TJRN - 0815727-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DESPACHO: À vista da certidão de ID 140643890, e considerando a tramitação do cumprimento de sentença definitivo, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 23:56
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
06/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
01/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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27/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte ré: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVA COSTA - BA34136, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO: Diante da solicitação hospedada no ID de nº, pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, à secretaria unificada cível para expedir a certidão, informando a situação processual deste feito, e fazendo constar, especialmente, as informações acerca dos atos processuais praticados a partir do ID de nº 111437492.
Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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23/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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21/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:26
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DESPACHO 1- Expeça-se alvará, para liberação dos valores bloqueados (ID's nº 126770008, 106032822 e 117141185), conforme dados constantes na petição (ID nº 130718051); 2- Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito; 3- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:15
Juntada de termo
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13/09/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DESPACHO 1- Expeça-se alvará, para liberação dos valores bloqueados (ID's nº 126770008, 106032822 e 117141185), conforme dados constantes na petição (ID nº 130718051); 2- Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito; 3- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DESPACHO 1-Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição (ID nº 126770006), informando os respectivos dados bancários para expedição de alvará dos valores depositados (ID nº 126770008), requerendo aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito; 2-Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos; 2-Cumpra-se.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:26
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:26
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DESPACHO 1-Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição (ID nº 126770006); 2-Após, com/sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação; 3-Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVA COSTA - BA34136, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 126563050), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 23/07/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
23/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 124322618, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado no decisum proferido no ID nº 111437492 e na planilha atualizada do débito (ID nº 115145169) (R$ 5.365,85).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:01
Outras Decisões
-
25/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DESPACHO Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela executada, contra a decisão de ID nº 120996224, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN, bem como aguarde-se o julgamento do recurso de apelação nos autos do processo principal (nº 0821722-04.2021.8.20.5106), conforme decisão (ID nº 118420970).
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte ré: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVA COSTA - BA34136, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO: Vistos etc.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido contra si por ANA SANTANA DE CARVALHO, ofereceu IMPUGNAÇÃO, nos IDs de nº 117644425, defendendo, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam para compor o polo passivo da lide, haja vista a inexistência de vínculo com a parte credora, pugnando, ao final, o imediato desbloqueio das contas daquela operadora de plano de saúde.
Manifestação pela parte exequente (ID de nº 100230545), requerendo a manutenção dos valores bloqueados e a sua consequente liberação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesse contexto, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida.
No caso, impugna a executada a penhora efetivada no ID de nº 117644425, determinada por meio do decisório proferido no ID nº 111437492 - (R$ 6.518,65) e na planilha atualizada do débito (ID nº 115145169), em conformidade à decisão de ID nº (115181281).
Embora seja possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em sede de impugnação à penhora, é da parte executada o ônus da prova quanto à impenhorabilidade das verbas alvo de constrição (art. 854, §3º, CPC).
Entretanto, não houve a devida indicação da impenhorabilidade, limitando-se a indicar a ilegitimidade passiva ad causam para compor o polo passivo da lide, argumento esse já enfrentado na decisão proferida nestes autos (ID nº 92783074), e na decisão saneadora proferida no ID de nº 86747809 - autos principais (nº 0821722-04.2021.8.20.5106).
Desse modo, não demonstrada a impenhorabilidade da verba pela executada, de rigor a manutenção da constrição.
A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A agravante (executada) não comprovou os fatos narrados e suas arguições genéricas com o fim de afastar a rejeição da impugnação à penhora.
Vale anotar que cabia a ela demonstrar a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), mas não o fez." (grifo nosso) (TJ-SP - AI: 21404384220238260000 Taquaritinga, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEVEDOR.
Cabia ao devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente.
Nada vindo aos autos a demonstrar a natureza alimentar da verba bloqueada via Bacenjud, deve ser mantida a constrição, segundo o permissivo do art. 854, caput, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-42, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/09/2018)." (grifo nosso) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*96-42 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) Logo, à medida que REJEITO a impugnação à penhora, atravessada pela executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID nº 117644425), mantenho integralmente a constrição efetivada no ID de nº 117141185.
