TJRN - 0800566-97.2020.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800566-97.2020.8.20.5104 Polo ativo CLAUDIA JULIETTE DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo Prefeito Municipal de João Câmara e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E CONVOCADA.
DECURSO DO PRAZO PARA POSSE PREVISTO NO ART. 15, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 29/94.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 16 DO STF.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada dê posse e nomeie a impetrante CLAUDIA JULIETTE DO NASCIMENTO ARAÚJO, no cargo de Professor da Educação Infantil, regido pelo Edital nº 001/2019, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes”.
Sem recurso voluntário pelas partes.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela concessão da ordem.
O cerne do recurso reside em saber se a impetrante faz jus à posse no cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Infantil, para a qual foi aprovada e convocada.
O art. 15, § 1º do Estatuto de Servidores Públicos do Município de João Câmara (Lei nº 029/1994) estabelece que a posse se dará no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
A impetrante foi convocada pela Administração Pública em 17/03/2020 e a autoridade coatora tinha até a data de 15/05/2020, já contado o prazo com a possibilidade de prorrogação, para empossar, o que só ocorreu em 29/07/2020, após a concessão de medida liminar.
Considerando que o candidato nomeado em concurso público tem direito à posse, sendo esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado da Súmula 16, restou configurado o direito líquido e certo vindicado, impondo-se a manutenção da sentença submetida a reexame.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
EDITAL Nº 001/2019.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E EDUCAÇÃO ESPECIAL.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/94, SEM QUE TENHA OCORRIDO A POSSE.
CANDIDATA NOMEADA QUE DETÊM DIREITO A POSSE.
SÚMULA 16 DO STF.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DESPROVIDA. 1.
Inobstante ter sido convocada para assumir o cargo, até a impetração do mandamus, a impetrante não havia sido empossada, o que só veio a ser garantido mediante o cumprimento de medida liminar concedida pelo Juízo a quo, restando contrariado, pela autoridade coatora, o disposto no art. 15, § 1º, da Lei Municipal nº 29/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Câmara), que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer a posse do candidato nomeado, assim como o enunciado da Súmula 16, do Supremo Tribunal Federal. 2.
Precedentes do TJBA (Reexame Necessário nº 0000412-11.2015.8.05.0253, Relator(a) AUGUSTO DE LIMA BISPO, publicado em 06/05/2019), e do TJMT (N.U 1007413-56.2017.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2019, Publicado no DJE 19/06/2019). 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800532-25.2020.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021) Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Enunciado da Súmula 16 do STF: “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse” Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-97.2020.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
21/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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