarnecem, observa-se tratar de situação de fraude bancária que se deu no meio virtual.
Observa-se que o autor, ora apelante, recebeu por meio de aplicativo de mensagens, uma proposta de quitação do saldo devedor de um empréstimo junto ao Banco do Brasil, mediante celebração de um novo contrato, este com o Banco Safra, ora apelado, tendo sido contactado por pessoa que se dizia correspondente bancário.
Tem-se que, após as tratativas, ficou ajustado que a operação se daria por meio da contratação de um novo empréstimo com o Banco Safra, sendo a quantia depositada na conta do apelante.
Nessa toada, quando recebeu o importe em sua conta, o apelante transferiu maior parte do valor para a empresa UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI.
Contudo, posteriormente, o consumidor foi surpreendido com a ausência de quitação do empréstimo junto ao Banco do Brasil, ocasião em que tomou conhecimento de que teria caído em um golpe.
Por sua vez, defende o apelado a regularidade do contrato livremente pactuado pelas partes, argumentando que cumpriu todas as suas responsabilidades legais para formalizar o contrato com o apelante.
Pois bem.
Pelo exame do acervo fático e probatório do feito, extrai-se que caracterizada a hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano imputado à terceiro, advindo de fraude virtual reconhecido como phishing.
O phishing consiste na prática utilizada por fraudadores para tentar coletar informações sensíveis de usuários de serviços com intento fraudar e subtrair capital.
Em suma, o método se utiliza de informações pessoais que parecem vir de uma fonte confiável, usando canais, como e-mails e sites, ligações, dentre outros canais, com o fito de atrair a confiança da vítima, que, espontaneamente, fornece seus dados pessoais.
No caso dos autos, claramente, o dano não foi causado pelo banco recorrido, mas sim pela atuação de terceiro fraudador, que se passou por correspondente da instituição financeira, solicitando informações e dados pessoais ao apelante para a realização de transações bancárias.
Assim, é inconteste que o apelante, voluntariamente, forneceu seus dados pessoais para o agente fraudador, como sua “selfie”, senha bancária e cópia do documento de identificação, além de ter realizado transferência bancária em favor do terceiro com valor que lhe foi creditado advindo do contrato de empréstimo objeto de discussão.
Entrementes, a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no sentido de responderem pelos atos praticados por seus correspondentes bancários, inexistem provas de que o beneficiário do depósito é preposto do apelado.
Ademais, é de censo comum que, no modus operandi das instituições financeiras, o pagamento dos débitos se dá por meio de boletos em favor da empresa ou de desconto automático na conta bancária do cliente, pelo que vislumbro que o consumidor faltou com seu dever de cautela ao transferir o valor advindo do empréstimo contratado em benefício de uma pessoa jurídica desconhecida, com o fim de quitar um débito com instituição financeira diversa.
Nesse sentido, em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil.
In casu, não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo consumidor, contudo, é inconteste que este foi ocasionada por fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem que a instituição bancária tenha contribuído para tanto.
Logo, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Com efeito, pelas circunstâncias do caso, não se pode reputar falha na prestação de serviço do Banco Safra que, regularmente, recebeu os documentos indispensáveis para a concessão de empréstimo, o que inclui uma foto e documentos enviados pelo próprio consumidor, de modo que a empresa recorrida apenas agiu em exercício regular do seu direito ao promover os descontos mensais nos proventos do recorrente.
Cabe frisar que inaplicável a hipótese do enunciado da Súmula 479 do STJ que define que a responsabilização das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias seja objetiva. É que, como alhures explanado, a situação descrita na demanda configura hipótese de fortuito externo, de sorte que se tem demonstrada a excludente de ilicitude da demandada, não podendo ser responsabilizadas pelos fatos narrados, por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar situações que envolvem a prática de phishing, recentemente, posicionou-se no sentido de reconhecer a caracterização de fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor e/ou do terceiro, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por PEROLA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. 3- Ocorrência de fraude online imputada à terceiro, decorrente de phishing, usada mediante site falso, para a obtenção de informações bancárias e dados pessoais. 4- Apelação conhecida e não provida (fl. 301). (...) E no tocante à alegada violação do art. 14 do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do contexto fático-probatório, que trata o caso dos autos de típico fortuito externo, advindo de golpe virtual reconhecido como phishing, no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias.
Veja-se que o empregado da empresa Apelante, após ter recebido ligação de suposto correspondente do Banco, sob a justificativa de realizar recadastramento, foi direcionado a página falsa deste, oportunidade em que forneceu número de Token, conforme se denota do seguinte trecho do áudio transcrito de forma fidedigna no decisum: [...].
Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido.
Ainda, não merece subsistir a alegação do Apelante de que mesmo antes da ligação fraudulenta já constavam transferências indevidas, bem como utilização dos dados da empresa por terceiros.
Isto porque, o contato com o suposto correspondente do banco, que culminou na fraude, se deu em duas oportunidades, as quais coincidiram com as datas das transferências indevidas de valores (fls. 303, grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (...)” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO ALEGADAMENTE OFERECIDO COMO PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE SE REFERE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830756-27.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO FEITO PELO CONSUMIDOR É PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE VIRTUAL PRATICADA POR TERCEIRO.
CARACTERIZADA PRÁTICA DE PHISHING.
CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAS POR FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TENDO EM VISTA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872309-88.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801441-06.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801441-06.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
17/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:08
Juntada de Petição de informação
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:47
Recebidos os autos.
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29/03/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 21:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:53
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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