Em relação ao pedido (ID nº 118210664) de liberação dos valores penhorados (ID nº 117141185), aguarde-se o julgamento do recurso de apelação nos autos do processo principal (nº 0821722-04.2021.8.20.5106).
Com o devido julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:27
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 14:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 117644425. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:55
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVA COSTA - BA34136, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 117141185), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 15/03/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
15/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:44
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:53
Outras Decisões
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815727-73.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANA SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/RN nº 17474 EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB nº 14.370 EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº16.983 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido por ANA SANTANA DE CARVALHO em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da CAMED, todas igualmente qualificadas.
Compulsando os presentes autos, infere-se que, ao receber o pedido de cumprimento de sentença, proferi despacho, no ID de nº 86350243, determinando a citação das executadas, para, em 05 (cinco) dias, satisfazerem a obrigação de restabelecimento dos efeitos do contrato de plano de saúde, outrora firmado com a exequente.
Entretanto, não houve o cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se as executadas inertes, sendo determinadas medidas coercitivas para o devido cumprimento, mas, mesmo assim, subsistiu recalcitrância (ID nº 92783074).
Ademais, o descumprimento da obrigação de fazer pelas executadas culminou, durante o curso da ação de conhecimento, na majoração, por duas vezes, da multa diária, atingindo esta ao patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, de forma semelhante, não se revelou eficaz.
Já em decisão proferida no ID nº 105222004, revoguei a incidência da penalidade das astreintes, para determinar que as executadas custeassem todo o tratamento médico-hospitalar que viesse a ser submetida a credora, nos limites do contrato, via penhora eletrônica do valor correspondente a obrigação de fazer respectiva, através do sistema SISBAJUD (art. 537, CPC).
Em petição atravessada no ID de nº 108773896, a parte exequente requereu: a) a restituição dos valores pagos entre os meses de julho a novembro, referentes ao plano de saúde que necessitou contratar junto à empresa HAPVIDA, totalizando o montante de R$ 5.445,48 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); b) o custeio do plano de saúde da empresa HAPVIDA, no valor mensal de R$ 1.073,17 (mil, setenta e três reais e dezessete centavos), por parte das executadas; e c) a suspensão das cobranças dos valores pagos perante o juízo da Primeira Vara Cível de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0006122-58.2009.8.20.0106. É o relato.
Decido a seguir.
Na espécie, analisando a petição acostada pela credora, no ID de nº 111331543, verifica-se que a mesma, diante da inércia das executada no cumprimento da obrigação de fazer inserta em título judicial, envolvendo a manutenção dos serviços médico-hospitalares antes contratados à UNIMED, viu-se diante da necessidade de ser assistida por outra operadora de saúde, donde aderiu ao plano de saúde oferecido pela empresa HAPVIDA, em julho deste ano de 2023, comprovando, no ID de nº 111331544, os pagamentos das mensalidades ajustadas.
Nesse contexto, almeja a credora que sejam as devedoras compelidas a efetuarem o pagamento das mensalidades do seu novo plano de saúde, assim como, a restituírem a quantia paga com o plano anterior, face a ausência da contraprestação, e mais a suspensão das cobranças dos valores pagos perante o juízo da Primeira Vara Cível de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0006122-58.2009.8.20.0106.
Ora, à vista da situação fática vivenciada pela exequente, com vista à efetivação do comando judicial, impele-se promover a penhora eletrônica da importância apontada acima, por intermédio do sistema SISBAJUD, como forma de custear os valores pagos pela exequente entre os meses de julho a novembro, referentes a mensalidades do plano de saúde celebrado junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ID nº 111331544), e, por consectário, garantir à autora-exequente a cobertura a fruição dos serviços prestados por um plano de saúde.
