TJRN - 0807440-04.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807440-04.2021.8.20.5124 AGRAVANTE: FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE E FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS AGRAVADO: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22478321) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807440-04.2021.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807440-04.2021.8.20.5124 RECORRENTE: FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS RECORRIDO: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21407342) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19319529): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO.
TESE FIXADA NO TEMA 02 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20650949): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 202, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21768188). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 202, VI, do CPC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido, no sentido de que "o termo final para o ajuizamento da demanda pela recorrente seria dia 16/03/2021, no entanto, a presente lide somente foi proposta em 25/06/2021, ou seja, ao após o prazo prescricional", seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO NA ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 5 E 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que afastou a prescrição da obrigação perseguida em ação ordinária pela recorrida contra a ora recorrente, qual seja, a restituição de 10.064 pallets metálicos e 5.123 embalagens suporte cilíndrico ou, alternativamente, o pagamento da importância de R$ 3.480.270,00, correspondente à soma dos valores unitários desses itens. 2.
Em sua decisão, o Tribunal recorrido, após análise dos documentos acostados aos autos, consignou que: a obrigação de devolução dos pallets e embalagens de suporte cilíndrico seria fato incontroverso; dos documentos acostados aos autos, não seria possível verificar o prazo acordado entre as partes para devolução desses materiais à autora, ora agravada, e que as partes afirmam que essas restituições eram feitas de "tempos em tempos", sem precisar a periodicidade ou, ainda, o prazo concedido à ora recorrente para emitir a nota fiscal de devolução desses vasilhames; sendo assim, o prazo inicial para a prescrição fluiria a partir da notificação extrajudicial remetida pela autora à ré em 3/10/2019; a ora recorrida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o prazo estabelecido entre as partes para a devolução dos objetos de proteção. 3.
A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.686/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807440-04.2021.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807440-04.2021.8.20.5124 Polo ativo FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE Polo passivo HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Frioservice Transportes Ltda em face de acórdão proferido no ID. 19319529 – pág.
Total 242/246, que conhece e julga desprovido o apelo interposto pela embargante.
Em suas razões de ID. 19739738, a embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se manifestado acerca da nulidade da cláusula contratual prevendo o prazo prescricional assinalado.
Defende a inexistência da prescrição no caso dos autos.
Entende que houve interrupção do prazo prescricional em 28/02/2020, a qual só foi restabelecida em 14/01/2021.
Informa que o ajuizamento da presente lide em 25/06/2021 ocorreu dentro do prazo prescricional, devendo o acórdão ser reformado neste ponto.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada, promovendo o prequestionamento dos arts. 6º, IV e V; 51, I, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a embargante que o acórdão é omisso por não ter se manifestado acerca da nulidade da cláusula contratual avençada entre as partes, bem como por entender que houve interrupção do prazo prescricional o qual somente teria voltado a fluir da data em que foram efetivados os bloqueios em suas contas bancárias.
Ocorre que, inexiste omissão no caso apontado pelo recorrente, uma vez que o acórdão dispôs que o prazo prescricional adotado é aquele previsto em lei, sobretudo em razão da impossibilidade de modificação dos prazos prescricionais pelas partes, conforme determina o art. 192, do Código Civil, in verbis: Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Ademais, o acórdão embargado, ao confirmar a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição dispôs que: “Em suas razões recursais o autor, ora recorrente, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao dano causado por fato do produto ou do serviço, também denominado acidente de consumo, o qual decorre da violação de um dever de qualidade-segurança imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor.
Nesta senda, convém destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede Incidente de Assunção de Competência (IAC), tema nº. 02, in verbis: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. (...) 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (...) Desta feita, considerando os apontamentos apresentados na sentença “em que pese a carta de negativa enviada no dia 29/04/2019 não esteja acompanhada do aviso de recebimento (ID 71105563), evidencia-se que a parte autora foi cientificada da lide ajuizada pelo terceiro na data de 16/03/2020, portanto, reputo como o termo inicial para o ajuizamento de eventual ação de cobrança, uma vez que notadamente, já estava ciente da negativa administrativa.” Logo, o termo final para o ajuizamento da demanda pela recorrente seria dia 16/03/2021, no entanto, a presente lide somente foi proposta em 25/06/2021, ou seja, ao após decorrido o prazo prescricional.
Portanto, no caso em tela resta configurada a ocorrência da prescrição, não merecendo reforma a sentença.
Desta forma, percebe-se que inexiste omissão no julgado.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Em análise detida nas razões dos presentes embargos constata-se que o recorrente em verdade se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de omissão no presente julgado.
Logo, não merece qualquer reparo ou complementação o acórdão embargado.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Por fim, considerando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada, não há que se falar em pronunciamento da matéria discutida para fins de prequestionamento, sobretudo em razão de tal pleito não ter sido formulado em suas razões recursais, sem prejuízo do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807440-04.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:23
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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09/03/2022 11:27
Juntada de certidão
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03/03/2022 09:21
Outras Decisões
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28/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:33
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:16
Recebidos os autos
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18/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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