TJRN - 0801607-88.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801607-88.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS, já qualificado nos autos, pela prática de infração penal descrita no art. 21, da Lei das Contravenções Penais, na forma da Lei 11.340/06.
Recebida a denúncia em 18 de abril de 2023.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado regularmente constituído.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva da apontada vítima RAYANNE MARESSA DO NASCIMENTO ANDRADE, da declarante JEANE ROBERTA DO NASCIMENTO ANDRADE PAIVA e ao interrogatório do réu.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público pleiteado a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas suficientes para condenação.
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário se faz o enfrentamento de questão processual pendente, consistente no requerimento formulado pela defesa do réu pela suspensão do presente feito.
Ora, este juízo já reconhecera a necessidade de revogação do benefício anteriormente reconhecido ao réu pela superveniência de causa ensejadora de sua revogação legalmente estabelecida pelo art. 89,§3º, da Lei 9099/95.
Com efeito, tal fundamento legal para revogação não se condiciona ao deslinde deste processo superveniente, impondo-se assim o indeferimento do pleito defensivo.
Com relação aos requerimentos de reconhecimento de ausência de justa causa, de renúncia à representação e de decadência do direito de representação, observo que tais matérias já foram devidamente enfrentadas por este juízo por ocasião de decisão de ID Num. 122888179, havendo se operado com relação a estas o fenômeno da preclusão.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
No caso, a contravenção de vias de fato (art. 21, LCP) é infração cuja ação é de iniciativa pública incondicionada, não se exigindo, pois, representação do ofendido, cuja vontade em nada interfere na deflagração do direito de punir do Estado.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao denunciado a prática do crime previsto no art. 21, da Lei das Contravenções Penais, na forma da Lei 11.340/06.
O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 tipifica a contravenção penal de vias de fato, a qual visa proteger à integridade física da vítima e se configura no ato de praticar vias de fato contra alguém, desde que não resulte em lesão corporal.
Dito isso, e ao analisar os autos, entendo que a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato imputada ao réu estão sobejamente demonstradas nos autos pelos elementos colhidos em sede policial e pela prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações da vítima e da declarante ouvida em juízo.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima RAYANNE MARESSA DO NASCIMENTO ANDRADE ratificou os termos da denúncia, informando que no dia e local narrado na inicial acusatória, o réu, em sua residência, durante uma discussão lhe desferira um tapa na sua face, causando-lhe tonturas.
Informou que a agressão foi intencional.
Em seguida pediu para que o denunciado lhe levasse em casa.
A declarante JEANE ROBERTA DO NASCIMENTO ANDRADE PAIVA, por sua vez, em depoimento prestado em juízo, confirmara o narrado na exordial, informando haver presenciado o momento em que sua irmã deixara o veículo ao retornar para a casa de sua genitora, logo após a agressão sofrida.
Presenciara sua irmã deixar o carro do denunciado em lágrimas, anunciado que este lhe havia agredido.
Após, acompanhara a sua irmã para a realização de boletim de ocorrência.
O réu , em seu interrogatório judicial, negou a prática criminosa.
Assim, verifico que as declarações da vítima e da declarante dão conta, sem sombra de dúvidas, do transcorrer da ação delitiva perpetrada, notadamente da prática da contravenção de vias de fato pelo réu.
Merece destaque ainda que a palavra da vítima reveste-se de valor distinto quando firme, coerente e corroborada por conjunto probatório harmônico, como é o caso dos autos.
Assim sendo, a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
Considerando que a contravenção penal objeto da presente ação foi praticada contra mulher com a qual o réu manteve relacionamento íntimo de afeto, no contexto de relações domésticas, deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Isto porque o STJ admite a aplicação da mencionada agravante até mesmo em conjunto com outras disposições da Lei nº 11.313/2006, não havendo falar em bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp 1079004/SE, julgado em 13/06/2017).
Deixo, no entanto, aplicar a causa de aumento prevista no § 2º do art. 21 da LCP, por se tratar de inovação legislativa data de 09 de outubro de 2024 que não pode prejudicar o réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas da contravenção penal descrita no art. 21 da LCP, tudo na forma delineada pela Lei nº 11.340/06.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal `a espécie; b) Antecedentes Criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado ; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social do acusado; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais à espécie; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: não evidenciadas nos autos; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP).
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Ausentes circunstâncias atenuantes.
Com relação à contravenção penal de vias de fato, considerando que o crime objeto da presente ação penal foi praticado contra mulher com a qual o réu manteve relacionamento íntimo de afeto, no contexto de relações domésticas, deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Assim sendo, agravo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 20 (vinte) dias de prisão simples.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Com relação à contravenção penal de vias de fato, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, mantenho e torno definitiva a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Regime de cumprimento de pena Considerando tratar-se de pena de prisão simples, com fundamento no artigo 6º da Lei de Contravenções Penais, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a conduta delituosa foi praticada mediante violência contra pessoa.