Como se sabe, a execução se processa no interesse do(a) credor(a), com a finalidade de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Conforme se extrai dos trechos acima, visando dar efetivação às decisões judiciais, o art. 139, IV do CPC assevera que incumbe ao juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".(destaques nossos) Desse modo, vê-se que a intenção do legislador foi que situação como aqui posta não aconteça, uma vez que as decisões judiciais devem ser efetivas e tempestivas, sendo oportunizado ao aplicador do direito a possibilidade de fazer uso do poder geral de cautela, ao adotar medidas coercitivas, indutivas ou mandamentais, conforme permissivo do art. 139, IV do CPC.
Com efeito, na aplicação da referida norma, o julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que, no caso vertente, após diversas tentativas de cumprimento da obrigação de fazer, e medidas pecuniárias coercitivas, restaram-se ambas infrutíferas.
Assim, a fim de salvaguardar a continuidade na prestação dos serviços de saúde, somando-se ao fato de que o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, entendo prudente promover o custeio imediato do plano de saúde pelas executadas em favor da exequente.
Sobre o poder geral de cautela e das medidas típicas e atípicas para garantia da execução, trago à colação os seguintes julgados no âmbito da jurisprudência pátria, aos quais me filio: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO IMPEDIRAM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
RECALCITRÂNCIA DO OBRIGADO.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Conforme se depreende dos autos originários, mesmo a majoração da multa diária fixada não foi capaz de persuadir a requerida a cumprir a obrigação de custear o internamento domiciliar da autora, vez que, conforme já relatado, o descumprimento da ordem judicial se arrasta desde o mês de setembro de 2020.
Neste diapasão, o Código de Processo Civil, atento a necessidade de efetividade processual, concede ao juiz poder geral de cautela, permitindo a adoção de medidas típicas ou atípicas com o fim de garantir a efetivação da tutela.
Frise-se, por oportuno, que no caso dos autos encontra-se em jogo o direito à vida e à saúde da agravada.
Cabe ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela.
Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que o desfazimento da ordem de bloqueio é incabível, tendo em vista que, a uma, não se mostra excessivo tampouco incompatível com a obrigação e, a duas, configurou a ultima ratio para a garantia da efetividade da tutela de urgência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013579-29.2021.8.05.0000, tendo como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e agravada MARIA ELZA LIMA FERRAZ, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Salvador." (TJ-BA - AI: 80135792920218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
COMPATIBILIZAÇÃO.
REVISÃO DAS DECISÕES CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FATO NÃO EXAMINADO. 2.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES DE FATO E PROVAS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual. 2.
As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento. 3.
A preclusão tem por finalidade favorecer a duração razoável do processo, assegurando que o processo siga uma marcha processual que atenda também os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual, vedando a todos os sujeitos processuais a prática de atos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos 4.
O instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível. 5.
Questões e circunstâncias já apreciadas pelo juiz competente, portanto, ainda que decididas no bojo de demandas cautelares, somente devem ser reapreciadas quando envolver novo contexto fático ou jurídico. 6.
No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu atendidos os requisitos para deferimento de novos pedidos de levantamento de valores, inclusive mediante a dispensa de caução, a partir da análise de contexto fático-probatório que escapa ao reexame por esta Corte Superior. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (STJ - REsp: 1604051 BA 2015/0199448-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Na hipótese, o comando judicial apresenta-se bastante claro e não deixe margem à dúvidas sobre a conduta a ser adotada pelas executadas, a fim de promoverem o seu fiel cumprimento, pelo que a recalcitrância se revelou patente e injustificada, perdurando por mais de dois anos e tornando ineficiente e ineficaz a multa coercitiva, seguindo o mesmo destino a determinação de custeio de todo o tratamento médico-hospitalar que viesse a ser submetida a credora, nos limites do contrato, via penhora eletrônica do valor correspondente a obrigação de fazer respectiva, através do sistema SISBAJUD (art. 537, CPC).
