TJRN - 0848173-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848173-56.2022.8.20.5001 Polo ativo MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE POR CONTRATO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1.245, §1º, CC E ART. 123 DO CTN.
RESPONSABILIDADE PASSIVA DO ALIENANTE OU DO ADQUIRENTE DO BEM.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por MD RN Vandir Gurgel Construções Ltda, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a continuidade da execução do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em relação aos débitos provenientes dos imóveis de sequenciais nº 92390143 (apto. 301) e nº 92390146 (apto. 304).
Alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não seria o detentor de domínio útil ou possuidor dos imóveis.
Afirmou que ambos os imóveis foram objeto de compra e venda, cujos adquirentes já foram emitidos na posse, e o cadastro junto à Secretaria de Tributação foi devidamente atualizado.
Defendeu que os promissários compradores dos imóveis passam a ser considerados possuidores com animus domini, recaindo sobre eles a responsabilidade tributária.
Argumentou que o fato gerador do IPTU não grava a propriedade, mas a disponibilidade econômica do bem.
Requereu o provimento do recurso para reconhecimento da ilegitimidade da parte apelante.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu cada um dos pontos do recurso, afirmando a legitimidade passiva da embargante, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso.
A ciência do fato pela autoridade fazendária com a atualização do cadastro imobiliário, no órgão de tributação municipal não confirma o direito invocado pelo apelante de ver redirecionada a cobrança e execução do crédito tributário exclusivamente em face do adquirente do bem.
Dois são os motivos: não é oponível a terceiros, muito menos à Fazenda Municipal, a alteração de titularidade da propriedade do bem sem que tenha sido passada em registro público, ainda que antes do fato gerador do tributo; e o Município tem o direito de promover a cobrança tanto do adquirente quanto do alienante do bem imóvel.
A Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou mesmo o seu possuidor a qualquer título, na forma expressa nos art. 32 e 34 do CTN.
Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL.
ISENÇÃO FISCAL.
EMPRESAS CONSTRUTORAS.
LEI MUNICIPAL 308/1999.
INVIABILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, confirmou a pacificada jurisprudência do STJ, de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles. 2.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a Lei Municipal 308/99 concedeu a isenção de pagamento de tributos às empresas que viessem a construir no Município, e não às empresas loteadoras" (fl. 170, e-STJ).
Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.) Se o imóvel foi apenas objeto de instrumento particular de compra e venda, somente seria possível excluir a parte apelante da condição de sujeito passivo da obrigação tributária a partir do efetivo registro do título translativo no cartório imobiliário, na forma do art. 1.245, caput e § 1º do CC c/c art. 123, do CTN.
Registrado o título no cartório de imóveis competente, a condição de titular do domínio passará a ser atribuída exclusivamente ao adquirente do imóvel, encerrando, assim, a responsabilidade solidária da alienante em relação à aludida obrigação tributária.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848173-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
21/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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