Suspensão condicional da pena Todavia, o réu preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal, pelo que de rigor a suspensão condicional da pena.
Com efeito, a pena fixada não é superior a 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de substituição por penas restritivas de direito.
Por tais razões, concedo a suspensão condicional da pena, estabelecendo o período de prova em 1 (um) ano, nos termos do art. 11 do DL 3688/41, devendo o juízo da execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício.
Direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a decretação da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido inicial neste sentido.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se desta sentença o presentante do Ministério Público, o advogado constituído e pessoalmente o réu e a vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Atualize-se cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
Comunique-se ao juízo da execução onde o réu se encontre cumprindo pena.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
MOSSORÓ/RN, 6 de agosto de 2025.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801607-88.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
O defensor constituído foi intimado para a prática dos seguintes atos: "apresentar alegações finais", contudo, decorreu o prazo sem o cumprimento.
Diz o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.".
Tendo em vista que o encaminhamento do caso para apuração de eventual infração disciplinar é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o defensor, pelo DJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia.
Assim, determino a publicação deste despacho no DJe.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801607-88.2023.8.20.5106 Parte acusada: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS Data da audiência 11/02/2025 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 11/02/2025, às 10h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS, acompanhado de seu advogado o Bel.
SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/RN 17852; a vítima, RAYANNE MARESSA DO NASCIMENTO ANDRADE, JEANE ROBERTA DO NASCIMENTO ANDRADE PAIVA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, RAYANNE MARESSA DO NASCIMENTO ANDRADE (V1), de JEANE ROBERTA DO NASCIMENTO ANDRADE PAIVA (D1), ouvida em termos de declaração, em razão do parentesco com a vítima (irmã).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 11 de fevereiro de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Jeane Roberta do Nascimento Andrade Paiva em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RAYANNE MARESSA DO NASCIMENTO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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11/02/2025 04:43
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 09:30
Juntada de diligência
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09/02/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 09:28
Juntada de diligência
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09/02/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 09:02
Juntada de diligência
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27/01/2025 00:59
Publicado Notificação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801607-88.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 11/02/2025, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU0NjA1Y2MtZGJiOC00MjFhLWFhOTYtOGJhNjVhNTgxYTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/oz6yf MOSSORÓ/RN, 23 de janeiro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2025 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 05:20
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801607-88.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Julgo, inicialmente, que a peça vestibular de ID 98344281 narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação a preliminar aventada pela Defesa, verifico não estar patente a ausência de justa causa ou mesmo a inépcia suscitada, uma vez que a denúncia preenche os requisitos legais, mormente os previstos no art. 41, do CPP, e conforme decisão que recebeu a exordial acusatória, há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal em juízo.
Quanto à preliminar aduzida de que não há ausência de procedibilidade da ação no tocante a contravenção penal de vias de fato, ante a ausência de representação da vítima, esclareço que nas contravenções penais de vias de fato praticadas no contexto de violência doméstica e familiar as ações se processam mediante ação penal pública incondicionada, sendo desnecessária a representação.
Desse modo, indefiro a preliminar aduzida.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão de ID 98817462 no tocante ao recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 5 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:09
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:16
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:32
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801607-88.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal onde o acusado, WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pelo representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo.
Entre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público e aceita pela acusado, a proibição da pratica de novas infrações penais.
Ocorre que o acusado vem descumprido estas condições, tendo sido preso recentemente pela pratica de crime com contornos de violência doméstica, como consta no ID119116129.
Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas ao acusado, ou seja, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e assinar o livro, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido ao acusado e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, abrindo-se o prazo legal, para a Defesa, a cargo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA, OAB/RN 16374 e FRANCISCO CANINDE MAIA, OAB/RN7832 apresentar sua resposta a acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 22 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:04
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
17/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
-
12/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:41
Publicado Notificação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:22
Audiência instrução realizada para 27/09/2023 10:40 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 15:22
Suspensão Condicional do Processo
-
27/09/2023 15:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 10:40, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2023 11:34
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Mossoró em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:27
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Mossoró em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:00
Decorrido prazo de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:23
Juntada de diligência
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801607-88.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 27/09/2023, às 10h30min.
MOSSORÓ/RN, 4 de setembro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:51
Audiência instrução designada para 27/09/2023 10:40 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 12:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/04/2023 14:13
Recebida a denúncia contra WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS
-
18/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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