Assim sendo, a atitude da exequente, ao aderir a um novo contrato de plano de saúde, perante operadora distinta, principalmente, por se tratar de pessoa idosa, mostrou-se a solução viável, para que não ficasse sem a assistência médico-hospitalar necessária.
Como cediço, o magistrado deve, a todo tempo, inclusive de ofício, aplicar a providências necessárias que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
A propósito, são os comentários de Nelson e Rosa Nery: "3.
Impossibilidade material da execução específica.
Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1188) - negritei.
Portanto, visando o cumprimento integral da decisão de ID nº 105222004, em efeito prático equivalente, haja vista a adesão de novo plano de saúde pela credora, REVOGO a determinação anterior de custeio de todo o tratamento médico-hospitalar que viesse a ser submetida a credora, e, buscando garantir a prestação jurisdicional, a eficácia e tempestividade do título judicial constituído e o direito à saúde da exequente, valendo-me aqui do poder geral de cautela, DETERMINO, com efeitos ex tunc, que as executadas arquem com o custeio do plano de saúde da usuária ANA SANTANA DE CARVALHO, firmado junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor mensal de R$ 1.073,17 (hum mil e setenta e três reais e dezessete centavos), a partir do mês de julho/2023.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos valores já pagos pela autora à operadora HAPVIDA, calculados no importe de R$ 5.445,48 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao período de julho a novembro deste ano, face a comprovação dos pagamentos, no ID de nº 111331544.
Ainda, INTIMEM-SE as executadas, a fim de que, em 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento da mensalidade do mês de dezembro/2023, na quantia de R$ 1.073,17 (hum mil e setenta e três reais e dezessete centavos), sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do respectivo valor.
Ficam as executada advertidas quanto ao custeio mensal da prestação, independentemente de nova intimação, devendo depositarem, até o dia 10 de cada mês, o respectivo valor, sob pena de penhora eletrônica.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará, em favor da parte credora, para levantamento da respectiva importância.
Em relação à suspensão das cobranças dos valores pagos ao juízo da Primeira Vara Cível de Mossoró/RN, processo nº 0006122-58.2009.8.20.0106, entendo que deve a parte exequente formular aludido pedido, diretamente perante aquele Juízo, considerando tratar-se de um processo autônomo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:13
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Parte Autora: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogados: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13.587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - OAB/RN 17474 Parte ré: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 Parte ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: DEFIRO o pleito formulado no ID nº 108734211, concedendo o prazo de mais 20 (vinte) dias, a fim de que a exequente demonstre suas despesas médicas, conforme determinado no ID nº 105222004.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:42
Juntada de termo
-
05/10/2023 07:18
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:52
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:19
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte ré: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370, LUCIANA SILVA COSTA - BA34136 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movido por ANA SANTANA DE CARVALHO em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da CAMED, todas igualmente qualificadas. É o breve relato.
Decido a seguir.
Compulsando os presentes autos, infere-se que, ao receber o pedido de cumprimento de sentença, proferi despacho, no ID de nº 86350243, determinando a citação das executadas, para, em 05 (cinco) dias, satisfazerem a obrigação de restabelecimento dos efeitos do contrato de plano de saúde, outrora firmado com a exequente.
Entrementes, até a presente data, não houve o cumprimento da obrigação de fazer, mantendo-se as executadas inertes, além de tumultuarem o feito, ao atravessarem várias petições com reprodução dos mesmos argumentos.
Inclusive, o descumprimento das executadas culminou, durante o curso da ação de conhecimento, na majoração, por duas vezes, da multa diária, atingindo esta ao patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas, essas medidas coercitivas restaram sem sucesso.
Nesse contexto, não obstante o título judicial tenha sido bastante claro e não deixe margem à dúvidas sobre a conduta a ser adotada pelas executadas, a fim de promoverem o seu fiel cumprimento, a recalcitrância revela-se patente.
