TJRN - 0801331-46.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801331-46.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco Daycoval Réu: TEREZINHA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
26/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:43
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 30/07/2025.
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10/07/2025 07:38
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801331-46.2021.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido do ID n. 153067132.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: Banco Daycoval REQUERIDO: TEREZINHA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 14 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
14/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:09
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 14/05/2025.
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28/04/2025 11:01
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801331-46.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco Daycoval Réu: TEREZINHA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 7.686,75 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença, desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada, a obrigação fixada em sentença de se compensar os valores efetivamente recebidos pela autora a título da contratação declarada nula e, ainda, os termos iniciais das incidências dos juros e da correção monetária.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante estão em sintonia com os parâmetros da sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado e declarar cumprida a obrigação pela parte executada.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução em face do Banco Dayoval S/A, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução (R$ 6.712,36), suspensos em razão da gratuidade.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, considerando a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando o requerido ao ID n. 135374714, p. 19, invertam-se os polos da demanda, intimando-se a devedora Terezinha Alves da Silva, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.686,75 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Paralelamente, intime-se o Banco Daycoval S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais fixadas na sentença.
P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 14:15
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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29/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
27/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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22/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801331-46.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA ALVES DA SILVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801331-46.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801331-46.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA ALVES DA SILVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
07/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:33
Outras Decisões
-
07/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada, em 10 dias.
Com as informações, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada, em 10 dias.
Com as informações, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:17
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada, em 10 dias.
Com as informações, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Alvará recebido
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA Réu: REU: BANCO DAYCOVAL Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial presente nos autos.
AÇU/RN, 27 de outubro de 2023.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
31/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. -
22/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801331-46.2021.8.20.5100 AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO O(A) perito(a) nomeado(a) pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN) requereu a majoração dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de majoração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, especialmente do pedido de majoração dos honorários periciais, verifico que o(a) Requerente se limitou a solicitar a elevação dos honorários periciais, sem, no entanto, apresentar elementos concretos que justifiquem o seu pedido.
Ora, as diligências indicadas no petitório são aquelas inerentes à própria peritagem, não havendo a indicação de qualquer justificativa que, casuisticamente, autorize o acolhimento do pedido.
Nesta senda, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Assim sendo, intime-se o(a) perito(a) para ciência da presente decisão, devendo ele(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, no valor fixado anteriormente.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo, cumpra-se conforme o provimento de determinação da realização de perícia, na sua integralidade.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo, promova-se a conclusão do processo para designação de novo(a) perito(a).
Diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:00
Outras Decisões
-
07/07/2023 04:50
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. -
13/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:30
Outras Decisões
-
08/02/2023 00:14
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 04:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 03:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 05:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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