TJRN - 0819094-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 06:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 06:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/10/2023 13:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:47
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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13/09/2023 09:28
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0819094-66.2021.8.20.5001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: N.
D.
C. e outros SENTENÇA N.
D.
C. (menor), representado por sua genitora Jéssica Gabrielly Cruz Dantas, formulou pedido de alvará judicial objetivando levantar os valores existentes em contas mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade de Carlos Alexandre Grilo Cabral, pai do requerente, falecido em 11 de março de 2021.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A instituição financeira comunicou a existência de saldo em conta corrente e conta poupança de titularidade do autor da herança (Pág.
Total – 32/36).
O Instituto Nacional do Seguro Social, no Ofício SEI n.º 216/2023/GEXNAT - SRNE/SRNE-INSS (Num. 95168175), informou que o autor da herança não era titular de nenhum benefício previdenciário, mas “instituidor de pensão por morte em favor de JESSICA GABRIELLY CRUZ DANTAS, inscrita no CPF nº *64.***.*05-67 e de N.
D.
C.”.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Num. 96121165). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial em que o requerente pleiteia o levantamento dos saldos existentes em conta corrente e poupança de titularidade de seu genitor, Carlos Alexandre Grilo Cabral, falecido em 11 de março de 2021, conforme Certidão de Óbito Num. 67613587.
O art. 1º da Lei n.º 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o art. 2º prevê a aplicação do art. 1º também às hipóteses de “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
No caso em tela, pela documentação acostada aos autos, é possível verificar que o autor da herança era pai do requerente, conforme Certidão de Nascimento (Num. 67613592), não havendo outros dependentes além dele, a teor do Ofício SEI n.º 216/2023/GEXNAT - SRNE/SRNE-INSS (Num. 95168175), esclarecendo que o falecido não era detentor de nenhum benefício previdenciário, mas instituidor de pensão em favor do requerente e de sua genitora.
O Banco do Brasil S/A informou a existência de saldo em conta corrente e em conta poupança (Pág.
Total – 32/36).
Portanto, não vislumbro óbice ao pedido de levantamento dos valores existentes deixados por Carlos Alexandre Grilo Cabral, pai do requerente, já que atendidos os requisitos da Lei n.º 6.858/80.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para autorizar o requerente N.
D.
C. (menor), por intermédio de sua genitora Jéssica Gabrielly Cruz Dantas, a levantar os saldos existentes na conta poupança n.º 010.006.923-1, da agência nº 1246-7, e na conta corrente n.º 41.375-5, da agência n.º 1588-1, mantidas no Banco do Brasil S/A, de titularidade de Carlos Alexandre Grilo Cabral (CPF nº *13.***.*28-15).
Intime-se o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:44
Expedição de Ofício.
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28/04/2022 15:44
Expedição de Ofício.
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26/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:53
Conclusos para decisão
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08/10/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
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21/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2021 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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