Desse modo, entendo que novas medidas coercitivas, isto é, majoração da multa antes fixada, não se revelarão suficientes para compelir as executadas ao cumprimento do comando judicial, que já perdura por dois anos.
Em verdade, ao meu sentir, a majoração da multa diária acabaria por desvirtuar o instituto, que possui natureza jurídica de medida coercitiva, por inteligência do disposto nos arts. 297, 536§1º e 537 do Código de Ritos.
Tenha-se em mente que: “No tocante à multa cominatória, cumpre asseverar que tal medida, de execução indireta, é imposta para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.
Logo, o valor e a periodicidade das astreintes devem ser de tal ordem que sejam hábeis a forçar o réu, em geral resistente, a cumprir a obrigação na forma específica. (REsp. nº 1691748-PR, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, em 07/11/2017, DJe de 17/11/17).
Sendo assim, observando a resistência das executadas ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer, imperioso adotar nova medida coercitiva, sem prejuízo da multa antes fixada (ex vi art. 500, do CPC), o que faço ex officio.
A propósito, são os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, in Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: RT, 2004: "O art. 461 do CPC e ao art. 84 do CDC como exceções ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido.
De acordo com os arts. 461 do CPC e 84 do CDC, o juiz pode conceder a tutela específica ou o chamado 'resultado equivalente ao do adimplemento'.
Reconhece-se, ainda, em ambos os dispositivos, o poder de o juiz, de ofício, ordenar sob pena de multa ou determinar as denominadas 'medidas necessárias' (executivas) para que seja obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente" - negritei.
No mesmo norte, Nelson e Rosa Nery ensinam que: "3.
Impossibilidade material da execução específica.
Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1188) - negritei.
Ainda, conforme esclarece a doutrina do professor José Rogério Cruz e Tucci: “Importa esclarecer que o próprio titular do direito lesado tem a faculdade de requerer, já na petição inicial, a condenação do réu em perdas e danos.
Esta pretensão pode ser deduzida em caráter principal (e aí não mais estamos na esfera da tutela específica) ou – o que é mais plausível – como pedido subsidiário (art. 326 CPC), se, porventura, a prestação in natura não puder ser adimplida.
Ademais, a impossibilidade de cumprimento desta, por culpa do réu, pode ser constatada no curso do processo ou apenas no momento em que o seu implemento vier exigido.
Nestes casos, independentemente de requerimento do autor, a conversão em perdas e danos deve ser determinada pelo próprio juiz. À luz do disposto no § 1.º do art. 461 do CPC revogado, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.293.365-RJ , relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que: ‘Definida a obrigação pela prestação de tutela específica – seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente’.
Em senso análogo, a 2.ª Turma da mesma Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.450.223-SP , com voto condutor da lavra do Ministro Og Fernandes, patenteou que: ‘A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 461, § 1.º, do CPC[1973], é medida excepcional cujo cabimento depende: a) ou do requerimento do credor; b) ou da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático correspondente’.” (Comentários ao Código de Processo Civil – Volume VIII. 1 ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa.
Revista dos Tribunais, 2017) - negritei.
Logo, cumpre-me destacar que, para o cumprimento da obrigação de fazer, através de uma medida coercitiva indenizatória, não modifica o julgado, tampouco configura julgamento extrapetita (ex vi AgRg no REsp 1540897/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1179490/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.VIII - Agravo interno improvido"(AgInt nos EDv nos EREsp 1364503/PE, Min.
Francisco Falcão).
Nesse trilhar, considerando que o tempo em que a parte credora ficou desassistida ocasionou, em seu desfavor, a assunção de despesas com eventuais consultas, exames, procedimentos cirúrgicos etc., as quais deveriam ter sido suportadas pela operadora executada, nos limites do contrato, já que a exequente estava realizando o pagamento das mensalidades ajustadas, mediante depósito judicial, cabível a reparação das despesas contraídas durante o aludido período.
