TJRN - 0801462-21.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801462-21.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS GONCALO SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801462-21.2021.820.5100 Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Embargada: Maria das Graças Gonçalo Silva Advogado: Rui Vieira Veras Neto (OAB/RN 14399-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPEITO À EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. em face de acórdão no Id.20406836, que conheceu e negou provimento ao apelo da Instituição Financeira.
Alegou o embargante, em suma, que houve vício no acórdão combatido uma vez que existe omissão quanto à compensação dos valores depositados em benefício da parte autora, conforme documento comprobatório nesse sentido acostado na contestação.
Pugnou, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, quanto ao pedido de compensação.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 20850746. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca das matérias ventiladas na apelação apresentada pelo embargante.
Da análise dos autos, depreende-se que o recorrente limitou a insurgência do recurso de apelação à própria matéria de fundo, isto é, em torno dos danos morais, restituição em dobro e contratação do empréstimo. É cediço, no entanto, que não pode existir contradição ou omissão no que tange a matéria que sequer foi ventilada no recurso principal, tratando os embargos de mera tentativa de inovação recursal, o que é vedado pela legislação processual, e em especial pelas próprias características da via eleita.
Com efeito, a vedação à inovação da tese recursal se fundamenta na necessidade de respeito à extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi efetivamente discutido (tantum devolutum quantum apellatum), tendo como parâmetro para a aferição da inovação, no caso do autor, a própria petição inicial e eventuais emendas e, no caso do réu, a contestação e o próprio apelo ofertado.
Vislumbra-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma exauriente todos os argumentos postos na apelação cível, firmado seu posicionamento e decidido à matéria de forma suficientemente fundamentada, não tendo abordado a matéria apontada como omissa nestes embargos em virtude de sua não ventilação nos autos, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio da via eleita.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801462-21.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
04/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, 03 de agosto de 2023.
DesembarGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801462-21.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS GONCALO SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801462-21.2021.820.5100 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Assu Apelante: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Apelada: Maria das Graças Gonçalo Silva Advogado: Rui Vieira Veras Neto (OAB/RN 14399-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ.
DECISÃO CONFORME CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, e, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos objetos desta lide (n. 50-8528585/2 e n. 50-8564643/21); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.
Defiro, em sede de sentença, o pedido de tutela antecipada de urgência para o fim de suspender imediatamente os descontos indevidos, servindo a presente sentença como ofício perante o INSS.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Em vista da sucumbência pequena da parte autora, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo 90% deste montante em favor do patrono da parte autora e os outros 10% em favor do patrono da parte ré.
As custas deverão ser divididas a mesma proporção.
De acordo com o que dispõe o art. 98, §3º do CPC, a condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa, em face da concessão da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais suscita que a autora não tem direito ao benefício da justiça gratuita, enquanto, no mérito, sustenta a instituição bancária (ID 18735116), em síntese, que “como é de conhecimento geral, a realização do referido depósito é a prova de que o contrato fora celebrado! A parte Autora afirma que houve o recebimento do referido valor do empréstimo.
Ora, excelência, com o que ganharia o Banco enviar um valor bastante significante à uma pessoa se não fosse em prol de um contrato celebrado? Cumpre aduzir que no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do Recorrido e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro.” Afirma também que o valor foi transferido para a conta da apelada, de modo que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo praticado atos no exercício regular do direito.
Alega, adiante, que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; impugnando, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões da parte autora no ID 18735432.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Daycoval S/A na conta de titularidade da autora.
Inicialmente, com relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, uma vez que o apelante não juntou aos autos documentos capazes de infirmar as alegações autorais.
Destarte, cumpre ressaltar, que o Juiz determinou a realização de perícia a ser custeada pela parte ré, contudo, este não tomou as providências necessárias ao seu cumprimento, uma vez que foi nomeado o perito a fim de ser efetuada a perícia grafotécnica, determinando, ainda, fosse feito o depósito do valor a ela inerente, todavia, o réu manteve-se inerte à diligência que lhe competia, embora tenha sido ofertada a oportunidade para tanto.
Vale salientar que a perícia foi designada com o intuito de comprovar os fatos alegados pela parte ré e atestar a veracidade da assinatura no contrato acostado.
Assim, a inviabilização da perícia, neste caso, fez esvair as razões recursais do apelo da parte ré.
Isto porque, por sua culpa exclusiva deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais.
De outra banda, insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o banco recorrente trouxe aos autos contrato supostamente assinado pela parte apelada, tendo sido determinada a perícia grafotécnica, que não foi realizada por culpa exclusiva da parte ré.
Adoto neste ponto as razões de decidir da sentença de primeiro grau: “(...) Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada dos contratos impugnados pela autora na inicial, não se desincumbiu no ônus de comprovar a autenticidade dos referidos documentos.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro[1][2].
No caso em apreço, verifica-se que o juízo determinou, a realização de perícia grafotécnica e imputou o pagamento dos honorários ao demandado, considerando ser o ônus da prova invertido em demandas consumeristas, bem assim dispor o demandado de melhores condições econômicas/técnicas para arcar com o encargo.
O demandado, todavia, não só não depositou os referidos honorários, como também informou expressamente não ter interesse na produção da prova (ID n. 78922894).
Frise-se que, quando do despacho saneador, este juízo deixou claro que procederia ao julgamento antecipado do mérito acaso o réu não arcasse com os honorários do perito.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo aos contratos ora impugnados se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de comprovar a autenticidade do documento por ela confeccionado e apresentado aos autos, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC[2][3], de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
Acrescente-se a isso o fato de que, além das divergências aparentes entre as assinaturas colhidas em secretaria e dos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu, constatou-se divergência entre o domicílio da autora e aquele informado no contrato, bem como causa estranheza que os TED’s tenham sido destinados a banco sem agência na urbe de domicílio da autora, o que reforça a tese de fraude praticada em seu desfavor.
Desta forma, eventual alegação de que os descontos foram efetivados em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviço de crédito, adotar todas as cautelas necessárias a perfectibilização do negócio jurídico, principalmente em se tratando de pessoa idosa, o qual apresenta uma hipossuficiência exacerbada, o que reclama redobrada atenção quando da realização de qualquer negócio jurídico, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se satisfatoriamente provados.
Dessa forma, diante da constatada responsabilidade objetiva da parte ré, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos ora questionados, de modo que cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos dos contratos impugnados nesta lide, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ[3][4] que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. (...)”.
Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, manter a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801462-21.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
29/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:15
Juntada de sentença
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30/09/2022 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/09/2022 09:34
Juntada de termo
-
29/09/2022 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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