A fim de se apurar o valor devido, o qual não deve ser fixado por estimativa, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa e,
por outro lado, não importar em quantia ínfima dando causa ao desequilíbrio contratual, entendo prudente fixar o prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte credora acoste nos autos, de forma discriminada, os valores despendidos com procedimentos médicos, mediante a respectiva comprovação.
Outrossim, para efeitos de cumprimento do comando judicial, REVOGO, com efeitos ex nunc, a incidência da penalidade das astreintes, para determinar que as executadas custeiem todo o tratamento médico-hospitalar que venha a ser submetida a credora, nos limites do contrato, via penhora eletrônica do valor correspondente a obrigação de fazer respectiva, através do sistema SISBAJUD (art. 537, CPC).
Noutra quadra, à Secretaria Unificada Cível, para certificar se houve intimação da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sobre a penhora efetivada, no ID de nº 97334929, cujo valor se refere as astreintes, e, na hipótese positiva, se foi oposta impugnação à penhora.
Ainda, deverá a secretaria acessar o sistema SISCONDJ, a fim de verificar a existência de valores depositados, vinculados a este feito, tendo em vista o pagamento das mensalidades contratuais pela credora, sem a devida contraprestação pela operadora executada, informando todo o período em que houve os depósitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
25/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:40
Outras Decisões
-
16/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:57
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANA SANTANA DE CARVALHO Advogados: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB/RN 13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - OAB/RN 17474 Parte ré: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogados: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370, LUCIANA SILVA COSTA - OAB/BA 34136, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: Intimem-se as partes executadas, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se da proposta de acordo efetuada na audiência de conciliação, nos termos indicados no ID de nº 101843488.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815727-73.2022.8.20.5106 TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Ao(s) 15 de junho de 2023, às 09h30, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível, a Dra.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, tendo comparecido a autora, ANA SANTANA DE CARVALHO, acompanhado de seu advogado, o Bel.
ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO- OAB/RN 13587; a parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, representada por seu preposto, FRANCISCO JOAQUIM VENÂNCIO, acompanhada de seu advogado, o Bel.
THIAGO MIRANDA GONÇALVES DE OLIVEIRA - OAB/RN 9.379, a demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, representada por seu preposto, LUCAS DE SOUSA NUNES, acompanhada de sua advogada, a Bela.
CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.456, e da postulada UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, representada por seu preposto, JOSE LUIS DA SILVA FRANÇA JUNIOR , acompanhada de sua advogada, a Bela.
LUCIANA SILVA COSTA- OAB/BA nº 34.136.
Pela M.M Juíza foi ordenado que se fizesse o pregão das partes, presentes às partes acima mencionadas.
Declarada aberta a audiência e instalados os trabalhos, pela M.M Juiza foram concitadas as partes a fazerem um ACORDO, o que não foi possível.
Na sequência, nos termos do art. 367, § 5º, do CPC/2015, prevendo a gravação das audiências, a magistrada determinou que a parte autora, por advogado, apresentasse nos autos proposta de acordo para ser analisada pelos demandados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria Unificada Cível providenciar a intimação, com urgência, e após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos serem conclusos para decisão.
Neste ato, a demandante, por seu advogado, apresentou a seguinte proposta de acordo: "Requer a autora que seja restabelecido o seu plano de saúde ou a portabilidade para outro plano de saúde com iguais condições de assistência médica, sem que haja carência, acrescido da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já deferido nos autos." E de como nada mais houve a tratar, mandou o M.M.
Juiz encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado, Eu, Vanessa Amanda Barreto, Analista Judiciária, o digitei -
19/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:58
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
02/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:13
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
04/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
21/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
17/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:39
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
24/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
19/12/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 22:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:32
Decorrido prazo de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 19:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 22:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2022 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:15
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:14
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
03/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:23
Declarada incompetência
-
28/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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